INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 19 DE 17 DE AGOSTO DE 2007

Disciplina o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do INSS.

(DOU - 20/8/2007)



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei 11.314, de 3 de julho de 2006;

Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007; e

Orientação Normativa SRH/MPOG nº 04, de 30 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o advento do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art.76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e diante da necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que viabilizem as ações de educação e desenvolvimento dos servidores, resolve:

Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao servidor pelo desempenho eventual das seguintes atividades em:

I - instrutoria em curso de formação, instrutoria em curso de desenvolvimento e curso de treinamento para servidores, regularmente instituídos no âmbito do INSS;

II - banca examinadora ou comissão constituída para selecionar servidores aos cargos e funções do quadro permanente do INSS, realizando exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos, bem como realizar atividades de coordenação, supervisão, execução e aplicação de provas; e

III - atividade logística de preparação e de realização de curso, envolvendo planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultados, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes em razão de cargo ou função e das competências regimentais de sua unidade organizacional de lotação ou exercício.

Art. 2º As atividades de instrutoria em curso de formação e aquelas pertinentes a banca examinadora ou comissão de exames, todas relacionadas nos itens A e B do Anexo I do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, serão remuneradas mediante a aplicação dos seguintes percentuais, por hora trabalhada, sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal do Poder Executivo, não tendo esses percentuais caráter cumulativo para efeito do cálculo final para pagamento, conforme tabela a seguir:

Percentual a ser aplicado Qualificação do servidor
1,20% (um vírgula vinte por cento) Servidor que detenha título de pós-graduação acadêmica (lato sensu e stricto sensu).
1,00% (um ponto percentual) Servidor que detenha título de licenciatura plena ou curso didático-pedagógico ministrado por instituição de ensino universitário reconhecido pelo Ministério da Educação ou, ainda, curso de instrutoria ministrado dentro do Programa de Educação Continuada para Formação de Educadores do INSS.
0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) Servidor que detenha a formação acadêmica (bacharelado) ou experiência técnica comprovada compatível com a área a que se propuser atuar.

Art. 3º Aplicar-se-á um percentual único de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento) para quaisquer das atividades pertinentes à logística de preparação de realização de curso ou concurso relacionadas no Anexo I, c do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.

Art. 4º Caberá ao Gerente-Executivo e ao Gerente Regional no seu âmbito de atuação:

I - indicar servidor para atuar como instrutor, observando os critérios estabelecidos;

II - autorizar o pagamento da Gratificação relativo às horas trabalhadas; e

III - controlar a compensação de horas trabalhadas em atividades inerentes ao pagamento da aludida gratificação, quando as mesmas forem desempenhadas durante a jornada de trabalho do servidor, atendendo ao prazo de até um ano.

Art. 5º O servidor deverá assinar a declaração de execução das atividades, conforme Anexo II do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, para controle do órgão executor responsável pelo pagamento.

Parágrafo único. A Chefia de Recursos Humanos das Gerências Regionais e das Gerências- Executivas de lotação do servidor e o setor de Recursos Humanos competente da Administração Central providenciarão a guarda da declaração referida no caput deste artigo e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.

Art. 6º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação a carga horária empregada, se realizadas durante a jornada de trabalho definida para o órgão de lotação.

Art. 7º A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos ou concurso, não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Diretor de Recursos Humanos do INSS, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais.

Art. 8º O Presidente do INSS delega, por este ato, ao Gerente Regional e ao Gerente- Executivo, no âmbito de suas atuações, a competência para autorizar o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso até o limite máximo de 120 horas de trabalho anual.

Art. 9º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - curso de treinamento - a aprendizagem relacionada à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para as atividades e processos de trabalho de caráter técnico, visando o alcance dos padrões de desempenho esperado do servidor podendo ser presencial e ou a distância; e

II - treinamento em serviço - a aprendizagem direcionada à execução de tarefas estritamente práticas no uso de ferramentas de trabalho e rotinas estabelecidas, objetivando atender necessidades imediatas em curto prazo, sendo destinado à clientela que atua em área similar a do servidor responsável pelo treinamento.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA