ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFÂNDEFA DE RIO GRANDE - RS Nº
2 DE 15 DE AGOSTO DE 2007
Demarca a área que compreende a Zona Primaria Aduaneira na jurisdição da
Delegacia da Receita Federal do Rio Grande.
(DOU - 20/8/2007)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO
GRANDE, RS, no uso de suas atribuições e face ao disposto no artigo 3º do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.765, de
24 de junho de 2003, o que constam dos processos nº 11050.
001429/2004-87, 11050.000762/2005-50 e 11050.001342/2007-52, bem como dos
pronunciamentos formulados pela Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG,
entidade administradora do Porto do Rio Grande, declara:
1. A ZONA PRIMÁRIA sob jurisdição desta Alfândega, compreende toda área
delimitada no item 2 do presente ato.
2. São demarcadas como inclusas na ZONA PRIMÁRIA, as áreas a seguir delimitadas:
2.1Áreas terrestres do chamado Porto Novo :
2.1.1Área PN1 - Cais Comercial do Porto Novo:
Abrange a área circunscrita pelo perímetro que tem: como face NORTE o limite
físico não retilíneo que confronta com área da Marinha do Brasil, limitado no
comprimento pelos pontos de interseção com a Avenida Honório Bicalho e com o
canal existente entre a Ilha do Terrapleno e o Continente; como face OESTE a
Avenida Honório Bicalho limitada, no comprimento, pelos pontos de interseção com
o limite físico não retilíneo que confronta com área da Marinha do Brasil e com
a área da empresa Quip S.A.; como face SUL, o limite físico não retilíneo que
confronta com a área da empresa Quip S.A., limitado no comprimento pelos pontos
de interseção com a Avenida Honório Bicalho e com o canal existente entre a Ilha
do Terrapleno e o Continente;como face LESTE, o limite físico não retilíneo
(caís de atracação) que confronta com o canal existente entre a Ilha do
Terrapleno e o Continente, limitado no comprimento pelos pontos de interseção do
limite físico não retilíneo que confronta com a área da empresa Quip S.A. e com
limite físico não retilíneo que confronta com área da Marinha do Brasil.
2.1.2Área PN2 - Pátio Automotivo do Porto Novo:
Área descontinua e contígua ao Porto, com 100.700 m², que se confronta, ao NORTE
com a Avenida Pedro II; ao OESTE com a Rua Presidente Juscelino;ao SUL com a
Avenida Pascoal de Azevedo e a LESTE com a Avenida Honório Bicalho;
2.2Áreas terrestres do chamado Super Porto:
2.2.1Área SP1 - Graneis Líquidos e Fertilizantes:
Abrange a área circunscrita pelo perímetro que; tem como face NORDESTE o limite
físico existente que antecede a área do denominado Terminal de Gás, limitado no
comprimento pelos pontos de interseção com a Av. Alm. Maximiano Fonseca e com o
mar; como face NOROESTE, a Av. Alm. Maximiano Fonseca, limitada no comprimento
pelos pontos de interseção com o prolongamento imaginário do limite físico
existente que antecede a área do denominado Terminal de Gás e com o
prolongamento imaginário do limite físico do Terminal da Yara Brasil
Fertilizantes S.A. que se confronta com a Área 3 - Plano de Zoneamento do
SuperPorto; como face SUDOESTE o limite físico do Terminal da Yara Brasil
Fertilizantes S.A. que se confronta com a Área 3 - Plano de Zoneamento do
SuperPorto e de seu prolongamento imaginário limitado no comprimento pelos
pontos de interseção com a Av. Alm. Maximiano Fonseca e com a margem do mar;
como face SUDESTE pela margem do mar limitada no comprimento pelos pontos de
interseção com o limite físico do Terminal da Yara Brasil Fertilizantes S.A. de
confrontação com a Área 3 - Plano de Zoneamento do SuperPorto e de seu
prolongamento imaginário e com o limite físico existente que antecede a área do
denominado Terminal de Gás, ponto inicial do perímetro.
2.2.2Área SP2 - Granéis Agrícolas:
Abrange a área circunscrita pelo perímetro que tem como face NORTE o limite
físico que antecede o Terminal Portuário da Bunge Alimentos S.A., limitado, no
comprimento, pelos pontos de interseção com o mar e com a Av. Alm. Maximiano
Fonseca; tem como face OESTE a Av. Alm. Maximiano Fonseca delimitada pelos
pontos de interseção com o limite físico que antecede o Terminal Portuário da
Bunge Alimentos S.A. e com o prolongamento imaginário do limite físico do
Terminal da Termasa S.A. e que se confronta com a Área 5 - Contêineres - Plano
de Zoneamento do Superporto; tem como face SUL pelo limite físico do Terminal da
Termasa S.A. de confrontação com a Área 5 - Contêineres -Plano de Zoneamento do
Superporto e de seu prolongamento imaginário, delimitado pelos pontos de
interseção com a Av. Alm. Maximiano Fonseca e com o mar; tem como face LESTE a
margem do mar delimitada pelos pontos de interseção com o limite físico do
Terminal da Termasa S.A. e de seu prolongamento imaginário, de confrontação com
a Área 5 - Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto e o limite físico do
Terminal Portuário da Bunge Alimentos S.A., ponto inicial do perímetro.
2.2.3Área SP3 - Carga Geral e Conteineres:
Abrange a área circunscrita pelo perímetro que: tem como face NORTE o limite
físico que antecede o Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. que se
confronta com a Área 5 - Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto,
limitado no comprimento pelos pontos de interseção com o mar e com a Av. Alm.
Maximiano Fonseca; tem como face OESTE pela Av. Alm. Maximiano Fonseca de
comprimento delimitado pelos pontos de interseção com o limite físico que
antecede o Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. que se confronta com a
Área 5 - Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto e com o limite físico
posterior do Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. de confrontação com a
Área 6 - Plano de Zoneamento do Superporto; tem como face SUL pelo limite físico
posterior do Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. de confrontação com a
Área 6 - Plano de Zoneamento do Superporto, de comprimento delimitado pelos
pontos de interseção com a Av. Maximiano Fonseca e com o mar; tem como face
LESTE pela margem do mar delimitada pelos pontos de interseção com o limite
físico posterior do Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. de confrontação
com a Área 6 - Plano de Zoneamento do Superporto e o limite físico que antecede
o Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. de confrontação com a Área 5 -
Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto, ponto inicial do perímetro.
2.3Área aquática que compreende toda a bacia hidrográfica limitada pelo
continente, internamente, com início na linha imaginária, retilínea, que une os
pontais leste e oeste dos Molhes da Barra, abrangendo as águas denominadas de
Coroa de Dona Mariana, Canal do Rio Grande, Saco da Mangueira e Lagoa dos Patos,
tendo como limite final a projeção meridional de 32º de latitude.
3. As áreas demarcadas no item 2, com exceção dos espaços de livre acesso ao
público, passa a ser considerada restrita às pessoas que nelas exerçam suas
atividades profissionais e aos veículos de uso em serviço, sujeitandose, nos
termos do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº
4.765, de 24 de junho de 2003, ao controle aduaneiro.
4. Incluem-se na Zona Primária, ainda que não alfandegados, todos os recintos,
locais, demais instalações e áreas compreendidas internamente aos limites das
linhas demarcatórias descritas no item 2.
5. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, ouvida a
administração portuária, fixará os pontos de acesso à Zona Primária e a
localização dos pontos de Controle Aduaneiro permanentes.
6. O presente ato entra em vigor a partir de sua publicação.
JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA