PORTARIA SECEX Nº 21 DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Altera as Portarias SECEX nº 18, de 19 de Julho de 2007 e nº 35, de 24 de
novembro de 2006, no que se refere ao Drawback, na modalidade suspensão e
ambiente WEB.
(DOU - 20/8/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14
do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro de 2005, considerando a
alteração da data de entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na
modalidade suspensão, em ambiente WEB, para 22 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5º, 7º ao 11, 13 ao 17, 21 a 22, da Portaria SECEX nº
18, de 19 de Julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de
2007.
Art. 2º O artigo 131 e os respectivos § 1º ao 5º da Portaria SECEX nº 35, de 24
de novembro de 2006, introduzidos por meio do artigo 12, da Portaria SECEX nº
18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de
2007, com a seguinte redação, revogado o § 5º:
"Artigo 131. Na modalidade suspensão, a partir de 22 de outubro de 2007, as
empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações
vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do
Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data limite para exportação.
§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de
exportação averbados devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no
momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação
vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."
§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá
incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do Siscomex, e somente
nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário,
acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e
quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela
empresa na forma regulamentar.
§ 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo
24, bem como a alteração do campo 2-a, após a efetivação do registro de
exportação."(NR)
Art. 3º Fica incluído o artigo 155-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, como segue, a partir da data da publicação desta Portaria:
"Artigo 155-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou
total, no termos do artigo 154."
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 230-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, alterado pela Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007,
como segue:
"Artigo 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou
deferidos até o dia 21 de outubro de 2007, serão transferidos automaticamente
para o novo módulo Drawback, em ambiente WEB."(NR)
Art. 5º Fica alterado o texto do item 4 do Anexo F da Portaria Secex nº 35, de
24 de novembro de 2006, como segue, a partir do dia 22 de outubro de 2007:
"4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE
contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de
Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem
como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante)."(NR)
Art. 6º Os artigos 1º, 4º, 6º, 18, 20 e 23 da Portaria SECEX nº 18, de 19 de
julho de 2007, passam a vigorar a partir da data de publicação desta Portaria,
ficando revogado o artigo 24 daquela Portaria.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT