CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 52 DE 18 DE ABRIL DE 2007
Autoriza os Estados de Rondônia e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas
saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pelas
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON no âmbito do Projeto "Geladeiras e
Lâmpadas para População de Baixa Renda de Rondônia" e Centrais Elétricas do
Tocantins - CELTINS, no âmbito do Projeto "Luz em Conta".
(DOU - 20/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e Tocantins autorizados a
conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e
lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas
pelas empresas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON e Centrais Elétricas
do Tocantins - CELTINS, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito
dos projetos "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia" e
"Luz em Conta", respectivamente.
Parágrafo único. As normas complementares para efetivação do referido benefício
serão estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação
acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo
Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/
Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Paulo César Bissani p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul -
Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - João
Carlos Kunzler p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho