ORDEM DE SERVIÇO ALFÂNDEGA VIRACOPOS/SP Nº 3 DE 20 DE MARÇO
DE 2007
Disciplina o encaminhamento de proposta de instauração de procedimento especial
de controle aduaneiro pela Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SAPEA).
(DOU - 21/3/2007)
A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando a necessidade de
disciplinar o encaminhamento de proposta de instauração de procedimento especial
de controle aduaneiro à Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SAPEA),
resolve:
Art. 1º A submissão de proposta de instauração de procedimento especial de
controle aduaneiro à SAPEA seguirá o rito descrito nesta Ordem de Serviço.
Formalização de Representação
Art. 2º Identificada situação avaliada como passível de instauração de
procedimento especial, compete ao servidor formular representação fiscal
contendo descrição detalhada dos fatos e indicação do dispositivo da legislação
aduaneira em que se enquadrem.
§ 1º A representação deverá apontar, necessariamente, a irregularidade que, em
tese, implique na aplicação da pena de perdimento da mercadoria ou que impeça
seu consumo ou comercialização no país, nos termos das normas vigentes.
§ 2º O dispositivo da legislação aduaneira ao qual subsumem- se os fatos deve
ser indicado de forma inequívoca quanto ao enquadramento, vedado indicações
genéricas e imprecisas.
§ 3º O Relatório de Verificação Física (RVF) é documento instrutivo obrigatório,
sem prejuízo da juntada, conforme o caso, de Termo de Retenção de Documentos,
Termo de Constatação, bem como informações obtidas nos sistemas informatizados
da Secretaria da Receita Federal, Internet e outros apontamentos que sustentem o
quadro indiciário identificado pelo servidor.
Art. 3º Cabe ao chefe imediato do servidor representante analisar os documentos,
verificando a existência de elementos que confirmem a exigência de aplicação de
procedimento especial, em face à legislação de regência.
Art. 4º Caso o chefe imediato conclua que os elementos apontados não se
configuram como pressupostos para abertura de procedimento especial, devolverá
os documentos ao servidor, de forma fundamentada, para complementação ou
ratificação.
Art. 5º Superados os procedimentos previstos nos art. 3º e 4º, formalizar-se-á
processo administrativo sob a rubrica "Representação Fiscal para Fins
Aduaneiros", encaminhando-o à SAPEA. Declaração de Importação parametrizada para
o canal cinza
Art. 6º Quando a situação analisada envolver Declaração de Importação
parametrizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para o
canal cinza de conferência aduaneira, não haverá necessidade de formalização de
processo administrativo, salvo se houver conhecimento de fatos que subsidiem a
abertura de procedimento especial.
Recebimento de Representação Pela Sapea
Art. 7º Recebido o processo administrativo, a SAPEA analisará a descrição dos
fatos e os documentos anexados, avaliando se a situação, efetivamente, demanda a
instauração de procedimento especial.
Art. 8º Constatando a necessidade de juntada de documentos complementares ou
verificando que a descrição dos fatos é insuficiente, a SAPEA encaminhará o
processo ao servidor representante, via chefia imediata, para saneamento.
Art. 9º Subsistindo o entendimento de que os elementos apresentados não
configuram hipótese de instauração de procedimento especial, o processo será
devolvido ao setor de origem, para ciência e prosseguimento.
Parágrafo único. Se o servidor identificar novos elementos que possam vir a
alterar o entendimento descrito no caput, estes serão incorporados ao processo
para nova análise pela SAPEA. Encerramento da fiscalização pela SAPEA
Art. 10. Instaurado e concluído o procedimento especial, a SAPEA informará o
resultado ao setor de origem, para conhecimento.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ELIZABETE A. FERRO ALVES