PORTARIA MPS Nº 254 DE 19 DE JUNHO DE 2007
Estabelece, para o mês de junho, os fatores de
atualização que menciona.
(DOU - 20/6/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2007, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins
de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,001689 - Taxa Referencial-TR do
mês de maio de 2007;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins
de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,004995 - Taxa ReferencialTR do mês de maio de
2007 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,001689 - Taxa Referencial- TR do mês de maio de 2007; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de beneficies no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do
índice de 1,002600.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração
do salário-debeneficio, de que trata o art. 33 do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos
beneficies pagos com atraso, de que trata o art. 175 do Decreto nº 3.048, de
1999, no mês de junho, será feita mediante a aplicação do índice de
1,002600.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento
da Previdência Social - RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se
refere o art. 2º .
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br,
página "Legislação".
Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o instituto Nacional do Seguro
Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO