CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 46 DE 18 DE ABRIL DE 2007
Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com
equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
(DOU - 20/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir
indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
Sistema Harmonizado - NCM/SH:
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para
fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em
corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW -
8501.32.20;
VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW -
8501.33.20;
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;
X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.".
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos
equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados."
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2007 as disposições
contidas no Convênio ICMS 101/97.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo
Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/
Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Paulo César Bissani p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul -
Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - João
Carlos Kunzler p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho