CIRCULAR BACEN Nº 3.367 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007
Consolida os procedimentos para o cálculo e a elaboração das informações
relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases
consolidadas. Retificado do DOU de 17 de setembro de 2007
(DOU - 19/9/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
setembro de 2007, com base no art. 4º, inciso I, do Regulamento Anexo IV à
Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelas Resoluções
nºs 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001, e
tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da referida Resolução nº 2.891,
de 2001, decidiu:
Art. 1º As exposições em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos
sujeitos à variação cambial, incluindo instrumentos financeiros derivativos,
devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base
nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de
Informações Banco Central - Sisbacen, do dia anterior ao dia a que se refira a
apuração.
Parágrafo único. Para apuração das exposições mencionadas no caput devem ser
consideradas as operações contratadas que apresentem, a qualquer tempo, risco
cambial para a instituição.
Art. 2º Para a apuração do valor diário das exposições de que trata esta
circular, bem como do limite de exposição cambial de que trata a Resolução nº
3.488, de 29 de agosto de 2007, define-se como:
I - exposição comprada: a soma dos ativos sujeitos à variação cambial que
aumentam seu valor em moeda nacional e dos passivos que diminuem seu valor em
moeda nacional em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em
relação à moeda estrangeira em que referenciados;
II - exposição vendida: a soma dos ativos sujeitos à variação cambial que
diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que aumentam seu valor em
moeda nacional em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em
relação à moeda estrangeira em que referenciados.
§ 1º Os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira devem ser marcados a
mercado, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a
estrutura temporal da taxa de juros referente à moeda objeto de negociação.
§ 2º Os instrumentos financeiros derivativos referenciados em ouro e em moeda
estrangeira devem ser apurados com base no montante do ativo objeto.
§ 3º No caso de operações em aberto de contratos de opções referenciados em ouro
e em moeda estrangeira, os cálculos pertinentes a cada operação devem ser
realizados separadamente e os seus resultados devem ser incluídos no cálculo da
exposição líquida relativa ao ativo objeto do contrato.
§ 4º Para efeito da apuração do valor representativo das posições em opções,
deve ser considerada a variação do preço da opção em relação à variação do preço
do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu
tamanho.
§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:
I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua
impossibilidade
II - como uma posição em uma moeda estrangeira.
Art. 3º O valor total da exposição de que trata esta circular deve ser obtido
pelo somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e
a exposição vendida em ouro e em cada moeda estrangeira convertida em reais,
excluídas as operações vincendas até o dia útil subseqüente, desde que
liquidadas pela cotação do dia da apuração.
§ 1º Para efeito da apuração da exposição de que trata o caput, devem ser
consideradas conjuntamente - como uma única moeda - as posições em dólar dos
Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina e ouro.
§ 2º Na existência de posições em mais de uma das moedas citadas no § 1º, deve
ser adicionado ao valor total da exposição mencionada no caput, o menor valor
entre as seguintes parcelas, multiplicado pelo fator H:
I - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas
estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição comprada em relação à
exposição vendida;
II - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma das moedas
estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição vendida em relação à
exposição comprada.
§ 3º Caso existam posições opostas entre as exposições líquidas apuradas pelas
instituições no Brasil, integrantes ou não de conglomerado, e aquelas apuradas
pelas instituições e dependências no exterior, deve ser adicionado ao valor
total da exposição mencionada no caput o menor valor entre as seguintes
parcelas, multiplicado pelo fator G:
I - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas no Brasil, por
moeda, observado o disposto no § 1º;
II - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas no exterior, por
moeda, observado o disposto no § 1º.
§ 4º Para fins da apuração de que trata o caput, ficam estabelecidos os
seguintes valores:
I - fator H: 0,70 (setenta centésimos);
II - fator G: 1,0 (um inteiro).
Art. 4º Para fins da apuração do disposto no art. 3º, § 3º, não devem ser
consideradas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições
consolidadas, incluindo dependências, exceto as exposições referentes aos
recursos captados no exterior e utilizados em operações de empréstimo, repasse,
adiantamento, financiamento e arrendamento mercantil contratadas com pessoas
físicas e jurídicas no País, observado que:
I - o patrimônio líquido de instituições e dependências no exterior, sujeitas à
consolidação nos termos da regulamentação em vigor, deve ser considerado como
posição vendida no exterior, para apuração do disposto no art. 3º, § 3º, inciso
II;
II - o valor correspondente a investimento em instituições e dependências no
exterior, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da legislação
em vigor, poderá ser considerado, total ou parcialmente, como posição comprada
para a apuração do disposto no art. 3º, § 3º, incisos I e II, desde que exista
exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior, observado ainda que:
a) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de
administração, quando for o caso, ou da diretoria da instituição, com a
definição do valor a ser considerado como posição comprada e da data de início
de sua vigência, e comunicada ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) no prazo máximo de cinco dias
úteis, contados da data da respectiva deliberação, não podendo ser alterada
antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação;
b) a posição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a
critério da instituição, devendo ser informado, quando da comunicação de que
trata a alínea "a", o respectivo percentual de participação de cada moeda;
c) a comunicação referida na alínea "a" deve explicitar que a opção pela
prerrogativa de que se trata não será alterada antes do primeiro balanço
semestral seguinte à sua deliberação, bem como que a exposição vendida líquida
em valor equivalente ou superior será mantida durante a vigência dessa opção;
d) a base percentual e a composição de moedas da posição comprada, vigentes no
último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o
semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos
termos da alínea "a", a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar
no semestre subseqüente.
Parágrafo único. A consideração das exposições referentes aos recursos captados
no exterior e utilizados em operações de empréstimo, repasse, adiantamento,
financiamento e arrendamento mercantil contratadas com pessoas físicas e
jurídicas no País, mencionadas no caput, será facultativa até 31 de dezembro de
2007, inclusive, devendo ser comunicada a opção pela utilização dessa faculdade
ao Desig, pelo administrador responsável pelo gerenciamento de risco da
instituição, de que trata a Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 5º Fica mantido em 1,0 (um inteiro) o valor do fator F", de que trata o
art. 1º da Resolução nº 2.891, de 26 de setembro de 2001.
Art. 6º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado
das exposições em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à
variação cambial deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.
§ 1º Não integram a base de cálculo as operações:
I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes;
II - vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do
dia da apuração.
§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações
contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada das exposições de
que trata esta circular.
Art. 7º Deve ser encaminhado ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida,
relatório detalhando a apuração das exposições de que trata esta circular.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração
diária das exposições, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor
de mercado das respectivas operações.
Art. 8º O valor correspondente a participações, em bases percentuais, de
investimentos estrangeiros no patrimônio de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pode ser
considerado, total ou parcialmente, como posição vendida em moeda estrangeira,
desde que exista exposição líquida comprada em valor equivalente ou superior.
§ 1º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da
instituição, com a definição da base percentual a ser considerada como posição
vendida e da data de início de sua vigência, sob comunicação ao Desig no prazo
máximo de cinco dias úteis contados da data da respectiva deliberação, observado
que não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à
sua deliberação.
§ 2º A posição vendida de que trata o caput pode ser composta por uma ou mais
moedas estrangeiras, a critério da instituição, desde que informado o respectivo
percentual de participação de cada moeda quando da comunicação de que trata o §
1º.
§ 3º A comunicação referida no § 1º é de responsabilidade do administrador
responsável pelo gerenciamento de risco da instituição, de que trata a Resolução
nº 2.692, de 2000.
§ 4º A base percentual e a composição de moedas da posição vendida referidas
neste artigo, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente
consideradas para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da
instituição nos termos do § 1º, a ser tomada no decorrer do próprio semestre,
para vigorar no semestre subseqüente.
Art. 9º A posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de
proporcionar hedge para a participação em investimentos no exterior de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil poderá considerar o valor necessário para proporcionar a
efetiva proteção da referida posição comprada em moeda estrangeira, inclusive
computando-se os efeitos fiscais, para fins da apuração das exposições de que
trata esta circular.
§ 1º Os parâmetros para a determinação do valor da proteção de que trata o caput
devem ser documentados e estabelecidos com base em critérios consistentes com a
estratégia de hedge adotada.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da
instituição, sob comunicação ao Desig no prazo máximo de cinco dias úteis
contados da data da respectiva deliberação, observado que não poderá ser
alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação.
§ 3º A comunicação referida no § 2º é de responsabilidade do administrador
responsável pelo gerenciamento de risco da instituição, de que trata a Resolução
nº 2.692, de 2000.
Art. 10. Ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - Cosif, os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO
LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA
DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO para o registro das
exposições de que trata esta circular nos balancetes mensais e balanços.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o art. 1º da Circular nº 3.064, de 27 de setembro de
2001, e as Circulares nºs 2.894, de 27 de maio de 1999, 3.351, 3.352 e 3.353,
todas de 8 de junho de 2007.
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de normativos, com base
nas normas ora revogadas, passam a ter como referência esta circular.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor