RESOLUÇÃO CGSN Nº 7 DE 18 DE JUNHO DE 2007
Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007,
que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
(DOU - 20/6/2007)
O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de
março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária
deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição."
Art. 2º O art. 5º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto
no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o
disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no
ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as
alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos
desta Resolução."
Art. 3º O caput do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter
receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, deverá ser apurada a
relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses
anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12
(doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado
abaixo:
Figura
"
Art. 4º Os incisos I e II do § 5º do art. 10 da Resolução CGSN nº 5, de 30
de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da receita bruta total mensal
pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda,
pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a
que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na
forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1º."
Art. 5º Os incisos I e II do § 10 do art. 11 da Resolução CGSN nº 5, de 30
de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante a multiplicação da diferença entre as relações
a que se referem os §§ 3º e 5º pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 3º, mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 5º
pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na
forma do inciso I do caput."
Art. 6º O § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir
do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando
poderão ser estabelecidos até o último dia útil de julho."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê