PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 4 DE 02 DE MARÇO DE 2007

Protocolo que entre si celebram os Estados do Tocantins e do Pará, o primeiro autorizando o uso, a reprodução e a adaptação do Sistema de Controle de Postos Revendedores de Combustíveis, denominado SCOP, e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados e agregados ao sistema cedido.

(DOU - 21/3/2007)



Os Estados do Tocantins e do Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e o Protocolo ICMS nº 16/05, de 11 de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado do Tocantins, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder ao Estado do Pará, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópia do Sistema de Controle de Postos Revendedores de Combustíveis, denominado SCOP, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá- los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do mencionado Sistema à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.

Cláusula segunda O cessionário procederá à adaptação e modificação do Sistema, aperfeiçoando ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes.

Cláusula terceira O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as funcionalidades ou recursos de que trata a cláusula segunda, bem como os cursos de treinamento e qualificação, de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados no mesmo.

Cláusula quarta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro desta Cláusula obriga o cessionário a, de imediato:

I - interromper a utilização do Sistema SCOP cedido na forma deste Protocolo;

II - devolver, ao cedente, o Sistema e respectivos arquivos fontes, diagramas e manuais, cedidos na forma deste Protocolo.

Cláusula quinta Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o "caput" serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula sexta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula quinta.

Cláusula sétima Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula oitava O intercâmbio técnico de informações, os treinamentos e quaisquer outros cursos de capacitação relativos à implantação do Sistema pelo cessionário serão realizados, preferencialmente, na cidade de Palmas - TO.

§ 1º Todos os custos de logística relativos aos deslocamentos de técnicos do cessionário para a capital tocantinense e de técnicos do cedente para o Estado do Pará correrão por conta do cessionário.

§ 2º Para execução das tarefas previstas no "caput", cedente e cessionário estabelecerão um Plano de Trabalho conjunto, firmado entre a Coordenadoria Executiva Especial de Administração Tributária Substituição Tributária do cessionário e a Coordenadoria de Combustíveis do cedente, e dele não poderão se afastar a não ser por consentimento mútuo das partes.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se, no que couberem, as disposições previstas no Protocolo ICMS 16/05, de 11 de julho de 2005.


Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho
Impr