DECRETO Nº 6.084 DE 19 DE ABRIL DE 2007
Promulga o Acordo Quadro de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República
Federativa do Brasil e a Argentina, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de
novembro de 2005.
(DOU - 20/4/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Argentina
celebraram em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, um Acordo Quadro de
Cooperação em Matéria de Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 484, de 20 de dezembro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de janeiro de
2007, nos termos de seu art. 11;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Quadro de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República
Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Puerto Iguazú, em 30
de novembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi cação.
Brasília, 19 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
A República Federativa do Brasil e A República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
DesejandoincrementarasboasecordiaisrelaçõesentreasPar tes;
Tendo presente o Memorando de Entendimento entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina de Consulta e
Coordenação, firmado no Rio de Janeiro em 28 de abril de 1997;
Buscando contribuir para o desenvolvimento de suas relações por meio da
cooperação em assuntos políticos e estratégicos de interesse mútuo em matéria de
defesa;
Tendo presente o interesse comum na manutenção da paz e segurança no plano
internacional, e de que os conflitos internacionais sejam solucionados por via
pacífica;
Convencidos de que o entendimento mútuo, o trabalho conjunto e a maior
cooperação institucional entre as Partes favorecerá a paz e a estabilidade
internacional;
Reconhecendo a soberania e a igualdade dos Estados e a não-intervenção em áreas
de jurisdição exclusiva dos mesmos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
A cooperação entre as Partes será regida pelos princípios da igualdade, da
reciprocidade e do interesse mútuo, em consonância com as respectivas
legislações nacionais e com as obrigações internacionais assumidas. Tem por
objetivo principal fortalecer a cooperação política em matéria de defesa, por
meio da troca de experiências em desenho e gestão de políticas de defesa e de
ações nas áreas de planejamento, gestão orçamentária, pesquisa e
desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa.
ARTIGO 2
Ações
As Partes desenvolverão as seguintes iniciativas, de comum acordo e em
conformidade com as leis e normas nacionais e internacionais, bem como com os
respectivos procedimentos de proteção da informação sigilosa e da propriedade
intelectual:
a) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas na área de operações, em
particular na utilização de equipamento militar de origem nacional e
estrangeira, na padronização e interoperacionalidade, bem como em operações
internacionais de manutenção da paz e no apoio mútuo no cumprimento dos regimes
internacionais de desarmamento de que ambos países participam;
b) compartilhar conhecimentos nas áreas de ciência e tecnologia, por meio de
contatos científicos e de pesquisa nas diferentes áreas da defesa, mediante
troca de informações, visitas recíprocas e outras iniciativas de interesse
mútuo;
c) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares na
área da indústria da defesa, promovendo a participação conjunta em programas de
investigação, intercâmbio de informação técnica e encontros de especialistas em
armamento e equipamento;
d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios
militares combinados, bem como a troca de informações correspondente; e
e) cooperar em outras áreas de defesa que possam ser de interesse mútuo.
ARTIGO 3
Alcance da Cooperação
1.A cooperação entre as Partes, no campo da defesa, se desenvolverá da seguinte
forma:
a) visitas mútuas de delegações civis e militares de alto nível dos respectivos
Ministérios de Defesa a entidades civis e militares;
b) visitas mútuas de delegações, reuniões de pessoal e reuniões técnicas;
c) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
e) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, debates e simpósios
em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse para a área de
defesa e de comum acordo entre as Partes;
f) visitas de navios de guerra;
g) eventos culturais e desportivos; e
h) criação de facilidades na relação entre as bases industriais de defesa de
ambos países.
ARTIGO 4
Implementação
As Partes decidem estabelecer um grupo de trabalho conjunto, sob
responsabilidade da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais
do Ministério da Defesa brasileiro e da Secretaria de Assuntos Militares do
Ministério de Defesa argentino, integrado por representantes dos respectivos
Ministério das Relações Exteriores e de outras instituições relevantes, a serem
designadas pelas Partes, para decidir sobre as formas institucionais de mentação
do presente Acordo Quadro, inclusive no que se refere à revisão dos mecanismos
atualmente existentes na área de defesa. Até a conclusão desta tarefa, este
grupo de trabalho conjunto continuará coordenando as atividades de cooperação em
matéria de defesa entre ambas as Partes.
ARTIGO 5
Aspectos Financeiros
1.Todos os gastos incorridos com o pessoal participante em atividades de
cooperação derivadas deste Acordo serão regidas na base da reciprocidade e de
acordo com as seguintes condições, salvo no caso de as Partes virem a determinar
outra modalidade:
a) a Parte anfitriã cobrirá as despesas de transporte local para as delegações;
b) a Parte de origem cobrirá as despesas de viajem, alojamento e alimentação; e
c) a Parte de origem cobrirá os gastos relativos a tratamento médico e dentário,
remoção ou evacuação de seu pessoal enfermo, ferido ou falecido.
2.Todos os custos correspondentes a atividades derivadas do presente Acordo
estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
ARTIGO 6
Responsabilidade Civil
1.Nenhuma das Partes poderá iniciar ação civil contra a outra Parte ou seu
pessoal por danos causados em decorrência das atividades que se enquadrem no
âmbito do presente Acordo.
2.Em caso de dano causado por pessoal de uma Parte a terceiros por imprudência,
imperícia ou negligência, a Parte à qual pertence o agente que provocou a
ocorrência se responsabilizará pela perda ou dano, nos termos da legislação
vigente no Estado anfitrião.
3.De acordo com a legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão
todo dano que seu pessoal, no desempenho de seus deveres oficiais nos termos
deste Acordo, vier a causar a terceiros.
4.No caso em que pessoal de ambas as Partes sejam responsáveis pelos danos
causados a terceiros, estas assumirão, solidariamente, a responsabilidade
correspondente.
ARTIGO 7
Segurança da Informação e do Material
1.A segurança da informação e do material trocado ou produzido em decorrência
deste Acordo será estabelecida entre as Partes por meio de um Acordo
Complementar de proteção dos mesmos.
2.Enquanto o referido Acordo Complementar não entrar em vigor, toda informação
de defesa trocada diretamente entre as Partes, assim como a informação de
interesse comum obtida individualmente de outras fontes pelas Partes será
protegida de acordo com os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não transmitirá a terceiros países informação obtida sob
o presente Acordo sem prévia aprovação da outra Parte;
b) a Parte destinatária procederá a classificar a informação, conservando o
mesmo nível atribuído pela Parte remetente e tomando, em conseqüência, as
medidas necessárias de proteção; e
c) a informação será usada para a finalidade para a qual foi produzida ou
obtida.
3.Enquanto não entrar em vigor o Acordo Complementar referido no parágrafo
primeiro, a Parte destinatária não proverá terceiros países de equipamento
militar ou tecnologia obtida sob o presente Acordo sem prévia aprovação da outra
Parte.
4.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto à segurança e
proteção do material sigiloso serão mantidas depois do término deste Acordo.
ARTIGO 8
Protocolos Complementares/Emendas/Revisão/Programas
1.As Partes poderão assinar Protocolos Complementares nas áreas específicas de
cooperação em defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste
Acordo.
2.Os programas de atividades derivadas deste Acordo ou dos referidos Protocolos
Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoas
autorizadas do Ministério de Defesa da República Federativa do Brasil e do
Ministério de Defesa da República Argentina.
3.Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes,
por troca de notas, por meio dos canais diplomáticos.
4.O início da negociação dos Protocolos Complementares, emendas ou revisões,
deverá ocorrer até 60 dias após o recebimento da última notificação, os quais
entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 11 o , passando a ser parte
integral deste Acordo.
ARTIGO 9
Solução de Controvérsias
Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será
solucionada por meio de consultas e negociações entre as Partes, no âmbito do
Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa
da República Argentina.
ARTIGO 10
Vigência e Denúncia
1.Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida por escrito e
por via diplomática, notificar a outra Parte sua intenção de denunciá-lo. A
denúncia terá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva
notificação.
2.A denúncia não afetará os programas e atividades em curso derivados deste
Acordo, a menos que as Partes decidam em contrário.
ARTIGO 11
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de recebimento
da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos
os requisitos de direito interno das Partes, necessários para tal efeito.
Feito em Puerto Iguazu em 30 de novembro de 2005, nos idiomas português e
espanhol, sendo todos os textos igualmente autên ticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
RAFAEL ANTONIO BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio
Internacional e Culto