PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 4 DE 02 DE MARÇO DE 2007
Protocolo que entre si celebram os Estados do Tocantins e do Pará, o primeiro
autorizando o uso, a reprodução e a adaptação do Sistema de Controle de Postos
Revendedores de Combustíveis, denominado SCOP, e o segundo comprometendo-se a
disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados e
agregados ao sistema cedido.
(DOU - 21/3/2007)
Os Estados do Tocantins e do Pará, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e o Protocolo
ICMS nº 16/05, de 11 de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Tocantins, doravante denominado cedente,
compromete-se a ceder ao Estado do Pará, doravante denominado cessionário, sem
ônus para este, cópia do Sistema de Controle de Postos Revendedores de
Combustíveis, denominado SCOP, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda
do Estado do Tocantins, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e
distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do
programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como
respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.
§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como
não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o
consentimento do cessionário.
§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fontes dos programas
cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá- los, bem como exercer
qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do
mencionado Sistema à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria da Fazenda do
Estado do Pará.
Cláusula segunda O cessionário procederá à adaptação e modificação do Sistema,
aperfeiçoando ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes.
Cláusula terceira O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao
cedente as funcionalidades ou recursos de que trata a cláusula segunda, bem como
os cursos de treinamento e qualificação, de propriedade do cessionário, que
sejam agregados ou veiculados no mesmo.
Cláusula quarta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por
qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
§ 1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja
constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas
cedidos.
§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro desta
Cláusula obriga o cessionário a, de imediato:
I - interromper a utilização do Sistema SCOP cedido na forma deste Protocolo;
II - devolver, ao cedente, o Sistema e respectivos arquivos fontes, diagramas e
manuais, cedidos na forma deste Protocolo.
Cláusula quinta Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido
do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a
revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário
obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o "caput" serão calculados com base
nos preços praticados no mercado de localização do cedente.
Cláusula sexta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o
cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao
disposto na cláusula quinta.
Cláusula sétima Para fins de implementação e operacionalização do presente
protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico
entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de
treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula oitava O intercâmbio técnico de informações, os treinamentos e
quaisquer outros cursos de capacitação relativos à implantação do Sistema pelo
cessionário serão realizados, preferencialmente, na cidade de Palmas - TO.
§ 1º Todos os custos de logística relativos aos deslocamentos de técnicos do
cessionário para a capital tocantinense e de técnicos do cedente para o Estado
do Pará correrão por conta do cessionário.
§ 2º Para execução das tarefas previstas no "caput", cedente e cessionário
estabelecerão um Plano de Trabalho conjunto, firmado entre a Coordenadoria
Executiva Especial de Administração Tributária Substituição Tributária do
cessionário e a Coordenadoria de Combustíveis do cedente, e dele não poderão se
afastar a não ser por consentimento mútuo das partes.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, aplicando-se, no que couberem, as disposições previstas no
Protocolo ICMS 16/05, de 11 de julho de 2005.
Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho
Impr