CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 49 DE 18 DE ABRIL DE 2007
Autoriza o Estado do Pará a não exigir multas do ICMS da empresa Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
(DOU - 20/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir da empresa
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob o nº 15.188.769-1, 50% (cinqüenta por cento) das multas do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relativo aos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, constante do Anexo
Único, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de maio de 2007.
Cláusula segunda A dispensa das multas de que trata a cláusula primeira será
efetivada conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica
condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo
Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/
Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Paulo César Bissani p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul -
Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - João
Carlos Kunzler p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO ÚNICO
AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - AINF
Nº Nº Nº
172003510000021-5 172006510000291-0 172006510000294-5
172003510000022-3 172006510000292-9 172006510000295-3
172006510000290-2 172006510000293-7 172006510000296-1
172006510000297-0 172006510000300-3 172006510000303-8
172006510000298-8 172006510000301-1 172006510000304-6
172006510000299-6 172006510000302-0 172006510000305-4
172006510000306-2 172006510000307-0 172006510000308-9