PORTARIA MPS Nº 254 DE 19 DE JUNHO DE 2007

Estabelece, para o mês de junho, os fatores de atualização que menciona.

(DOU - 20/6/2007)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2007, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001689 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2007;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004995 - Taxa ReferencialTR do mês de maio de 2007 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001689 - Taxa Referencial- TR do mês de maio de 2007; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de beneficies no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,002600.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-debeneficio, de que trata o art. 33 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos beneficies pagos com atraso, de que trata o art. 175 do Decreto nº 3.048, de 1999, no mês de junho, será feita mediante a aplicação do índice de 1,002600.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º .

Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


LUIZ MARINHO