CIRCULAR BACEN Nº 3.361 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007. Retificado do DOU de 17 de setembro de 2007

(DOU - 20/9/2007)



A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:

Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

Anexo publicado no DOU

Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos.

Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PJUR[1], define-se cada fluxo de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.

§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.

§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.

§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.

§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.

§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser observados os seguintes critérios:

I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do contrato referenciado em real e em taxa de juros prefixada deve ser idêntico ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de resgate seja o valor final resultante para a posição prefixada em real;

II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros referenciados em real e em taxa de juros prefixada, o tratamento correspondente deve ser idêntico ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos mencionados contratos, cujo valor de resgate seja o valor desses contratos;

III - no caso de operações de liquidação futura envolvendo título de renda prefixada, o tratamento deve ser idêntico ao dispensado a duas posições opostas em títulos prefixados, sendo:

a) uma, representada por um título com data de vencimento coincidente com a da transferência, para o adquirente, da propriedade do título objeto da operação, cujo valor de resgate deve ser o valor da operação;

b) a outra, representada por um título com a mesma data de vencimento do título objeto da operação, cujo valor de resgate deve ser o valor de resgate desse último;

IV - no caso de operações com opções referenciadas em real e em taxa de juros prefixada:

a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta);

b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente e seu resultado incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato.

§ 7º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:

I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua impossibilidade

II - como uma posição sujeita à variação de taxas de juros prefixadas, alocada no vértice P10 definido no art. 3º.

Art. 3º Para efeito de determinação de VMTMi,t, define-se vértice como o prazo Pi em que os fluxos de caixa devem ser alocados ou agrupados.

§ 1º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices Pi, conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti):

I - P1, correspondente a 21 dias úteis;

II - P2, correspondente a 42 dias úteis;

III - P3, correspondente a 63 dias úteis;

IV - P4, correspondente a 126 dias úteis;

V - P5, correspondente a 252 dias úteis;

VI - P6, correspondente a 504 dias úteis;

VII - P7, correspondente a 756 dias úteis;

VIII - P8, correspondente a 1.008 dias úteis;

IX - P9, correspondente a 1.260 dias úteis; e

X - P10, correspondente a 2.520 dias úteis.

§ 2º Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias úteis devem ser alocados no vértice P1 na proporção correspondente a Ti/21 do seu valor marcado a mercado.

§ 3º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P10, na proporção correspondente à fração Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.

§ 4º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de 21 dias úteis e 2.520 dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios:

I - a fração (Pj - Ti)/(Pj - Pi) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pi;

II - a fração (Ti - Pi)/(Pj - Pi) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pj.

Art. 4º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela PJUR[1] as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.

§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PJUR[1].

Art. 5º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PJUR[1].

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PJUR[1], assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, quando ficará revogada a Circular nº 2.972, de 23 de março de 2000.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor