PORTARIA DRF/CASCAVEL - PR Nº 75 DE 18 DE MAIO DE 2007

Define as competências das Seções desta Delegacia e atribui as Equipes às suas respectivas Seções.

(DOU - 21/5/2007)



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL - PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 238, 249 e 187 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:

Artigo 1º Definir as competências das Seções e das Equipes desta Delegacia, conforme Anexo Único.

Artigo 2º Atribuir as equipes a seguir relacionadas às respectivas Seções:

I - Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/1, à Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort;

II - Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/2, à Seção de Controle e Cobrança do Crédito Tributário - Sacat;

III - Equipe de Atendimento ao Contribuinte - EAT/1, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC;

IV - Equipe de Atendimento ao Contribuinte - EAT/2, à Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort;

V - Equipe de Fiscalização Aduaneira - EFA, à Seção de Fiscalização - Safis;

VI - Equipe de Fiscalização - EFI/1, à Seção de Fiscalização - Safis;

VII - Equipe de Fiscalização - EFI/2, à Seção de Fiscalização - Safis;

VIII - Equipe de Fiscalização - EFI/3, à Seção de Fiscalização - Safis;

Artigo 3º Atribuir aos Chefes de Seção desta DRF a competência para localizar os servidores nas respectivas equipes.

Artigo 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


EDAIR RIBEIRO DA SILVA.

ANEXO ÚNICO
COMPETÊNCIAS DAS SEÇÕES DA DRF/CASCAVEL.

Competências da Seção de Fiscalização - Safis
Art. 1º Competem à Seção de Fiscalização - Safis, as atividades de fiscalização, inclusive as de revisão de declarações, diligência e perícia, bem como os procedimentos de fiscalização dos tributos e direitos comerciais incidentes sobre o comércio exterior, combate à interposição fraudulenta e, supletivamente, a conferência, controle e vigilância aduaneiros, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhe seja atribuída e, mais especificamente, as seguintes atividades:

I - efetuar estudos e coletar informações para identificar a prática de ilícitos de natureza fiscal e adotar medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive na área de comércio exterior;

II - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais;

III - selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os sujeitos passivos a serem fiscalizados;

IV - efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;

V - efetuar o preparo do procedimento fiscal com as informações necessárias à sua realização;

VI - manter arquivo com informações de sujeitos passivos fiscalizados, mediante a elaboração de dossiês;

VII - disseminar informações de interesse fiscal aos demais setores da unidade;

VIII - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

IX - efetuar previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de controle, bem assim o acompanhamento de seu uso;

X - executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados previamente;

XI - executar as atividades de revisão de declarações apresentadas pelos sujeitos passivos com vistas à constituição do crédito tributário;

XII - executar os procedimentos de retificação de lançamento decorrente da atividade de revisão de declaração efetuada pela fiscalização, mediante solicitação de forma simplificada.

XIII - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente do procedimento de fiscalização, bem assim o processo de representação fiscal para fins penais;

XIV - elaborar processo de arrolamento de bens, em decorrência do procedimento de fiscalização, ou propor medida cautelar fiscal, nas situações em que couber;

XV - executar os procedimentos de diligência e perícia no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual; e

XVI - controlar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a execução das atividades da fiscalização na unidade;

XVII - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias;

XVIII - analisar os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais, bem assim controlar o cumprimento dos prazos;

XIX - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro;

XX - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;

XXI - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;

XXII - promover a revisão interna de declarações relativas a mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo de exame pericial ou laboratorial;

XXIII - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias;

XXIV - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;

XXV - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;

XXVI - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;

XXVII - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;

XXVIII - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro;

XXIX - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;

XXX - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;

XXXI - exercer a vigilância aduaneira;

XXXII - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior;

XXXIII - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira;

XXXIV - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações;

XXXV - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;

XXXVI - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;

XXXVII - estabelecer valores para exigência de garantias;

XXXVIII - executar a fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento especial em que a divisão/serviço/setor de fiscalização aduaneira competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação fiscal;

XXXIX - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior;

XL - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização;

XLI - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;

XLII - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas;

XLIII - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias;

XLIV - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de despachantes aduaneiros e demais intervenientes aduaneiros; e

XLV - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros.

XLVI - executar, em conjunto com a Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho.

§ 1º À Equipe de Fiscalização Aduaneira (EFA) competem as seguintes atividades:

I - habilitar e desabilitar intervenientes para operar os sistemas relacionados ao controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro;

II - credenciar e descredenciar representantes de pessoas físicas e jurídicas para o despacho aduaneiro;

III - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos aduaneiros e executar ações de vigilância aduaneira;

IV - controlar operações de movimentação de carga, veículos, unidades de carga, bagagens e operações de trânsito aduaneiro, e proceder à conferência final de manifesto;

V - proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens;

VI - processar requerimentos de concessão de regimes aduaneiros especiais;

VII - processar requerimentos de habilitação para regimes aduaneiros especiais, despachos expressos e simplificados;

VIII - executar, sob coordenação da Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e descaminho;

IX - proceder à retificação de declarações aduaneiras, à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo;

X - processar a aplicação de penalidades administrativas relativas ao despachante aduaneiro, transportador, depositário e operadores de carga, no âmbito do controle aduaneiro;

XI - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;

XII - executar a fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior, inclusive com a retenção e a apreensão de mercadorias;

XIII - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual; e

XIV - elaborar processo de arrolamento de bens, em decorrência do procedimento de fiscalização, ou propor medida cautelar fiscal, nas situações em que couber;

§ 2º À Equipe de Fiscalização - EFI/1 competem, no que couber, na área previdenciária, as atividades da Seção de Fiscalização - SAFIS, e especificamente o seguinte:

I - coordenar, orientar, supervisionar e executar procedimentos fiscais junto aos sujeitos passivos incluídos em planos e programas de ação fiscal, para identificação e constituição dos créditos previdenciários e de outras entidades e fundos não recolhidos ou para verificação do cumprimento de obrigações acessórias;

II - promover a apuração administrativa e os procedimentos de representação nos casos de crimes praticados contra a Seguridade Social, quando constatados no âmbito das ações fiscais, supervisionando os procedimentos de apreensão de documentos, a elaboração de representações para fins penais.

III - desenvolver estudos e ações para o combate à sonegação e à evasão fiscais das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos; e

IV - Executar os procedimentos de retificação e/ou desmembramento de débitos e/ou parcelamentos da esfera administrativa e no atendimento de Liminar ou Sentença Judicial.

§ 3º À Equipe de Fiscalização - EFI/2 incumbem as atividades relacionadas a tributos internos, na área de competência da SAFIS, exceto as contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos.

§ 4º À Equipe de Fiscalização - EFI/3 incumbem as atividades referentes às Malhas Fiscais, no âmbito de competência da SAFIS.


Competências da Seção de Controle e Cobrança do Crédito Tributário - Sacat
Art. 2º Competem à Seção de Controle e Cobrança do Crédito Tributário - Sacat, as atividades de controle e cobrança do crédito tributário e, mais especificamente, as seguintes atividades:

I - prestar assistência às unidades jurisdicionadas pela DRF, quanto a matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos;

II - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa;

III - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;

IV - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;

V - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário;

VI - atender às requisições de cópias de declarações e outras informações cadastrais, quando solicitados pelo Poder Judiciário, Ministério Público Federal e entidades conveniadas, neste caso, observado o contexto do convênio respectivo e, em todos os casos, observada a legislação referente ao sigilo fiscal;

VII - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários;

VIII - analisar os dados da arrecadação da DRF e das unidades jurisdicionadas e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;

IX - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

X - manter controle de contribuintes inidôneos na área de sua competência;

XI - programar, executar e controlar as atividades de cobrança e de combate à inadimplência;

XII - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;

XIII - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes;

XIV - executar os procedimentos necessários à atualização dos cadastros da SRF, inclusive os dados relativos ao SIMPLES;

XV - adotar os procedimentos necessários à identificação de divergências entre os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito passivo e os valores pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade suspensa;

XVI - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, em especial o encaminhamento de processos à PFN, na área de sua competência;

XVII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;

XVIII - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim proceder ao cancelamento destes, nos casos de inadimplência;

XIX - apreciar pedidos de inclusão em parcelamentos especiais e promover a exclusão de optantes desses parcelamentos, nos casos previstos na legislação;

XX - prestar as informações aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e outros órgãos, quando solicitadas, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal;

XXI - executar as atividades de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; e

XXII - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM para quitação do PASEP e de contribuições sociais previdenciárias;

Parágrafo único. À Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/2 competem, no que couber, na área previdenciária, as atividades da Seção de Controle e Cobrança do Crédito Tributário - SACAT, e especificamente o seguinte:

I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de recuperação de créditos das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;

II - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de arrecadação das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;

III - promover, no âmbito de sua competência, o gerenciamento dos procedimentos relativos à atualização, inclusão, exclusão e às alterações dos dados cadastrais e contributivos dos sujeitos passivos;

IV - controlar e subsidiar as dações em pagamento e as demais formas legais de quitação ou amortização de débito;

V- acompanhar, no âmbito de atuação, a evolução dos resultados obtidos e das ações referentes à recuperação de créditos previdenciários e de outras entidades e fundos;

VI - acompanhar as situações e as fases dos créditos constituídos no âmbito de sua atuação;

VII - promover o gerenciamento das ações de acompanhamento do pagamento e do recolhimento das contribuições de empresas e equiparados, inclusive as ações de acompanhamento diferenciado de contribuintes;

VIII - promover o gerenciamento dos parcelamentos em geral, a comunicação e ciência ao contribuinte sobre inclusão no CADIN, inclusive dos créditos inscritos em dívida ativa;

IX - solicitar às instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora, quando necessário, a confirmação de autenticidade de guias de pagamento;

X - Controlar e promover a retenção do FPM (controle das retenções junto ao Banco do Brasil, extratos), bem como controlar e calcular o saldo devedor dos Municípios;

XI - Coordenar e controlar a concessão e a manutenção dos parcelamentos convencionais e especiais, Administrativos e em fase de Procuradoria;

XII - Efetuar os procedimentos de ajuste de Guias de pagamento de débitos ou parcelamentos e baixa de processos; e

XIII - Analisar Processos de Representação Fiscal para exclusão do Refis e inclusão por Liminar, bem como solicitações de apropriação e desmonte da conta Refis.


Competências da Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort
Art. 3º Competem à Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, as atividades de orientação e análise tributária e, mais especificamente, as seguintes atividades:

I - preparar processos de consulta;

II - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária;

III - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, ao reembolso, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela SRF, executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos;

IV - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

V - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

VI - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes, na área de sua competência;

VII - proceder à análise e à apreciação de Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais;

VIII - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN);

XIX - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;

X - executar procedimentos relativos ao Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte e ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;

XI - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário, em especial as informações em mandado de segurança;

XII - pronunciar-se sobre solicitação de retificação de lançamento, retificação de ofício e cancelamento de declarações e manifestação do contribuinte em relação a avisos de cobrança;

XIII - manifestar-se em processos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); e

XIV - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias.

§ 1º À Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/1 competem, no que couber, na área previdenciária, as atividades da Seção de Orientação e Análise Tributária - SAORT, e especificamente o seguinte:

I - promover o gerenciamento dos procedimentos relativos à atualização, inclusão, exclusão e a alterações de dados cadastrais de entidades beneficentes isentas de contribuições previdenciárias e das entidades religiosas;

II - promover o gerenciamento dos procedimentos relativos à emissão das certidões de regularidade junto à previdência social, às restituições e aos reembolsos;

III - manifestar-se em processos de pedidos de reconhecimento de isenção de contribuições; e

IV - Executar os procedimentos de retificação e/ou desmembramento de débitos e/ou parcelamentos da esfera administrativa.

§ 2º À Equipe de Atendimento ao Contribuinte - EAT/2 compete executar os procedimentos e controlar os valores relativos à restituição, à compensação e ao ressarcimento de tributos e contribuições administrados pela SRF.


Competências da Seção de Tecnologia da Informação - Satec
Art. 4º Competem à Seção de Tecnologia da Informação - Satec, as atividades de tecnologia e segurança da informação e, mais especificamente, as seguintes atividades:

I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;

II - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;

III - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;

IV - administrar a rede local de comunicação de dados;

V - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de cadastramento, habilitação e certificação digital (e-CPF) dos usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação;

VI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;

VII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;

VIII - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;

IX - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;

X - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originados em cada área e informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal;

XI - gerenciar as atividades de captação, entrada, preparo e remessa de declarações para processamento;

XII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos;

XIII - orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;

XIV - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática;

XV - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;

XVI - administrar as tabelas corporativas da SRF, no âmbito de sua jurisdição; e

XVII - gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação.


Competências da Seção de Programação e Logística - Sapol
Art. 5º Competem à Seção de Programação e Logística - Sapol, as atividades de programação, execução orçamentária, patrimonial, financeira e administração de mercadorias apreendidas e, mais especificamente, as seguintes atividades:

I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, gestão de pessoas, comunicações administrativas, transportes, material e administração de mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;

II - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Delegado;

III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Delegado;

IV - analisar previamente as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à decisão do Delegado;

V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pela Delegacia;

VI - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;

VII - manter registros funcionais;

VIII - comunicar à Unidade Pagadora as ocorrências funcionais;

IX - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias;

X - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira Auditoria da Receita Federal;

XI - controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;

XII - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;

XIII - elaborar as programações financeiras de desembolso;

XIV - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;

XV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;

XVI - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVII - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;

XVIII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;

XIX - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;

XX - promover o registro e o controle dos bens móveis;

XXI - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;

XXII - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim promover sua execução;

XXIII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;

XXIV - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;

XXV - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes; e

XXVI - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de sua jurisdição.

XXVII - efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e

XXVIII - elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados.


Competências do Centro de Atendimento Ao Contribuinte - Cac
Art. 6º Competem ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, as atividades de atendimento ao contribuinte e, mais especificamente, as seguintes atividades:

I - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;

II - recepcionar requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários;

III - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento;

IV - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos na sua área de competência;

V - expedir e cancelar certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;

VI - realizar ajustes nos sistemas de cadastro, controle de créditos tributários e pagamentos;

VII - proceder à regularização de obras de construção civil que não implique verificação de escrituração contábil;

VIII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;

IX - examinar pedidos de parcelamento de débitos; e

X - examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição;

Parágrafo único. À Equipe de Atendimento ao Contribuinte - EAT/1 e às Equipes de Atendimento - EAT, vinculadas às ARF de Francisco Beltrão, Laranjeiras do Sul, Toledo e Pato Branco, competem, no que couber, na área previdenciária, as atividades do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, e especificamente o seguinte:

I - executar as atividades de:

a) orientação e informação aos contribuintes, quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias, excluídas as consultas externas sobre dúvida em legislação previdenciária;

b) matrícula de empresas e equiparadas e de obras de construção civil;

c) emissão de certidões de regularidade específica junto à previdência social;

d) recepção, instrução e análise preliminar dos processos de reembolso e restituição de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos;

e) cálculo e emissão de guia de recolhimento para pagamento de contribuições em atraso e de guias de débito e/ou parcelamento;

f) atualização nos cadastros de empresas e equiparadas, nos termos e condições previstos em normas específicas;

II - Recepcionar e instruir processos de constituição de crédito, de dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito e de isenção de contribuições previdenciárias; e

III - Executar as atividades relativas aos parcelamentos de contribuições previdenciárias, inclusive dos créditos inscritos em dívida ativa.


Competências do Delegado Adjunto
Art. 7º Incumbe ao Delegado Adjunto assistir ao Delegado no desempenho de suas atribuições e coordenar e supervisionar as atividades no âmbito das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos.


Competências do Assistente
Art. 8º Compete ao Assistente desta DRF assistir ao Delegado e ao Delegado Adjunto no desempenho de suas atribuições.


Disposições Transitórias
Art. 9º Ficam atribuídas, excepcionalmente, até 31/12/2007, à Seção de Orientação e Análise Tributária - SAORT, as atividades descritas no inciso XIX do art. 2º

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/2, vinculada à Seção de Controle e Cobrança do Crédito Tributário - SACAT, que executará as atividades mencionadas no caput, na área de sua competência.

Art. 10. Ficam atribuídas, excepcionalmente, até 31/12/2007, à Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/1, vinculada à Seção de Orientação e Análise Tributária - SAORT, as atividades descritas nos incisos II, III, VII e IX do parágrafo único do art. 2.