CIRCULAR BACEN Nº 3.361 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de
juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº
3.490, de 2007. Retificado do DOU de 17 de setembro de 2007
(DOU - 20/9/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a
renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art.
6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido
(PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas
denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de
agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
Anexo publicado no DOU
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à
variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros
denominados em real e classificadas na carteira de negociação, na forma da
Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos
financeiros derivativos.
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PJUR[1], define-se cada fluxo
de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das
posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das
operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos
e pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que
os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de
zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada
operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de
juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente
anterior.
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes
fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de
verificação pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das operações com instrumentos
financeiros derivativos, devem ser observados os seguintes critérios:
I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do contrato
referenciado em real e em taxa de juros prefixada deve ser idêntico ao
dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de
vencimento do swap, cujo valor de resgate seja o valor final resultante para a
posição prefixada em real;
II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros referenciados em
real e em taxa de juros prefixada, o tratamento correspondente deve ser idêntico
ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de
vencimento dos mencionados contratos, cujo valor de resgate seja o valor desses
contratos;
III - no caso de operações de liquidação futura envolvendo título de renda
prefixada, o tratamento deve ser idêntico ao dispensado a duas posições opostas
em títulos prefixados, sendo:
a) uma, representada por um título com data de vencimento coincidente com a da
transferência, para o adquirente, da propriedade do título objeto da operação,
cujo valor de resgate deve ser o valor da operação;
b) a outra, representada por um título com a mesma data de vencimento do título
objeto da operação, cujo valor de resgate deve ser o valor de resgate desse
último;
IV - no caso de operações com opções referenciadas em real e em taxa de juros
prefixada:
a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a
quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em
relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta);
b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente e seu resultado incluído no fluxo de caixa da data do vencimento
do contrato.
§ 7º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:
I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua
impossibilidade
II - como uma posição sujeita à variação de taxas de juros prefixadas, alocada
no vértice P10 definido no art. 3º.
Art. 3º Para efeito de determinação de VMTMi,t, define-se vértice como o prazo
Pi em que os fluxos de caixa devem ser alocados ou agrupados.
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices Pi, conforme
o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti):
I - P1, correspondente a 21 dias úteis;
II - P2, correspondente a 42 dias úteis;
III - P3, correspondente a 63 dias úteis;
IV - P4, correspondente a 126 dias úteis;
V - P5, correspondente a 252 dias úteis;
VI - P6, correspondente a 504 dias úteis;
VII - P7, correspondente a 756 dias úteis;
VIII - P8, correspondente a 1.008 dias úteis;
IX - P9, correspondente a 1.260 dias úteis; e
X - P10, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 2º Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias úteis devem ser alocados no
vértice P1 na proporção correspondente a Ti/21 do seu valor marcado a mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P10, na proporção correspondente à fração Ti/2.520 do seu valor
marcado a mercado.
§ 4º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de 21 dias úteis e 2.520
dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de
acordo com os seguintes critérios:
I - a fração (Pj - Ti)/(Pj - Pi) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pi;
II - a fração (Ti - Pi)/(Pj - Pi) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado
das exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em
real deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de
verificação, em concordância com as normas em vigor.
§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela PJUR[1] as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer
direitos ou obrigações para com as partes.
§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações
contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PJUR[1].
Art. 5º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na
forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela
PJUR[1].
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração
diária da parcela PJUR[1], assim como a metodologia utilizada para apuração do
valor de mercado das respectivas operações.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008, quando ficará revogada a Circular nº
2.972, de 23 de março de 2000.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor