CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 44 DE 18 DE ABRIL DE 2007
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
(DOU - 20/4/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do
ICMS incidente nas operações internas realizadas com os bens e mercadorias
indicados no Anexo Único, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas
na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco paulista;
II - tratando-se de operação de importação:
a) à inexistência de similar produzido no país, exceto o descrito no item 15 do
Anexo Único;
b) à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local
onde se processará o despacho aduaneiro.
Parágrafo único A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a
alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos,
com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula terceira Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o
artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 nas operações
beneficiadas por este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo
Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/
Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Paulo César Bissani p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul -
Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - João
Carlos Kunzler p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO ÚNICO
1 - subsistema de média tensão, tração, baixa tensão e rede aérea do sistema de
alimentação elétrica.
2 - subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar
condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas rolantes e elevadores dos
sistemas auxiliares.
3 - subsistema de controle local, rede local, multimídia, comunicação fixa e
monitoração do sistema de telecomunicações e controle local.
4 - subsistema de equipamentos e materiais de instalação e de amortecimento do
sistema via permanente.
5 - subsistema de média tensão, tração, baixa tensão, subestação primária e rede
aérea do sistema de alimentação elétrica.
6 - subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar
condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas rolantes e elevadores dos
sistemas auxiliares.
7 - subsistema de controle local, rede local, multimídia, comunicação fixa e
monitoração do sistema de telecomunicações e controle local.
8 - subsistema de equipamentos e materiais de instalação e de amortecimento do
sistema via permanente.
9 - subsistema de média tensão, tração, baixa tensão e rede aérea do sistema de
alimentação elétrica.
10 - subsistema de ventilação de salas técnicas, ar condicionado, iluminação,
detecção de incêndio, bombas, pontes rolantes, monta carga, máquina de lavar
trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de
combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e
veículos auxiliares dos sistemas auxiliares.
11 - subsistema de rede local, comunicação fixa, multimídia e monitoração do
sistema de telecomunicações.
12 - subsistema de equipamentos e materiais de instalação do sistema de via
permanente.
13 - sistema de ventilação principal.
14 - subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes e esteiras rolantes
dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros.
15 - trens metroviários do sistema de material rodante.
16 - sistema de sinalização.
17 - subsistema de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do
sistema de telecomunicações.
18 - sistemas de controle e supervisão centralizado.
19 - sistemas de controle do pátio.