PORTARIA SECEX Nº 21 DE 17 DE AGOSTO DE 2007

Altera as Portarias SECEX nº 18, de 19 de Julho de 2007 e nº 35, de 24 de novembro de 2006, no que se refere ao Drawback, na modalidade suspensão e ambiente WEB.

(DOU - 20/8/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro de 2005, considerando a alteração da data de entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão, em ambiente WEB, para 22 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5º, 7º ao 11, 13 ao 17, 21 a 22, da Portaria SECEX nº 18, de 19 de Julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007.

Art. 2º O artigo 131 e os respectivos § 1º ao 5º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, introduzidos por meio do artigo 12, da Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007, com a seguinte redação, revogado o § 5º:

"Artigo 131. Na modalidade suspensão, a partir de 22 de outubro de 2007, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de exportação averbados devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."

§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do Siscomex, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.

§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

§ 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo 24, bem como a alteração do campo 2-a, após a efetivação do registro de exportação."(NR)

Art. 3º Fica incluído o artigo 155-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir da data da publicação desta Portaria:

"Artigo 155-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do artigo 154."

Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 230-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, alterado pela Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, como segue:

"Artigo 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos até o dia 21 de outubro de 2007, serão transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback, em ambiente WEB."(NR)

Art. 5º Fica alterado o texto do item 4 do Anexo F da Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir do dia 22 de outubro de 2007:

"4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante)."(NR)

Art. 6º Os artigos 1º, 4º, 6º, 18, 20 e 23 da Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir da data de publicação desta Portaria, ficando revogado o artigo 24 daquela Portaria.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT