CIRCULAR BACEN Nº 3.358 DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Altera a Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, e o Regulamento da Custódia
de Numerário do Banco Central do Brasil a ela anexo.
(DOU - 20/8/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de
agosto de 2007, com arrimo no art. 11, inciso III, alínea "d", do Regimento
Interno desta Autarquia, e considerando o disposto no art. 4o, inciso II, da
Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Monetário Nacional,
decidiu:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º A Custodiante fará jus à remuneração a ser paga pelas instituições
financeiras, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada, sobre cada
solicitação de depósito efetivada e sobre cada operação de troca efetivada,
quando essas operações forem realizadas nas suas dependências autorizadas a
executarem o serviço de custódia." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os artigos 10, 14, 17, 18, 24, 30 e 31 do Regulamento da
Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, anexo à Circular 3.298, de 1º
de novembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10. As dependências custodiantes garantirão ambiente seguro para a
guarda e movimentação de valores, e essa condição será comprovada por plano de
segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal." (NR)
"Artigo 14. (...)
(...)
§ 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em centenas cintadas.
(...)
§ 6º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de
centena por denominação.
§ 7º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de
milheiro por denominação." (NR)
"Artigo 17. Na composição do numerário custodiado dos tipos III ou IV será
aceita a presença de cédulas do tipo V até um percentual máximo a ser definido
pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado." (NR)
"Artigo 18. Na composição do numerário custodiado ou aliviado do tipo V será
aceita a presença de cédulas dos tipos III ou IV até um percentual máximo a ser
definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado." (NR)
"Artigo 24. A Custodiante fará jus à remuneração, a incidir sobre o valor de:
I - (...)
II - (...)
III - cada solicitação de troca efetivada nas dependências custodiantes.
(...)" (NR)
"Artigo 30. (...)
(...)
§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim da aplicação de penalidades,
as seguintes ocorrências:
(...)
XIII - existência de mais de uma fração de centena por denominação no numerário
dos tipos III e IV;
XIV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas do
tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado ou aliviado;
XV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas
adequadas à circulação no numerário tipo V custodiado ou aliviado;
(...)
§ 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste artigo não se aplicará ao numerário
dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do
numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição
depositante.
(...)
§ 7º As multas aplicadas à custodiante deverão ser pagas dentro do prazo de 30
(trinta) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena
de seus valores serem acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual,
até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado." (NR)
"Artigo 31. (...)
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V,
VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm
o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante." (NR)
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor