PORTARIA DRF/ITAJAÍ - SC Nº 20 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

(DOU - 21/2/2007)



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento no disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º A autorização para a instalação e funcionamento de recinto não-alfandegado de zona secundária, denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) para a realização de despachos aduaneiros de exportação na jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Itajaí (DRF/Itajaí) observará as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Não será autorizado Redex de empresa cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar.

Art. 2º A área do Redex deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.

§ 1º A entrada no recinto e a saída desse deverão ser feitas por um único ponto no perímetro, guarnecido por portão, guarita ou outros meios de controle de acesso de pessoas e veículos.

§ 2º O disposto no § 1º não impede a separação de vias de entrada e saída, para veículos e pessoas.

§ 3º As áreas para armazenagem também deverão estar segregadas dentro do recinto.

§ 4º No caso de pátio descoberto, este deverá ser segregado por muro, cerca ou alambrado, que podem coincidir com as estruturas de delimitação do próprio perímetro do recinto.

Art. 3º O Redex que receba mercadoria em contêiner ou transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú deve reservar área coberta de, no mínimo, dez por cento de sua área total, para verificação de mercadorias.

Parágrafo único. A área referida no caput deverá ser demarcada e não poderá ser inferior a quinhentos metros quadrados.

Art. 4º As áreas destinadas à armazenagem de mercadorias desembaraçadas para exportação deverão ser segregadas no recinto, por meio de armazéns isolados, muros, alambrados ou cercas.

§ 1º Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as áreas a que se refere o caput podem ser localizadas dentro do mesmo armazém, sob as condições de:

I - separação, por meio de paredes rígidas de alvenaria ou divisões de grades ou alambrados, com estrutura metálica, até a altura útil do edifício;

II - manutenção de áreas cobertas para verificação de mercadorias, convenientemente situadas entre as áreas para mercadorias não desembaraçadas e desembaraçadas, tendo em vista a otimização logística; e

III - manutenção de portões internos para o controle de passagem das mercadorias entre as áreas.

§ 2º As divisões com estruturas metálicas referidas no inciso I do § 2º poderão ser deslocadas segundo a conveniência da armazenagem, inclusive por meio de pontes rolantes, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadorias.

§ 3º A segregação entre as áreas para mercadorias desembaraçadas e não desembaraçadas é dispensada para mercadorias volumosas não embaladas, cuja armazenagem econômica normalmente é feita a descoberto, como minérios, madeiras, produtos metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores.

Art. 5º O administrador do Redex deve disponibilizar para a SRF área para escritório, mobília e material permanente de escritório, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da SRF e estacionamento de veículos para os seus servidores.

§ 1º O escritório da SRF, sempre que possível, deve ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local e da própria administração do recinto, de modo a facilitar o atendimento ao público e a comunicação pessoal direta.

§ 2º O escritório a que se refere o caput compreende:

I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração do recinto e de outros órgãos e agências da administração pública federal, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e

II - áreas próprias para servidores e equipamentos da rede exclusiva da SRF, arquivo de documentos, almoxarifado, copa e sanitários masculino e feminino.

§ 3º A mobília e o material permanente a que se refere o caput compreendem:

I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros;

II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização;

III - aparelhos para telefonia, fax e cópia de documentos; e

IV - persianas, lousas, quadros de avisos, fichários, caixas ou pastas para arquivo, furadores, grampeadores, fogão e geladeira.

§ 4º As especificações técnicas para as estações de trabalho, mobiliário e material permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da SRF.

§ 5º As especificações técnicas para a rede exclusiva da SRF no recinto obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).

§ 6º O dimensionamento e a distribuição interna das divisões dos escritórios da SRF, bem assim dos demais aspectos referidos no caput, deverão obedecer a projeto aprovado pela DRF/Itajaí, levando-se em conta a demanda de despachos aduaneiros e as normas do Ministério da Fazenda para dimensões dos locais de trabalho.

Art. 6º O administrador do Redex deve disponibilizar para a SRF os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias:

I - balança rodoviária;

II - balança para pesagem de volumes, com capacidade de quinhentos quilogramas e com divisões em duzentos gramas, no mínimo.

§ 1º O recinto também deverá disponibilizar pessoal para operar os aparelhos referidos no incisos I e II do caput, devendo contratar pessoal ou serviço qualificado ou capacitar pessoas para operá-los, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental.

§ 2ºAs balanças referidas nos incisos I e II deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas ao sistema informatizado de controle do recinto, de forma a prescindir da digitação dos dados decorrentes das pesagens realizadas.

§ 3ºA capacidade de pesagem de balanças deverá ser compatível com a capacidade de carga de noventa por cento, pelo menos, dos veículos e unidades de carga movimentados no recinto.

Art. 7º O recinto que receba vegetais ou parte deles, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.

Art. 8º O Redex deverá dispor de rede de vigilância eletrônica dotada de câmeras para monitoramento e gravação de imagens:

I - dos portões de acesso ao recinto;

II - para vigilância do recinto, cobrindo todas as áreas de armazenagem, cobertas e descobertas;

III - das áreas destinadas à unitização ou desunitização de mercadorias (estufamento e desova de unidades de carga), e à verificação de mercadorias;

IV - das portas de acesso aos escritórios dos órgãos e agências da administração pública federal que operem no recinto;

V - das salas onde se encontrem servidores de rede.

§ 1º A operação do sistema a que se refere o caput deve ser amparada por dispositivos de sustentação do funcionamento para o caso de falta de energia elétrica (geradores ou "no-breaks") capazes de manter a operação do sistema por doze horas, pelo menos.

§ 2º Os dispositivos de sustentação a que se refere o § 1º devem manter também o funcionamento rede de vigilância eletrônica referida no caput.

§ 3º O sistema informatizado referido no caput deverá gravar as imagens e as comunicações de áudio, referidas a data e hora e número da câmera ou canal de áudio, e ter capacidade para mantêlas armazenadas em meio automaticamente acessível ao servidor da rede pelo prazo de, no mínimo, 60 dias.

§ 4º A guarda dos arquivos de imagens referida no § 3º deve ocorrer pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 5º A gravação de imagens de verificação de mercadorias e sua transmissão devem permitir correlacionar a imagem da verificação aos correspondentes números de documento de transporte, fiscal, aduaneiro e número do contêiner.

Art. 9º O Redex deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias no recinto.

§ 1º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas câmeras digitais integradas a sistema de leitura digital, para registro automático das placas dos veículos e dos números dos contêineres que nele entrem ou dele saiam.

§ 2º A identificação de veículos rodoviários também será feita por meio de anotação no sistema informatizado de suas placas de licenciamento e dos números dos contêineres, caso o sistema de leitura digital não possa reconhecê-los.

§ 3º O controle de movimentação de cargas e de estocagem de mercadorias no recinto compreende o registro:

I - das operações de unitização de mercadorias;

II - da localização tridimensional das cargas desembaraçadas para exportação;

III - da entrada da carga no recinto, disponibilização da mercadoria para verificação, conclusão da verificação e saída da carga do recinto; e

IV - de outras ocorrências de interesse para o controle aduaneiro.

§ 4º O sistema de controle informatizado referido no caput não requer funções e registros quanto à:

I - movimentação e armazenagem de mercadorias não destinadas à exportação; e

II - movimentação de veículos e pessoas fora das áreas do Redex.

Art. 10. Os sistemas referidos nos arts. 8º e 9º deverão funcionar ininterruptamente.

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui paradas programadas para manutenção dos sistemas.

Art. 11. O administrador do REDEX deverá apresentar o Plano Operacional e de Segurança (POS), compreendendo medidas e procedimentos específicos:

I - para recrutamento e capacitação de funcionários;

II - de controle de acesso de pessoas e circulação interna;

III - de controle de acesso de veículos e circulação interna;

IV - para informar presença de carga;

V - para carga e descarga de unidades de transporte;

VI - para estufamento e desova de unidades de carga;

VII - para disponibilização de carga para trânsito aduaneiro;

VIII - rota e prazo para os trânsitos aduaneiros;

IX - para disponibilização de carga para verificação da mercadoria;

X - para extração, guarda e remessa de amostras;

XI - para a quantificação e identificação de mercadoria, e emissão dos respectivos relatórios, se for o caso;

XII - para o monitoramento de segurança do local ou recinto;

XIII - dos protocolos de segurança ("qual o procedimento a ser adotado se");

XIV - do plano para contingências por:

a) falta geral de energia elétrica;

b) inoperância do sistema informatizado de controle de acesso;

c) inoperância do sistema de vigilância eletrônica;

d) inoperância do sistema de controle de movimentação de cargas e de armazenagem; e

e) incêndio ou grave acidente;

Parágrafo único. Deverá acompanhar o POS a demonstração da capacidade operacional do recinto em TEUs (para contêineres), metros cúbicos (para carga solta), e toneladas (para granéis), dentro das condições operacionais estabelecidas neste artigo.

Art. 12. O requerimento de autorização de Redex deverá ser protocolizado pelo interessado na DRF/Itajaí, informando sua localização e os tipos de carga ou mercadorias que movimentará.

§ 1º O requerimento referido no caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

II - cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento referido no caput, acompanhado do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;

III- designação do fiel depositário e documentação referente ao seu registro na Junta Comercial, podendo ser mais de um a critério do requerente;

IV - prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF e da Dívida Ativa da União (matriz e estabelecimento em questão), prova de regularidade com a Previdência Social e certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do estabelecimento;

V - declaração da pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de que seus sócios e administradores não foram condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar;

VI - projeto do recinto a ser autorizado, contendo:

a) croqui de situação, em relação à malha viária que serve ao local;

b) croqui de locação, indicando arruamento, armazém, pátio, guaritas, muros, cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias, área de verificação de mercadorias, instalações da administração do recinto, da SRF e, se for o caso, dos demais órgãos e agências da administração pública federal;

c) planta da rede de equipamentos do sistema de vigilância eletrônica, com as respectivas áreas de cobertura;

d) croqui indicativo dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;

e) especificações técnicas das construções no recinto e, se for o caso, da pavimentação das áreas descobertas;

f) certificado de aferição das balanças, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.

VII - documentação técnica relativa aos sistemas informatizados referidos nos arts. 8º e 9º;

VIII - o Plano Operacional de Segurança (POS) do recinto, na forma prevista no art. 11.

Parágrafo único. Também será exigida a manifestação de aprovação dos órgãos ou agências da administração pública federal para os casos em que, no Redex, se pretenda despachar mercadorias que exijam verificação física prévia por parte desses órgãos para anuência das exportações.

Art. 13. A autorização para realização de despachos de exportação no Redex fica condicionada, cumulativamente, a que:

I - a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data pretendida para realização do despacho através do registro no sistema informatizado denominado Tradex dos dados relativos aos RE; e

II - o pedido seja deferido por servidor competente.

§ 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser feita considerando-se o prazo mínimo de 24 horas antes do início do trânsito aduaneiro até o recinto alfandegado de embarque.

§ 2º Vencido o prazo de 24 horas e não havendo manifestação expressa do servidor competente, a realização dos respectivos despachos associados aos RE registrados no Tradex estarão automaticamente autorizados.

Art. 14. Ficam dispensadas dos procedimentos especiais de trânsito aduaneiro com registro no SISCOMEX, as operações controladas no sistema Tradex.

Parágrafo único. Serão consideradas como datas de início e conclusão do trânsito aduaneiro as datas registradas no sistema Tradex.

Art. 15. É beneficiária do Tradex a empresa administradora do Redex.

§ 1º Quando da opção pela utilização do Tradex, o fiel depositário do Redex assume a responsabilidade pela mercadoria até o recebimento das mesmas pelo fiel depositário do recinto de destino.

§ 2º Aplicam-se ao Tradex, no que couber, todas as normas complementares pertinentes ao regime de trânsito aduaneiro, especialmente as referentes a sanções administrativas e à responsabilidade do beneficiário e do transportador.

Art. 16. O embarque de mercadorias submetidas a despacho de exportação realizados nos Redex somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e a conclusão do trânsito aduaneiro no sistema Tradex.

Art. 17. A utilização do Tradex é condicionada à observância do seguinte:

I - nenhuma mercadoria sujeita à pena de perdimento por abandono pode ser objeto do trânsito;

II - em cada operação, o transportador e o Redex são responsáveis pelas obrigações fiscais, cambiais e outras estabelecidas na legislação pertinente, suspensas em razão da aplicação do regime de trânsito aduaneiro, em especial as dos artigos 289 a 292 do Regulamento Aduaneiro e nas normas que o complementam;

III - o controle dos horários de início e de conclusão do trânsito é de responsabilidade do Redex;

IV - o embarque de mercadorias para saída do país das mercadorias submetidas ao Tradex somente poderá ocorrer após seu desembaraço e conclusão do trânsito aduaneiro no sistema;

V - as cargas em trânsito serão pesadas na saída do Redex e na chegada no recinto alfandegado;

VI - no caso de qualquer acidente no percurso que afete a segurança da carga, é de responsabilidade do Redex a imediata notificação à fiscalização aduaneira;

VII - o Redex certificar-se-á de que a empresa transportadora encontra-se devidamente habilitada de acordo com as regras vigentes.

Art. 18. Não será autorizado no REDEX o despacho de mercadorias:

I - amparadas por Declaração Simplificada de Exportação (DSE);

II - àquelas cuja declaração aduaneira possa ser apresentada após o embarque da mercadoria para o exterior.

Art. 19. É vedado o armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação em Redex.

§ 1º A vedação de que trata o caput não exclui a guarda no recinto de mercadorias desembaraçadas unitizadas, em unidades de carga lacradas, pelo prazo normalmente necessário à expedição das unidades de carga para embarque com destino ao exterior ou armazenagem em recinto alfandegado.

§ 2º Nos casos de impossibilidade de recepção das mercadorias desembaraçadas para exportação no recinto de zona primária, em razão de congestionamento portuário ou qualquer causa impeditiva para o embarque, o Chefe da Seção de Controle Aduaneiro (SAANA) da DRF/Itajaí poderá autorizar o retorno das mercadorias desembaraçadas e o seu armazenamento nesse recinto.

§ 3º A autorização prevista no § 2º somente poderá ser expedida para mercadorias conteinerizadas cujos contêineres tenham sido devidamente lacrados na saída para embarque com destino ao exterior e mantenham seus lacres no retorno ao Redex.

Art. 20. O armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação em condições diversas das previstas no art. 19 obriga ao cancelamento do despacho de exportação.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da SAANA da DRF/Itajaí.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JACKSON ALUIR CORBARI