DECRETO Nº 6.085 DE 19 DE ABRIL DE 2007
Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro
de 2002.
(DOU - 20/4/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, foi promulgada
a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 483, de 20 de dezembro de 2006, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção
contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
de 18 de dezembro de 2002;
Considerando que o Brasil depositou o instrumento de ratificação do Protocolo
junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 11 de janeiro de
2007;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 22 de junho de
2006, e entrou em vigor para o Brasil em 11 de fevereiro de 2007;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em Nova York em
18 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS
CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES PREÂMBULO
Os Estados-Partes do presente Protocolo,
Reafirmando que a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes são proibidos e constituem grave violação dos direitos humanos,
Convencidos de que medidas adicionais são necessárias para atingir os objetivos
da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (doravante denominada a Convenção) e para reforçar a proteção de
pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes, Recordando que os Artigos 2 e 16 da Convenção
obrigam cada Estado-Parte a tomar medidas efetivas para prevenir atos de tortura
e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em qualquer
território sob a sua jurisdição, Reconhecendo que os Estados têm a
responsabilidade primária pela implementação destes Artigos, que reforçam a
proteção das pessoas privadas de liberdade, que o respeito completo por seus
direitos humanos é responsabilidade comum compartilhada entre todos e que órgãos
de implementação internacional complementam e reforçam medidas nacionais,
Recordando que a efetiva prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes requer educação e uma combinação de medidas
legislativas, administrativas, judiciais e outras,
Recordando também que a Conferência Mundial de Direitos Humanos declarou
firmemente que os esforços para erradicar a tortura deveriam primeira e
principalmente concentrar-se na prevenção e convocou a adoção de um protocolo
opcional à Convenção, designado para estabelecer um sistema preventivo de
visitas regulares a centros de detenção,
Convencidos de que a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura
e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes pode ser reforçada
por meios não-judiciais de natureza preventiva, baseados em visitas regulares a
centros de detenção,
Acordaram o seguinte:
Parte I
Princípios Gerais
Artigo 1
O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um sistema de visitas regulares
efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde
pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 2
1.Um Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura (doravante denominado
Subcomitê de Prevenção) deverá ser estabelecido e desempenhar as funções
definidas no presente Protocolo.
2.O Subcomitê de Prevenção deve desempenhar suas funções no marco da Carta das
Nações Unidas e deve ser guiado por seus princípios e propósitos, bem como pelas
normas das Nações Unidas relativas ao tratamento das pessoas privadas de sua
liberdade.
3.Igualmente, o Subcomitê de Prevenção deve ser guiado pelos princípios da
confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e
objetividade.
4.O Subcomitê de Prevenção e os Estados-Partes devem cooperar na implementação
do presente Protocolo.
Artigo 3
Cada Estado-Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou mais órgãos
de visita encarregados da prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominados mecanismos preventivos
nacionais).
Artigo 4
1.Cada Estado-Parte deverá permitir visitas, de acordo com o presente Protocolo,
dos mecanismos referidos nos Artigos 2 e 3 a qualquer lugar sob sua jurisdição e
controle onde pessoas são ou podem ser privadas de sua liberdade, quer por força
de ordem dada por autoridade pública quer sob seu incitamento ou com sua
permissão ou concordância (doravante denominados centros de detenção). Essas
visitas devem ser empreendidas com vistas ao fortalecimento, se necessário, da
proteção dessas pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
2.Para os fins do presente Protocolo, privação da liberdade significa qualquer
forma de detenção ou aprisionamento ou colocação de uma pessoa em
estabelecimento público ou privado de vigilância, de onde, por força de ordem
judicial, administrativa ou de outra autoridade, ela não tem permissão para
ausentar-se por sua própria vontade.
Parte II
Subcomitê de Prevenção
Artigo 5
1.O Subcomitê de Prevenção deverá ser constituído por dez membros. Após a
qüinquagésima ratificação ou adesão ao presente Protocolo, o número de membros
do Subcomitê de Prevenção deverá aumentar para vinte e cinco.
2.Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser escolhidos entre pessoas de
elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da
administração da justiça, em particular o direito penal e a administração
penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de
pessoas privadas de liberdade.
3.Na composição do Subcomitê de Prevenção, deverá ser dada consideração devida à
distribuição geográfica eqüitativa e à representação de diferentes formas de
civilização e de sistema jurídico dos Estados membros.
4.Nesta composição deverá ser dada consideração devida ao equilíbrio de gênero,
com base nos princípios da igualdade e da nãodiscriminação.
5.Não haverá dois membros do Subcomitê de Prevenção nacionais do mesmo Estado.
6.Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão servir em sua capacidade
individual, deverão ser independentes e imparciais e deverão ser acessíveis para
servir eficazmente ao Subcomitê de Prevenção.
Artigo 6
1.Cada Estado-Parte poderá indicar, de acordo com o parágrafo 2 do presente
Artigo, até dois candidatos que possuam as qualificações e cumpram os requisitos
citados no Artigo 5, devendo fornecer informações detalhadas sobre as
qualificações dos nomeados.
2.a) Os indicados deverão ter a nacionalidade de um dos Estados-Partes do
presente Protocolo;
b) Pelo menos um dos dois candidatos deve ter a nacionalidade do Estado-Parte
que o indicar;
c) Não mais que dois nacionais de um Estado-Parte devem ser indicados;
d) Antes de um Estado-Parte indicar um nacional de outro Estado-Parte, deverá
procurar e obter o consentimento desse Estado- Parte.
3.Pelo menos cinco meses antes da data da reunião dos Estados-Partes na qual
serão realizadas as eleições, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá enviar
uma carta aos Estados-Partes convidando- os a apresentar suas indicações em três
meses. O Secretário- Geral deverá apresentar uma lista, em ordem alfabética, de
todas as pessoas indicadas, informando os Estados-Partes que os indicaram.
Artigo 7
1.Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser eleitos da seguinte forma:
a) Deverá ser dada consideração primária ao cumprimento dos requisitos e
critérios do Artigo 5 do presente Protocolo;
b) As eleições iniciais deverão ser realizadas não além de seis meses após a
entrada em vigor do presente Protocolo;
c) Os Estados-Partes deverão eleger os membros do Subcomitê de Prevenção por
voto secreto;
d) As eleições dos membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser realizadas em
uma reunião bienal dos Estados-Partes convocada pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum é constituído por dois terços dos
Estados-Partes, serão eleitos para o Subcomitê de Prevenção aqueles que obtenham
o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos
Estados-Partes presentes e votantes.
2.Se durante o processo eleitoral dois nacionais de um Estado- Parte forem
elegíveis para servirem como membro do Subcomitê de Prevenção, o candidato que
receber o maior número de votos será eleito membro do Subcomitê de Prevenção.
Quando os nacionais receberem o mesmo número de votos, os seguintes
procedimentos serão aplicados:
a) Quando somente um for indicado pelo Estado-Parte de que é nacional, este
nacional será eleito membro do Subcomitê de Prevenção;
b) Quando os dois candidatos forem indicados pelo Estado- Parte de que são
nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual
nacional deverá se tornar membro;
c) Quando nenhum dos candidatos tenha sido nomeado pelo Estado-Parte de que são
nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual
candidato deverá ser o membro.
Artigo 8
Se um membro do Subcomitê de Prevenção morrer ou exonerar-se, ou qualquer outro
motivo o impeça de continuar seu trabalho, o Estado-Parte que indicou o membro
deverá indicar outro elegível que possua as qualificações e cumpra os requisitos
dispostos no Artigo 5, levando em conta a necessidade de equilíbrio adequado
entre os vários campos de competência, para servir até a próxima reunião dos
Estados-Partes, sujeito à aprovação da maioria dos Estados- Partes. A aprovação
deverá ser considerada dada, a menos que a metade ou mais Estados-Partes
manifestem-se desfavoravelmente dentro de seis semanas após serem informados
pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da indicação proposta.
Artigo 9
Os membros do Subcomitê de Prevenção serão eleitos para mandato de quatro anos.
Poderão ser reeleitos uma vez, caso suas candidaturas sejam novamente
apresentadas. O mandato da metade dos membros eleitos na primeira eleição expira
ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses
membros serão sorteados pelo presidente da reunião prevista no Artigo 7,
parágrafo 1, alínea (d).
Artigo 10
1.O Subcomitê de Prevenção deverá eleger sua mesa por um período de dois anos.
Os membros da mesa poderão ser reeleitos.
2.O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer seu próprio regimento. Este
regimento deverá determinar que, inter alia:
a) O quorum será a metade dos membros mais um;
b) As decisões do Subcomitê de Prevenção serão tomadas por maioria de votos dos
membros presentes;
c) O Subcomitê de Prevenção deverá reunir-se a portas fechadas.
3.O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a reunião inicial do
Subcomitê de Prevenção. Após essa reunião inicial, o Subcomitê de Prevenção
deverá reunir-se nas ocasiões previstas por seu regimento. O Subcomitê de
Prevenção e o Comitê contra a Tortura deverão convocar suas sessões
simultaneamente pelo menos uma vez por ano.
Parte III
Mandato do Subcomitê de Prevenção
Artigo 11
O Subcomitê de Prevenção deverá:
a) Visitar os lugares referidos no Artigo 4 e fazer recomendações para os
Estados-Partes a respeito da proteção de pessoas privadas de liberdade contra a
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
b) No que concerne aos mecanismos preventivos nacionais:
(i) Aconselhar e assistir os Estados-Partes, quando necessário, no
estabelecimento desses mecanismos;
(ii) Manter diretamente, e se necessário de forma confidencial, contatos com os
mecanismos preventivos nacionais e oferecer treinamento e assistência técnica
com vistas a fortalecer sua capacidade;
(iii) Aconselhar e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for
preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
(iv) Fazer recomendações e observações aos Estados-Partes com vistas a
fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a
prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes;
c) Cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos
relevantes das Nações Unidas, bem como com organizações ou organismos
internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção
de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 12
A fim de que o Subcomitê de Prevenção possa cumprir seu mandato nos termos
descritos no Artigo 11, os Estados-Partes deverão:
a) Receber o Subcomitê de Prevenção em seu território e franquear-lhe o acesso
aos centros de detenção, conforme definido no Artigo 4 do presente Protocolo;
b) Fornecer todas as informações relevantes que o Subcomitê de Prevenção
solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deverão ser adotadas para
fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
c) Encorajar e facilitar os contatos entre o Subcomitê de Prevenção e os
mecanismos preventivos nacionais;
d) Examinar as recomendações do Subcomitê de Prevenção e com ele engajar-se em
diálogo sobre possíveis medidas de implementação.
Artigo 13
1.O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer, inicialmente por sorteio, um
programa de visitas regulares aos Estados-Partes com a finalidade de pôr em
prática seu mandato nos termos estabelecidos no Artigo 11.
2.Após proceder a consultas, o Subcomitê de Prevenção deverá notificar os
Estados-Partes de seu programa para que eles possam, sem demora, fazer os
arranjos práticos necessários para que as visitas sejam realizadas.
3.As visitas deverão ser realizadas por pelo menos dois membros do Subcomitê de
Prevenção. Esses membros deverão ser acompanhados, se necessário, por peritos
que demonstrem experiência profissional e conhecimento no campo abrangido pelo
presente Protocolo, que deverão ser selecionados de uma lista de peritos
preparada com bases nas propostas feitas pelos Estados-Partes, pelo Escritório
do Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas e pelo Centro
Internacional para Prevenção de Crimes das Nações Unidas. Para elaborar a lista
de peritos, os Estados-Partes interessados deverão propor não mais que cinco
peritos nacionais. O Estado-Parte interessado pode se opor à inclusão de algum
perito específico na visita; neste caso o Subcomitê de Prevenção deverá indicar
outro perito.
4.O Subcomitê de Prevenção poderá propor, se considerar apropriado, curta visita
de seguimento de visita regular anterior.
Artigo 14
1.A fim de habilitar o Subcomitê de Prevenção a cumprir seu mandato, os
Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhe conceder:
a) Acesso irrestrito a todas as informações relativas ao número de pessoas
privadas de liberdade em centros de detenção conforme definidos no Artigo 4, bem
como o número de centros e sua localização;
b) Acesso irrestrito a todas as informações relativas ao tratamento daquelas
pessoas bem como às condições de sua detenção;
c) Sujeito ao parágrafo 2, a seguir, acesso irrestrito a todos os centros de
detenção, suas instalações e equipamentos;
d) Oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de
liberdade, sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se
considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o Subcomitê de
Prevenção acredite poder fornecer informação relevante;
e) Liberdade de escolher os lugares que pretende visitar e as pessoas que quer
entrevistar.
2.Objeções a visitas a algum lugar de detenção em particular só poderão ser
feitas com fundamentos urgentes e imperiosos ligados à defesa nacional, à
segurança pública, ou a algum desastre natural ou séria desordem no lugar a ser
visitado que temporariamente impeçam a realização dessa visita. A existência de
uma declaração de estado de emergência não deverá ser invocada por um
Estado-Parte como razão para objetar uma visita.
Artigo 15
Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou
tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver
comunicado ao Subcomitê de Prevenção ou a seus membros qualquer informação,
verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de
qualquer outra forma prejudicada.
Artigo 16
1.O Subcomitê de Prevenção deverá comunicar suas recomendações e observações
confidencialmente para o Estado-Parte e, se for o caso, para o mecanismo
preventivo nacional.
2.O Subcomitê de Prevenção deverá publicar seus relatórios, em conjunto com
qualquer comentário do Estado-Parte interessado, quando solicitado pelo
Estado-Parte. Se o Estado-Parte fizer parte do relatório público, o Subcomitê de
Prevenção poderá publicar o relatório total ou parcialmente. Entretanto, nenhum
dado pessoal deverá ser publicado sem o expresso consentimento da pessoa
interessada.
3.O Subcomitê de Prevenção deverá apresentar um relatório público anual sobre
suas atividades ao Comitê contra a Tortura.
4.Caso o Estado-Parte se recuse a cooperar com o Subcomitê de Prevenção nos
termos dos Artigos 12 e 14, ou a tomar as medidas para melhorar a situação à luz
das recomendações do Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra a Tortura poderá, a
pedido do Subcomitê de Prevenção, e depois que o Estado-Parte tenha a
oportunidade de fazer suas observações, decidir, pela maioria de votos dos
membros, fazer declaração sobre o problema ou publicar o relatório do Subcomitê
de Prevenção.
Parte IV
Mecanismos preventivos nacionais
Artigo 17
Cada Estado-Parte deverá manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da
entrada em vigor do presente Protocolo ou de sua ratificação ou adesão, um ou
mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a prevenção da tortura
em nível doméstico. Mecanismos estabelecidos através de unidades
descentralizadas poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais
para os fins do presente Protocolo se estiverem em conformidade com suas
disposições.
Artigo 18
1.Os Estados-Partes deverão gara ntir a independência funcional dos mecanismos
preventivos nacionais bem como a independência de seu pessoal.
2.Os Estados-Partes deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que os
peritos dos mecanismos preventivos nacionais tenham as habilidades e o
conhecimento profissional necessários.
Deverão buscar equilíbrio de gênero e representação adequada dos grupos étnicos
e minorias no país.
3.Os Estados-Partes se comprometem a tornar disponíveis todos os recursos
necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais.
4.Ao estabelecer os mecanismos preventivos nacionais, os Estados-Partes deverão
ter em devida conta os Princípios relativos ao "status" de instituições
nacionais de promoção e proteção de direitos humanos.
Artigo 19
Os mecanismos preventivos nacionais deverão ser revestidos no mínimo de
competências para:
a) Examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em
centro de detenção conforme a definição do Artigo 4, com vistas a fortalecer, se
necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes;
b) Fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o
tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade e o de prevenir a
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes,
levando-se em consideração as normas relevantes das Nações Unidas;
c) Submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou em
projeto.
Artigo 20
A fim de habilitar os mecanismos preventivos nacionais a cumprirem seu mandato,
os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhes conceder:
a) Acesso a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de
liberdade em centros de detenção conforme definidos no Artigo 4, bem como o
número de centros e sua localização;
b) Acesso a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem
como às condições de sua detenção;
c) Acesso a todos os centros de detenção, suas instalações e equipamentos;
d) Oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de
liberdade, sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se
considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que os mecanismos
preventivos nacionais acreditem poder fornecer informação relevante;
e) Liberdade de escolher os lugares que pretendem visitar e as pessoas que
querem entrevistar;
f) Direito de manter contato com o Subcomitê de Prevenção, enviar-lhe
informações e encontrar-se com ele.
Artigo 21
1.Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou
tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver
comunicado ao mecanismo preventivo nacional qualquer informação, verdadeira ou
falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra
forma prejudicada.
2.Informações confidenciais obtidas pelos mecanismos preventivos nacionais
deverão ser privilegiadas. Nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o
consentimento expresso da pessoa em questão.
Artigo 22
As autoridades competentes do Estado-Parte interessado deverão examinar as
recomendações do mecanismo preventivo nacional e com ele engajar-se em diálogo
sobre possíveis medidas de implementação.
Artigo 23
Os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a publicar e difundir os
relatórios anuais dos mecanismos preventivos nacionais.
Parte V
Declaração
Artigo 24
1.Por ocasião da ratificação, os Estados-Partes poderão fazer uma declaração que
adie a implementação de suas obrigações sob a Parte III ou a Parte IV do
presente Protocolo.
2.Esse adiamento será válido pelo máximo de três anos.
Após representações devidamente formuladas pelo Estado-Parte e após consultas ao
Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra Tortura poderá estender esse período por
mais dois anos.
Parte VI
Disposições Financeiras
Artigo 25
1.As despesas realizadas pelo Subcomitê de Prevenção na implementação do
presente Protocolo deverão ser custeadas pelas Nações Unidas.
2.O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as instalações
necessárias ao desempenho eficaz das funções do Subcomitê de Prevenção sob o
presente Protocolo.
Artigo 26
1.Deverá ser estabelecido um Fundo Especial de acordo com os procedimentos
pertinentes da Assembléia-Geral, a ser administrado de acordo com o regulamento
financeiro e as regras de gestão financeira das Nações Unidas, para ajudar a
financiar a implementação das recomendações feitas pelo Subcomitê de Prevenção
após a visita a um Estado-Parte, bem como programas educacionais dos mecanismos
preventivos nacionais.
2.O Fundo Especial poderá ser financiado por contribuições voluntárias feitas
por Governos, organizações intergovernamentais e não-governamentais e outras
entidades públicas ou privadas.
Parte VII
Disposições Finais
Artigo 27
1.O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha
assinado a Convenção.
2.O presente Protocolo está sujeito à ratificação de qualquer Estado que tenha
ratificado a Convenção ou a ela aderido. Os instrumentos de ratificação deverão
ser depositados junto ao Secretário- Geral das Nações Unidas.
3.O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha
ratificado a Convenção ou a ela aderido.
4.A adesão deverá ser efetuada por meio do depósito de um instrumento de adesão
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
5.O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá informar a todos os Estados que
assinaram o presente Protocolo ou aderiram a ele sobre o depósito de cada
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28
1.O presente Protocolo deverá entrar em vigor no trigésimo dia após a data do
depósito, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, do vigésimo instrumento
de ratificação ou adesão. 2.Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo
ou a ele adira após o depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, o presente Protocolo deverá
entrar em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do seu próprio
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 29
As disposições do presente Protocolo deverão abranger todas as partes dos
Estados federais sem quaisquer limitações ou exceções.
Artigo 30
Não será admitida qualquer reserva ao presente Protocolo.
Artigo 31
As disposições do presente Protocolo não deverão afetar as obrigações dos
Estados-Partes sob qualquer tratado regional que institua um sistema de visitas
a centros de detenção. O Subcomitê de Prevenção e os órgãos estabelecidos sob
tais tratados regionais são encorajados a cooperarem com vistas a evitar
duplicidades e a promover eficazmente os objetivos do presente Protocolo.
Artigo 32
As disposições do presente Protocolo não deverão afetar as obrigações dos
Estados-Partes ante as quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e
seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977, nem a oportunidade disponível
a cada Estado-Parte de autorizar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a
visitar centros de detenção em situações não previstas pelo direito humanitário
internacional.
Artigo 33
1.Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo, em qualquer
momento, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, que deverá então informar aos demais Estados-Partes do presente
Protocolo e da Convenção. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data
de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2.Tal denúncia não terá o efeito de liberar o Estado-Parte de suas obrigações
sob o presente Protocolo a respeito de qualquer ato ou situação que possa
ocorrer antes da data na qual a denúncia surta efeitos, ou das ações que o
Subcomitê de Prevenção tenha decidido ou possa decidir tomar em relação ao
Estado-Parte em questão, nem a denúncia deverá prejudicar de qualquer modo o
prosseguimento da consideração de qualquer matéria já sob consideração do
Subcomitê de Prevenção antes da data na qual a denúncia surta efeitos. 3.Após a
data em que a denúncia do Estado-Parte passa a produzir efeitos, o Subcomitê de
Prevenção não deverá iniciar a consideração de qualquer matéria nova em relação
àquele Estado.
Artigo 34
1.Qualquer Estado-Parte do presente Protocolo pode propor emenda e arquivá-la
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá então
comunicar a emenda proposta aos Estados- Partes do presente Protocolo com uma
solicitação de que o notifiquem se apóiam uma conferência de Estados-Partes com
o propósito de considerar e votar a proposta. Se, nos quatro meses a partir da
data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados- Partes apoiar a
conferência, o Secretário-Geral deverá convocar a conferência sob os auspícios
das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos
Estados-Partes presentes e votantes na conferência deverá ser submetida pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados-Partes para aceitação.
2.A emenda adotada de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo deverá entrar
em vigor quando tiver sido aceita por uma maioria de dois terços dos
Estados-Partes do presente Protocolo de acordo com os respectivos processos
constitucionais. 3.Quando as emendas entrarem em vigor, deverão ser obrigatórias
apenas para aqueles Estados-Partes que as aceitaram, estando os demais
Estados-Partes obrigados às disposições do presente Protocolo e quaisquer
emendas anteriores que tenham aceitado.
Artigo 35
Os membros do Subcomitê de Prevenção e dos mecanismos preventivos nacionais
deverão ter reconhecidos os privilégios e imunidades necessários ao exercício
independente de suas funções. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ter
reconhecidos os privilégios e imunidades especificados na seção 22 da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946,
sujeitos às disposições da seção 23 daquela Convenção.
Artigo 36
Ao visitar um Estado-Parte, os membros do Subcomitê de Prevenção deverão, sem
prejuízo das disposições e propósitos do presente Protocolo e dos privilégios e
imunidades de que podem gozar:
a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado visitado;
b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial
e internacional de suas obrigações.
Artigo 37
1.O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, deverá ser depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
2.O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente
Protocolo a todos os Estados.