ORDEM DE SERVIÇO ALFÂNDEGA VIRACOPOS/SP Nº 3 DE 20 DE MARÇO DE 2007

Disciplina o encaminhamento de proposta de instauração de procedimento especial de controle aduaneiro pela Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SAPEA).

(DOU - 21/3/2007)



A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento de proposta de instauração de procedimento especial de controle aduaneiro à Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SAPEA), resolve:

Art. 1º A submissão de proposta de instauração de procedimento especial de controle aduaneiro à SAPEA seguirá o rito descrito nesta Ordem de Serviço.


Formalização de Representação
Art. 2º Identificada situação avaliada como passível de instauração de procedimento especial, compete ao servidor formular representação fiscal contendo descrição detalhada dos fatos e indicação do dispositivo da legislação aduaneira em que se enquadrem.

§ 1º A representação deverá apontar, necessariamente, a irregularidade que, em tese, implique na aplicação da pena de perdimento da mercadoria ou que impeça seu consumo ou comercialização no país, nos termos das normas vigentes.

§ 2º O dispositivo da legislação aduaneira ao qual subsumem- se os fatos deve ser indicado de forma inequívoca quanto ao enquadramento, vedado indicações genéricas e imprecisas.

§ 3º O Relatório de Verificação Física (RVF) é documento instrutivo obrigatório, sem prejuízo da juntada, conforme o caso, de Termo de Retenção de Documentos, Termo de Constatação, bem como informações obtidas nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal, Internet e outros apontamentos que sustentem o quadro indiciário identificado pelo servidor.

Art. 3º Cabe ao chefe imediato do servidor representante analisar os documentos, verificando a existência de elementos que confirmem a exigência de aplicação de procedimento especial, em face à legislação de regência.

Art. 4º Caso o chefe imediato conclua que os elementos apontados não se configuram como pressupostos para abertura de procedimento especial, devolverá os documentos ao servidor, de forma fundamentada, para complementação ou ratificação.

Art. 5º Superados os procedimentos previstos nos art. 3º e 4º, formalizar-se-á processo administrativo sob a rubrica "Representação Fiscal para Fins Aduaneiros", encaminhando-o à SAPEA. Declaração de Importação parametrizada para o canal cinza

Art. 6º Quando a situação analisada envolver Declaração de Importação parametrizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para o canal cinza de conferência aduaneira, não haverá necessidade de formalização de processo administrativo, salvo se houver conhecimento de fatos que subsidiem a abertura de procedimento especial.


Recebimento de Representação Pela Sapea
Art. 7º Recebido o processo administrativo, a SAPEA analisará a descrição dos fatos e os documentos anexados, avaliando se a situação, efetivamente, demanda a instauração de procedimento especial.

Art. 8º Constatando a necessidade de juntada de documentos complementares ou verificando que a descrição dos fatos é insuficiente, a SAPEA encaminhará o processo ao servidor representante, via chefia imediata, para saneamento.

Art. 9º Subsistindo o entendimento de que os elementos apresentados não configuram hipótese de instauração de procedimento especial, o processo será devolvido ao setor de origem, para ciência e prosseguimento.

Parágrafo único. Se o servidor identificar novos elementos que possam vir a alterar o entendimento descrito no caput, estes serão incorporados ao processo para nova análise pela SAPEA. Encerramento da fiscalização pela SAPEA

Art. 10. Instaurado e concluído o procedimento especial, a SAPEA informará o resultado ao setor de origem, para conhecimento.

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.


MARIA ELIZABETE A. FERRO ALVES