CIRCULAR BACEN Nº 3.358 DE 16 DE AGOSTO DE 2007

Altera a Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, e o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil a ela anexo.

(DOU - 20/8/2007)



A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2007, com arrimo no art. 11, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno desta Autarquia, e considerando o disposto no art. 4o, inciso II, da Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º A Custodiante fará jus à remuneração a ser paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada, sobre cada solicitação de depósito efetivada e sobre cada operação de troca efetivada, quando essas operações forem realizadas nas suas dependências autorizadas a executarem o serviço de custódia." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os artigos 10, 14, 17, 18, 24, 30 e 31 do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10. As dependências custodiantes garantirão ambiente seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição será comprovada por plano de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal." (NR)

"Artigo 14. (...)

(...)

§ 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em centenas cintadas.

(...)

§ 6º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de centena por denominação.

§ 7º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de milheiro por denominação." (NR)

"Artigo 17. Na composição do numerário custodiado dos tipos III ou IV será aceita a presença de cédulas do tipo V até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado." (NR)

"Artigo 18. Na composição do numerário custodiado ou aliviado do tipo V será aceita a presença de cédulas dos tipos III ou IV até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado." (NR)

"Artigo 24. A Custodiante fará jus à remuneração, a incidir sobre o valor de:

I - (...)

II - (...)

III - cada solicitação de troca efetivada nas dependências custodiantes.

(...)" (NR)

"Artigo 30. (...)

(...)

§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim da aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:

(...)

XIII - existência de mais de uma fração de centena por denominação no numerário dos tipos III e IV;

XIV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas do tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado ou aliviado;

XV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas adequadas à circulação no numerário tipo V custodiado ou aliviado;

(...)

§ 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante.

(...)

§ 7º As multas aplicadas à custodiante deverão ser pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de seus valores serem acrescidos de:

I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado." (NR)

"Artigo 31. (...)

(...)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante." (NR)

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor