RESOLUÇÃO CFC Nº 1.100 DE 24 DE AGOSTO DE 2007
Aprova a NBC P 1.6 - Sigilo. Retificado do DOU de 30 de agosto de 2007
(DOU - 19/9/2007)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC P 1.6 - Sigilo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial o item 1.6 - Sigilo da NBC P 1 - Normas
Profissionais de Auditor Independente, norma aprovada pela Resolução CFC nº
821/97, publicada no Diário Oficial da União, em 21 de janeiro de 1998, Seção 1,
páginas 49 e 50, bem como a regulamentação do mesmo item de que trata a
Resolução CFC nº 961/03, publicada no Diário Oficial da União, em 4 de junho de
2003, Seção 1, páginas 123 a 125.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho
Ata CFC nº 903
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE
NBC P 1.6 - SIGILO
1.6.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.6.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes a serem empregadas pelo Auditor
Independente sobre questões de sigilo profissional nos trabalhos de auditoria.
1.6.1.2 Entende-se por sigilo, para os efeitos desta norma, a obrigatoriedade do
Auditor Independente não revelar, em nenhuma hipótese, salvo as contempladas
neste documento, as informações que obteve e tem conhecimento em função de seu
trabalho na entidade auditada.
1.6.2 DEVER DO SIGILO
1.6.2.1 O sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado nas
seguintes circunstâncias:
a)na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada;
b)na relação entre os Auditores Independentes;
c)na relação entre o Auditor Independente e os organismos reguladores e
fiscalizadores; e
d)na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros.
1.6.2.2 O Auditor Independente deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente
às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as
divulgando, sob nenhuma circunstância, salvo as contempladas na legislação
vigente, bem como nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
1.6.2.3 O Auditor Independente, quando previamente autorizado por escrito, pela
entidade auditada, deve fornecer as informações que por aquela foram julgadas
necessárias ao trabalho do Auditor Independente que o suceder, as quais serviram
de base para emissão do último Parecer de Auditoria por ele emitido.
1.6.2.4 O Auditor Independente, quando solicitado, por escrito e
fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais
de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho,
incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de
trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi
realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, da presente norma e das demais normas legais aplicáveis.
1.6.2.4.1 Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do
exercício profissional devem ter a mesma formação técnico-profissional requerida
ao Auditor Independente para o trabalho por ele realizado e assumirão
compromisso de sigilo profissional semelhante.
1.6.2.4.2 Os organismos profissionais citados no caput assumirão a
responsabilidade civil por perdas e danos que vierem a ser causados em
decorrência da quebra de sigilo pelos profissionais por eles designados para o
exame dos trabalhos desenvolvidos pelos Auditores Independentes.
1.6.2.5 O Auditor Independente, sob pena de infringir o sigilo profissional,
somente deve divulgar aos demais terceiros informações sobre a entidade auditada
ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela
administração da entidade com poderes para tanto, que contenha, de forma clara e
objetiva, os limites das informações a serem fornecidas.
1.6.2.6 O dever de manter o sigilo prevalece:
a)para os Auditores Independentes, mesmo após terminados os compromissos
contratuais;
b)para contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.2.4, mesmo
após o término do vínculo empregatício ou funcional; e.
c)para os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos
Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.
1.6.2.7 É obrigatório e relevante que todos os Auditores Independentes tenham
procedimentos de proteção de informações sigilosas obtidas durante o
relacionamento com a entidade auditada, por quaisquer meios, devendo dispensar
especial atenção ao uso de redes de computador internas ou externas (internet).
1.6.3 DAS SANÇÕES
1.6.3.1 A inobservância desta Norma constitui infração ao Código de Ética
Profissional do Contabilista e, quando aplicável, está sujeita às penalidades
previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27
de maio de 1946.