CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 47 DE 18 DE ABRIL DE 2007
Autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da
empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
(DOU - 20/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e de Santa Catarina autorizados a não
exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS,
decorrentes do atraso correspondente ao ICMS devido em 10 de novembro de 2002,
pago em 12 de novembro de 2002, relativamente aos estabelecimentos:
I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nº
s 15.188.768-3 e 15.188.769-1 e no CNPJ sob os nº s 33.000.167/0108-40 e
33.000.167/1056-39, respectivamente;
II - no Estado de Santa Catarina, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
sob os nº s 253.178.355 e 250.345.994 e no CNPF sob os nº s 33.000.167/0809-70 e
33.000.167.0807-09, respectivamente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo
Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/
Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Paulo César Bissani p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul -
Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - João
Carlos Kunzler p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho