INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 60 DE 17 DE ABRIL DE 2007

Regulamenta o art. 37 da MP nº 2228-1, de 06/09/2001, e dispõe sobre o procedimento administrativo para cobrança da CONDECINE em atraso, aplicação de sanções, apreciação de impugnações e recursos.

(DOU - 20/4/2007)



A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e X do art. 6º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2007, resolve:


CAPÍTULO I
Da Formalização do Crédito Tributário
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Regime Jurídico de Lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos tributários e estabelece normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência, com sede no art. 37 da MP nº 2.228-1, de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 2002.

Art. 2º A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.


CAPÍTULO II
Do Prazo do Pagamento
Art. 3º A CONDECINE deverá ser paga à ANCINE:

I - na data do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001;

II - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado;

III - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos.

Parágrafo único. O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro.

Art. 4º As obras cinematográficas ou videofonográficas só poderão ser exibidas ou veiculadas após registradas na ANCINE para o segmento de mercado ao qual destinadas e com pagamento da respectiva CONDECINE.


CAPÍTULO III

SEÇÃO I
Das Penalidades
Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento.

§ 1º O pagamento espontâneo fora do prazo será efetuado conforme o art. 11, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento;

§ 2º A apuração do débito pela ANCINE implicará a incidência de multa sancionatória.

§ 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de DARF.


SEÇÃO II
Da Multa Sancionatória no Lançamento de Ofício
Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença dos valores da CONDECINE:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de pagamento da CONDECINE;

II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diferença, no caso de pagamento da CONDECINE após o vencimento do prazo sem o acréscimo da multa moratória prevista no art. 11;

III - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor total, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

Art. 7º As multas de que trata o artigo anterior serão exigidas:

I - juntamente com o valor da CONDECINE, quando não houver sido anteriormente paga, ou quando for paga a menor, de forma indevida;

II - isoladamente, quando a CONDECINE houver sido paga após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo da multa de mora;

Art. 8º Para os fins do inciso IV do art. 6º, considera-se:

I - Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

II - Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

III - Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II.


SEÇÃO III
Da Redução das Penalidades
Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 30% (trinta por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

§ 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

§ 3º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.

§ 4º As reduções dos valores não são cumulativas.

§ 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.


SEÇÃO IV
Do Agravamento das Penalidades
Art. 10. As multas sancionatórias passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) nas hipóteses dos incisos I a III, e de 225 % (duzentos e vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso IV, todos do art. 6º, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar documentos comprobatórios;

III - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam o § 1º;

IV - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º

§ 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Agência Nacional do Cinema os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

§ 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.


SEÇÃO V
Da Multa Moratória e dos Juros de Mora
Art. 11. Os débitos não pagos nos prazos previstos no art. 3º serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

§ 1º Não se aplica a multa de que trata o caput na hipótese prevista no inciso II do art. 6º

§ 2º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da CONDECINE, até o dia em que ocorrer seu pagamento.

§ 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.


CAPÍTULO IV

SEÇÃO I
Do Procedimento Administrativo do Lançamento
Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não for feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório.


SEÇÃO II
Do Lançamento por Homologação da CONDECINE
Art. 13. O lançamento por homologação da CONDECINE ocorre pela obrigação do sujeito passivo de efetuar pagamento dos valores constantes das tabelas do Anexo I da MP nº 2.228-01, de 2001, constituindo-se o crédito tributário e a sua extinção simultaneamente, desde que de acordo com a legislação.

Art. 14. A CONDECINE é devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seu licenciamento no país, conforme o caso, e para cada segmento de mercado previsto nas alíneas `a` a `e` do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-01, de 2001, que são: a empresa produtora, no caso de obra nacional, e o detentor do licenciamento, no caso de obra estrangeira e na hipótese do inciso II do art. 33 da MP nº 2.228-01, de 2001;

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.

Art. 15. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado por iniciativa do sujeito passivo sempre até a data prevista no art. 3º, independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo que o formalize.

Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido, considera-se vencida a obrigação tributária.

Art. 16. O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º deverá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, até a sua notificação por meio da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, extinguindo-se o crédito tributário.

§ 1º A homologação tácita somente ocorrerá com o pagamento antecipado e correto da CONDECINE, considerando-se como tal aquele efetuado antes da emissão da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

§ 2º O crédito tributário resultante de lançamento por homologação prescinde de prévia notificação do sujeito passivo para a sua inscrição na Dívida Ativa.


SEÇÃO III
Do Lançamento de Ofício
Art. 18. Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague a diferença do principal, acrescida das penalidades legais, ou apresente impugnação.

Parágrafo único. A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal.

Art. 19. Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a Superintendência de Fiscalização procederá ao lançamento de ofício, no qual apurará o valor principal, acrescido da penalidade pecuniária, da multa de mora e juros, expedindo Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado sempre que a ANCINE tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador da CONDECINE e constatar que não houve o respectivo pagamento.

Art. 20. Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.

§ 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial.

§ 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 21. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do sujeito passivo;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação de 30 (trinta) dias;

III - o fundamento legal do crédito;

IV - o fato gerador da obrigação tributária;

V - a competência a que se refere o crédito;

VI - a disposição legal infringida;

VII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora;

VIII - a penalidade pecuniária, a multa de mora e juros;

IX - as possíveis reduções da multa que pode obter.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a Notificação Fiscal de Lançamento - NFL emitida por processo eletrônico, desde que comprovada a ciência do notificado.

Art. 22. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL poderá ser efetuada:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente regulador da ANCINE, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no endereço informado pela empresa, constante no cadastro da ANCINE;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§1º - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet;

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 23. Considera-se efetivada a notificação:

I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição; ou

III - quinze dias após a publicação do edital ou divulgação na página da ANCINE, se for o caso.

Art. 24. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL será expedida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira, entregue ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, por um dos meios previstos nos incisos I e II do art. 22;

II - a segunda, válida como recibo a ser anexado aos autos do processo, com respectivo Aviso de Recebimento ou "ciente" do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal;


CAPÍTULO V
Da Atividade de Fiscalização
Art. 25. A atividade interna e externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Superintendência de Fiscalização.

Art. 26. A Superintendência de Fiscalização acompanhará os processos, analisando eventual impugnação ou recurso, cuja decisão caberá ao seu titular.

Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, lavrará, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

Art. 28. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à CONDECINE deverá comunicar à chefia imediata, que cientificará a autoridade fiscalizadora para as providências necessárias.


CAPÍTULO VI
Da Comunicação dos Atos
Art. 29. A ANCINE determinará a intimação da parte ou interessado para ciência da decisão ou realização de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer, quando for o caso, ou prazo para atendimento;

IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal do intimado ou sobre a possibilidade de este fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º No caso de intimação para comparecimento pessoal ao escritório da ANCINE, deverá ser observado, no agendamento da data, a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Nos demais casos, dar-se-á ao intimado ciência dos fatos relevantes do processo.

§ 3º A intimação poderá ser efetuada: pessoalmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial e na página da ANCINE na Internet.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado suprirá sua falta ou irregularidade.

Art. 30. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado, bem como atos de outra natureza, que sejam de seu interesse.


CAPÍTULO VII
Da Fase Litigiosa do Processo Administrativo Fiscal
Art. 31. A impugnação da exigência efetuada pela Notificação Fiscal de Lançamento - NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo.

Parágrafo único. O protocolo da impugnação origina o processo administrativo tributário, desenvolvido nos autos do processo administrativo de lançamento em curso.

Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

§ 1º O impugnante poderá apresentar a impugnação via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando- se a data da postagem para aferição da tempestividade.

§ 2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência de tal decisão.

Art. 33. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamentam, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que possuir;

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, em caso positivo, ser juntada cópia da petição inicial.

Parágrafo único. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

Art. 34. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 35. A juntada de documentos após o protocolo da impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do artigo anterior.

Art. 36. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 37. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo fixado, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa.

Art. 38. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes.

§ 1º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da ANCINE, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos, em prazo a ser fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 2º A autoridade indicará a forma de realização da diligência ou perícia, seja ela determinada de ofício ou a requerimento do impugnante.

§ 3º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.

§ 4º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada.

Art. 39. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete:

I - à Superintendência de Fiscalização, em primeira instância;

II - à Diretoria Colegiada, em segunda instância.

Art. 40. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante.

Art. 41. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos porventura existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante.

Art. 42. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.

§ 1º O recurso voluntário será interposto perante a Superintendência de Fiscalização, que, denegando-o, encaminhará o processo à Diretoria Colegiada.

§ 2º A decisão que exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixar de aplicar penalidade administrativa invocada na Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, será submetida ao reexame da Diretoria Colegiada.

Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE para elaboração de Parecer.

Art. 44. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões:

I - da Superintendência de Fiscalização, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Superintendência de Fiscalização na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita ao reexame necessário.

Art. 45. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.

Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal.

Parágrafo único. Antes da inscrição em dívida ativa, a Procuradoria da ANCINE poderá promover a cobrança administrativa do débito de forma amigável, informando ao contribuinte as vantagens referentes ao pagamento.


CAPÍTULO VIII
Dos Prazos
Art. 47. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 48. O direito de impor penalidade extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data da infração.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo com referência à contribuição que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.


CAPÍTULO IX
Dos Valores Mínimos de Cobrança
Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), relativamente a um mesmo devedor.

§ 1º Os valores referentes a um mesmo devedor que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em livro ou base de dados informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação dos valores da CONDECINE, ultrapassarem o montante acima referido.

§ 2º A base de dados acumulará os valores em débito até que o valor consolidado atinja o valor mínimo de cobrança, ocasião em que o devedor será notificado para efetuar seu pagamento.

§ 3º Os valores superiores ao montante especificado no caput deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, ser encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, após o devido processo legal.

Art. 50. A Procuradoria-Geral da ANCINE fica autorizada a não propor ações para cobrança de crédito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente a um mesmo devedor.

Art. 51. A Procuradoria-Geral da ANCINE promoverá a reunião dos créditos inscritos em Dívida Ativa em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo acima, visando o ajuizamento da ação de execução respectiva.


CAPÍTULO X
Do Parcelamento da CONDECINE em Atraso e seus Encargos
Art. 52. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à CONDECINE em atraso e seus encargos poderão ser parcelados em até 60 (Sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 53. O processo de parcelamento será instruído com os seguintes documentos:

I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO II);

II - Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO III);

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

IV - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, ou, se pessoa física CPF - Cadastro de Pessoa Física.

V - Cópia dos balanços e demonstrações financeiras da empresa para análise de sua capacidade econômico-financeira ou, se pessoa física, cópia da última Declaração de Imposto de Renda.

§ 1º A Solicitação de Parcelamento e o Termo de Parcelamento de Dívida devem ser assinados pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento.

§ 2º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos.

§ 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Diretor-Presidente da ANCINE ou, por sua delegação ao Superintendente de Fiscalização.

§ 4º Caberá recurso da decisão do parcelamento à Diretoria Colegiada, sendo esta a última instância da ANCINE.

§ 5º O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização.

Art. 54. A Solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica da CONDECINE.

Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

Art. 56. O não cumprimento do disposto nos artigos 53 e 55 implicará o indeferimento do pedido.

Art. 57. A Solicitação de Parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 58. Ainda que o parcelamento já tenha sido deferido, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante realmente devido, procedendo-se às eventuais correções.

Art. 59. O devedor deve satisfazer às seguintes condições para aprovação da Solicitação de Parcelamento:

I - não possuir nenhum débito perante a ANCINE;

II - não estar em mora com o pagamento do parcelamento firmado com a Agência;

Parágrafo único. A ANCINE a qualquer tempo poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento.

Art. 60. Concedido o parcelamento, proceder-se-á à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento implica a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º, da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 61. O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa sancionatória (arts. 6º a 11);

III - da multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º);

III - dos juros de mora (art. 11, § 4º)."

Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no curso do prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 9º, na proporção do valor pago.

Art. 62. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.

Art. 63. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

Art. 65. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.

Art. 66. Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada quando esta for objeto de pagamento total ou parcelado.

Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa.


CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 68. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão.

Parágrafo único. Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

Art. 69. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que esta restituição não prejudique a instrução do processo e que nele constem cópias autenticadas do que for desentranhado.

Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação de penalidade pela prática de infração administrativa na atividade cinematográfica e videofonográfica de competência da ANCINE, conforme o regulamento.

Art. 71. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei nº 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Instrução Normativa da ANCINE que estabelece o procedimento administrativo para a aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica.

Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MANOEL RANGEL

ANEXO I
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-1522 - Fax: (21) 2240-1587

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº ______ / ____

Rio de Janeiro, «Data_Emissão»

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________, sito à _____ na cidade ___ estado___ CEP nº __inscrita no CNPJ sob o nº pela infringência __________________(artigos da lei/MP/IN) por ______________________________(descrição da ocorrência/fato gerador/data) referente à(s) seguinte(s) obra(s):

Título da Obra

Segmento Nº de Referência

Valor Pago Valor CONDECINE consolidada

Saldo Total a pagar

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30( trinta) dias.

Observação: A multa poderá ser reduzida:

a) em 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte efetuar o pagamento até o prazo para impugnação;

b) em 30% (trinta por cento) se houver impugnação tempestiva e o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

__________________________

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

Recebi a 1ª Via da presente Notificação Fiscal de Lançamento

Em ________ / ______ / ___________.

______________________________

Pela Empresa (Assinatura e carimbo)


ANEXO II
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Identificação do Contribuinte

Nome:__________________________

CPF/CNPJ:_______________________

Endereço:________________________

Bairro:___________________________

Cidade:_______________ Estado:____

CEP:____________

Telefone para contato:_____________

Natureza da dívida - CONDECINE relativa à ______________

Dívida relativa ao período _________________

Valor do débito: R$ _____________

O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s) ao _________________________ junto à Agência Nacional do Cinema - ANCINE em ____ (_______________________) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa:

a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; e,

b) em autorização para que eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira.

_________________, ___ de ____________ de 200_.

________________________________________

Contribuinte ou Representante Legal da Empresa


ANEXO III
MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA No- _____

Processo nº ___________________________

A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, criada pela MP n. º 2.228-1, de 2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório sito à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito no SIAPE sob o nº ______________, doravante denominada simplesmente ANCINE, e a _________________________ com sede/residência na _________________, CEP ______, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato representado por _____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª - O valor básico inicial aqui acertado se define conforme demonstrado abaixo:

PRINCIPAL R$ _________

MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________

MULTA MORATÓRIA R$ _________

JUROS R$ _________

TOTAL R$ _________

Cláusula 4ª - Deste total foi liquidada a quantia de R$ _________ (_________________), por meio do Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF.

Cláusula 5ª - A partir da data do citado pagamento procedeuse nova atualização monetária, deduzindo o valor pago aos cofres da União, cujo montante passa a ser:

TOTAL CORRIGIDO R$ __________

VALOR PAGO R$ __________

PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________

JUROS R$ __________

TOTAL DA DÍVIDA R$ __________

Cláusula 6ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, em _________, este lhe é deferido pela ANCINE, mediante Decisão de Diretoria Colegiada nº _____, de __/__/____, em __ (_______) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 7ª - O acordo de parcelamento foi formalizado conforme o presente Termo, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ ________ (______________), paga em __/__/____, restando __ (_______) parcelas, a serem pagas, atualizadas monetariamente, de acordo com a Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002, nas condições demonstrada a seguir:

VALOR DO DÉBITO APURADO

PERÍODO DO PARCELAMENTO

VALOR DA PARCELA

DATA DO PAGAMENTO

R$_______ __/__/__ a __/__/__ R$_______

Cláusula 8ª - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Cláusula 9ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF.

Cláusula 10ª - Será considerada a data de vencimento o dia ____ de cada mês.

Cláusula 11ª - A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa do débito para a Divida Ativa da União e a inclusão do devedor no Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAFI, na conta "Diversos Responsáveis Apurados", vedado o re-parcelamento.

Cláusula 12ª - O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada monetariamente, com incidência dos demais acréscimos legais até a data da quitação, da seguinte forma:

COMPETÊNCIA APÓS AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL

(R$ _________): __/__/____

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Atualização monetária no período de __/__/____ até __/__/____, utilizando o coeficiente _____, obtido com a divisão do valor do número índice - IPCA de ______, vigente em __/__/____, pelo valor do nº índice - IPCA de __/__/____,5202, em vigor em __/__/____.

II - JUROS

Juros de Mora de __%, equivalentes a 1% do mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor de R$ _________, contados a partir de ________ de ____.

III - PARCELAS

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, contados do vencimento da competência até 30.06.2008.

Cláusula 13ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

Cláusula 14ª - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Cláusula 15ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas inscrições citadas na Cláusula 11ª, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente. E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.

SIGNATÁRIOS:

__________________________

Agência Nacional do Cinema

__________________________

Representante Legal da Empresa

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: __________________________________

CPF: ____________CI: _________ Fone: _______

Assinatura: ________________________________

2º) Nome: __________________________________

CPF: ______CI: _____________ Fone: _________

Assinatura: ____________________