PORTARIA SECEX Nº 18 DE 19 DE JULHO DE 2007
Revoga o item IV do parágrafo único do art. 7º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006 e o item III do artigo 50 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006.
(DOU - 20/7/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento
no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005,
considerando a entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na
modalidade suspensão, em ambiente WEB, a partir de 20 de agosto de 2007, e a
necessidade de atualização de outros normativos, resolve:
Art. 1º Fica revogado o item IV do parágrafo único do art. 7º da Portaria SECEX
nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 2º Fica revogado o item III do artigo 50 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006.
Art. 3º Fica alterado o texto do inciso I do art. 62 da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006, como segue:
"I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), disponível no ambiente WEB,
por meio da página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br ou
www.portaldoexportador.gov.br; e". (NR)
Art. 4º O artigo 63 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:
"Artigo 63. Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão a empresa
deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico Drawback do Siscomex.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam
necessários à análise para a concessão do regime.
§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de
exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido."(NR)
Art. 5º O § 1º artigo 65 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato
concessório com o valor dos resíduos e subprodutos não exportados."(NR)
Art. 6º O artigo 70, e o respectivo parágrafo único, da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 70. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de
Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico Drawback do
Siscomex, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente,
caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do
pedido de alteração."(NR)
Art. 7º Ficam revogados os artigos 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 129, bem como o
Anexo G da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 8º O artigo 120 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 120. É obrigatória a menção expressa da participação do
fabricante-intermediário no campo 24 do RE, realizada por meio de alteração
prévia no respectivo RE."(NR)
Art. 9º O parágrafo único do artigo 124 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter
em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação (DI),
os Registros de Exportação (RE) averbados e as Notas Fiscais de venda no mercado
interno." (NR)
Art. 10. Fica revogado o item III do artigo 128 da Portaria SECEX nº 35, de 24
de novembro de 2006.
Art. 11. Fica alterado o item IV do artigo 128 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, como segue:
"IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP) correspondente ."(NR)
Art. 12. O artigo 131 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescido de cinco parágrafos:
"Artigo 131. Na modalidade suspensão, a partir de 20 de agosto de 2007, as
empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações
vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do
Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data limite para exportação.
§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de
exportação averbados devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no
momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação
vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá
incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do siscomex, e somente
nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário,
acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e
quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela
empresa na forma regulamentar.
§ 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo 24
após a efetivação do registro de exportação.
§ 5º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de
exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou
total nos termos do artigo 154."(NR)
Art. 13. O artigo 132 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 132. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos
termos do artigo 131, o Siscomex providenciará o envio automático para análise
da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE
vinculados e transferidos na forma do § 1º do artigo anterior."(NR)
Art. 14. O artigo 133 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 133. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição
da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção
compatível constante da tela de baixa, observando-se as Seções V e VI deste
Capítulo, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 131."(NR)
Art. 15. O artigo 154 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 154. O inadimplemento do regime será considerado:
I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da
mercadoria importada;
II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte
da mercadoria importada.
§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras
condições previstas no ato de concessão.
§ 2º O DECEX, por meio do Siscomex, providenciará o inadimplemento automático,
quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de
exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto para as
situações previstas no artigo 133."(NR)
Art. 16. Fica alterada a redação do artigo 167 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, para a que se segue:
"Artigo 167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I - envolverem inclusão, exclusão ou modificação de ato concessório no campo 24,
após a efetivação do registro de exportação; ou
II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro."(NR)
Art. 17. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 171 da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para a que se segue:
"Artigo 171. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime Automotivo, ao
regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação
ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da
legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil."(NR)
Art. 18. Fica revogado o item III do artigo 189 da Portaria SECEX nº 35, de 24
de novembro de 2006.
Art. 19. Fica incluído o artigo 230-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, acrescido de parágrafo único, como segue:
"Artigo 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou
deferidos até o dia 19 de agosto de 2007, serão transferidos automaticamente
para o novo módulo Drawback , em ambiente WEB.
Parágrafo único. Em se tratando de nota fiscal transferida pelo sistema para o
novo módulo de drawback, a empresa deverá:
a) acessar a opção "cadastrar nota fiscal para outras empresas" e associar o
registro de exportação à aludida NF, no caso de venda para empresa de fins
comerciais; ou
b) acessar a opção "cadastrar nota fiscal para fabricante exportador" e associar
o registro de exportação à aludida NF, no caso de drawback intermediário."
Art. 20. Fica incluído o artigo 230-B na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, como segue:
"Artigo 230-B. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão
deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do
Siscomex, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de
permitir maior agilidade na condução dos serviços."
Art. 21. Fica alterado o item 3 do Anexo F da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, como segue:
"3. É obrigatória a vinculação do Registro de Exportação ao Ato concessório de
Drawback, modalidade suspensão, quando da efetivação do RE."(NR)
Art. 22. Ficam revogados os itens 11 e 12 do Anexo F da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006.
Art. 23. Fica alterado o texto do item 1 do CAPÍTULO 71 do Anexo O da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue abaixo:
"1) produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado
interno a não residentes no País;"(NR)
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de agosto de 2007.
FÁBIO MARTINS FARIA