CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 51 DE 18 DE ABRIL DE 2007
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima
e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
(DOU - 20/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná,
Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a instituir programa de parcelamento
de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais
acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e
limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com
todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes
de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS e do ICMS, ocorridos até 31
de dezembro de 2006.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais
acréscimos e encargos;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
redução de até 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e
até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao
mês, de acordo com a tabela Price;
b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à
homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado;
III - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas,
correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida
pelo estabelecimento, com redução de até 50 % (cinqüenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e
encargos, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da
média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;
b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela,
acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo
estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas.
§ 1º Nos parcelamentos concedidos nos termos do inciso III será exigida garantia
bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela legislação estadual,
em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais
previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito
automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária
conveniada com as Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a
ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2007, e homologada pelo fisco:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II - mediante a aceitação da garantia prevista no § 1º da cláusula segunda.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de
qualquer parcela;
III - a desconstituição da garantia a que se refere o parágrafo 1º da cláusula
segunda;
IV - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
V - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pelas
Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta As unidades federadas poderão dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os
prazos estabelecidos neste convênio.
Cláusula sexta Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em
curso.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo
Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/
Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Paulo César Bissani p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul -
Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - João
Carlos Kunzler p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho