ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF - 8ª RF Nº 20 DE 16 DE MARÇO
DE 2007
Prorroga o alfandegamento dos tanques que menciona.
(DOU - 20/3/2007)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência estabelecida pelo art. 25 - II - da Portaria SRF nº 969, de
22 de setembro de 2006, c/c art. 1º da Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de
1998, e com base nos arts. 2º, 23 e seguintes da Portaria SRF nº 969/2006, c/c a
Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000, e à vista do que
consta no processo nº 11128.000354/2007-19, declara:
1. Fica prorrogado, até 12/03/2011, o alfandegamento, a título permanente, dos
107 (cento e sete) tanques de nºs TA-02-101 e 102, TA-02-1501 a 1508, TA-02-2001
a 2003, TA-02-4601, TA-03-301 a 308, TA-03-501 a 505, TA-03-1001 a 1003,
TA-03-1301 a 1304, TA-03-2701 a 2703, TA-03-4001, TA-05-701 a 705, TA-05-1301 a
1305, TA-13-701 a 705, TA-13-1301 a 1305, TA-16-301 a 306, TA-16-501 a 504,
TA-16-701, TA-16-1001 a 1004, TA-17-205 a 208, TA-17-501 a 506, TA-17-2001 a
2004, TA-19-201 a 204, TA-19-401 a 405, TA-19-701 a 706, TA-19-1301 a 1303, e
TA-19-1501 e 1502, instalados numa área total de 83.066,00 m², contígua ao Porto
Organizado de Santos, na Avenida Vereador Alfredo das Neves, 671 - Alemoa -
Santos/SP, de propriedade de UNIÃO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ nº
50.280.387/0004-06.
2. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de
Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao
controle fiscal.
3. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.437/75, de acordo com o "caput" do art. 4o do Decreto nº
1.912/96, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução
Normativa SRF nº 48/96.
4. Permanece atribuído ao Terminal em questão o código 8.93.22.11-8.
5. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá
ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, como também não dispensa o seu
beneficiário do cumprimento do disposto no art. 34 da Portaria SRF nº 969/2006,
podendo ainda a SRF revê-lo a qualquer momento, para a sua eventual adequação às
normas.
6. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS