DECRETO Nº 6.086 DE 19 DE ABRIL DE 2007
Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica
Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15
de dezembro de 2000.
(DOU - 20/4/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 146, de 6 de fevereiro de 2004, o texto do Acordo sobre o Benefício da
Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do
Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;
Considerando que o Brasil fez o depósito do Instrumento de Ratificação em 21 de
maio de 2004;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de fevereiro de
2007, nos termos do art. 16;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica
Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15
de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes":
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;
RELEMBRANDO que os instrumentos estruturais do MERCOSUL estabelecem o
compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções
jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;
DESTACANDO a importância que o MERCOSUL atribui aos mais necessitados;
MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região
sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um
corpo único de normas;
ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que
permitam o efetivo acesso à justiça;
MOTIVADOS pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;
TENDO PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que o Protocolo de Las Leñas estabelece que os cidadãos e os
residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições
dos cidadãos e sidentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à
jurisdição de esse Estado Parte para a defesa de seus direitos e interesses e
que o Protocolo de Medidas Cautelares dispõe que ficam isentos do pagamentos de
custas e despesas aqueles que tenham obtido no Estado Parte requerente o
benefício da justiça gratuita;
ACORDAM:
TRATAMENTO IGUALITÁRIO
Artigo 1º
Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes
gozarão, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos
benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a
seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Artigo 2º
Será competente para conceder o benefício da justiça gratuita a autoridade do
Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é
solicitado.
A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do
caso, a cooperação das autoridades de outros Estados Partes conforme o
estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.
DIREITO APLICÁVEL AO PEDIDO
Artigo 3º
A oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio da justiça
gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o caráter da resolução, a
assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão
pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.
A revogação do beneficio da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á pelo
direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
EXTRATERRITORIALIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Artigo 4º
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um
processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no
exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas
rogatórias, será reconhecido no Estado Parte requerido.
Artigo 5º
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença
será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou execução.
Artigo 6º
Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão as medidas
que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de
restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão às pessoas
legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de defensorias
públicas, de benefícios da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita a
que possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes
respectivos.
Artigo 7º
O benefício da justiça gratuita concedido ao credor de alimentos no Estado Parte
onde tenha sido ajuizada a ação respectiva, será reconhecido pelo Estado Parte
onde se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução.
Artigo 8º
Se o juiz do Estado Parte que está contribuindo com a cooperação prevista nos
artigos 4º, 5º, 6º e 7º , tiver a certeza de que as circunstâncias que
permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram
substancialmente, deverá informar ao juiz que o concedeu.
Artigo 9º
Os Estados Partes comprometem-se a dar assistência jurídica gratuita às pessoas
que gozem do benefício da justiça gratuita, em igualdade de condições com seus
nacionais ou cidadãos.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 10
A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça gratuita e
assistência jurídica gratuita será tramitada conforme ao Protocolo de Las Leñas
de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa, ao Protocolo de Medidas Cautelares e, quando
couber em alguns casos, a outras Convenções e normas aplicáveis entre os Estados
Partes.
Artigo 11
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanhem, dentre os quais o
documento que comprova a concessão do benefício da justiça gratuita, deverão
estar redigidos no idioma da autoridade requerente e estar acompanhados de uma
tradução para o idioma da autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão
custeados pelo Estado Parte requerido.
Artigo 12
A autoridade competente para a concessão do benefício da justiça gratuita poderá
solicitar informação sobre a situação econômica do requerente dirigindo-se às
autoridades dos outros Estados Partes contratantes por meio da Autoridade
Central a ser designada no momento da ratificação, ou por via diplomática ou
consular. T ratando-se de informação em zonas fronteiriças, as autoridades
poderão, conforme as circunstâncias, efetuá-las de forma direta e sem
necessidade de legalização.
A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita
manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos
certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas de solicitar
informação complementar para documentar-se suficientemente.
DESPESAS E CUSTAS
Artigo 13
Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da
justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita estarão isentos de todo tipo
de despesas.
Artigo 14
São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras despesas
processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional
internacional por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuita e de
assistência jurídica gratuita em um dos Estados Partes, em matéria civil,
comercial, trabalhista e, quando for o caso, em matéria judicial
contencioso-administrativa.
Artigo 15
O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a assistência
jurídica gratuita em conformidade com este Acordo não terá direito a exigir
nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16
O presente Acordo entrará em vigor com relação aos dois primeiros Estados Partes
que o ratifiquem, trinta (30) dias depois da data em que o segundo desses
Estados Partes deposite seu instrumento de ratificação. Para os demais Estados
Partes que o ratifiquem, entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito
de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 17
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos
instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos
aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados
Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do depósito dos
instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Argentina
ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Pelo Governo da República do Paraguai
JUAN ESTEBAN AGUIRRE
Por el Gobierno da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI