INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 18 DE 19 DE JULHO DE 2007

Altera a redação da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.

(DOU - 20/7/2007)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003;

Decreto nº 4.862, de 21 de outubro de 2003;

Decreto nº 5.180 de 13 de agosto de 2004;

Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; e

Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1º de julho de 2005.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de estabelecer novas regras para liberação dos valores dos empréstimos consignados em benefícios previdenciários, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 4º, 7º, 14 e 15 da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º(...)

§ 3º Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, as parcelas consignadas no período serão deduzidas quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração (SELIC), desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse." (NR)

"Artigo 7º Ao segurado que autorizar a retenção referida no caput do art. 1º, será vedada, nos moldes do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações:" (NR)

(...)

"Artigo 14. A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil obriga-se, no prazo máximo de 48 horas após a confirmação de efetivo registro da consignação pela Dataprev, a liberar o valor contratado diretamente na conta bancária do titular do benefício, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º.

§ 1º Caso haja declaração expressa do titular do benefício de que não possui conta bancária, corrente ou poupança, faculta-se à instituição financeira depositar o valor principal por meio de ordem de pagamento, desde que informe, no prazo descrito no caput, a data e o local em que o valor do empréstimo ou financiamento será liberado.

§ 2º Se o empréstimo for para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas "Viaja Mais - Melhor Idade", a liberação do valor será feita, obrigatoriamente, na conta bancária da empresa contratada para este fim.

§ 3º Para fins do parágrafo anterior, a instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a possuir convênio ou contrato prévio com a empresa contratada, cabendo-lhe (instituição financeira) verificar se a operadora de turismo está devidamente autorizada ou credenciada pelo Ministério do Turismo e pelo programa "Viaja Mais - Melhor Idade", sob pena de perder as garantias da Lei nº 10.820/2003 e desta Instrução Normativa no que tange à manutenção das consignações no benefício." (NR)

"Artigo 15. ...

§ 1º Aplica-se o limite previsto no caput mesmo no caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato.

§ 2º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Substituto