LEI Nº 11.505 DE 18 DE JULHO DE 2007
Altera dispositivos das Leis nºs 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24
de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
(DOU - 19/7/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os
recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de
entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de
reabilitação física de portadores de deficiência;
(...)
§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de
reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter
convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da
publicação desta Lei.
§ 5º As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste
artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter
multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível
superior.
§ 6º No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de
representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que
deverão receber prioritariamente os recursos." (NR)
"Artigo 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da
celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus
débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei,
com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão
pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob
condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por
cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1º-A A redução da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos
débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias
devidas aos trabalhadores.
(...)
§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2º do seu art. 13 e no inciso I
do caput do seu art. 14.
§ 4º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de
débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas,
por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se
aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38.
§ 5º No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de
parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3º (terceiro) mês após a
implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada
órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era
administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a
prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$
10.000,00 (dez mil reais).
(...)
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á,
independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art.
3º desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem
fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes
sem fins econômicos.
§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do
parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do
instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, caso possuam o
Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social." (NR)
"Artigo 5º A adesão de que trata o art. 3º desta Lei tornar-se-á definitiva
somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva
de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
(...)" (NR)
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o
inciso II do caput do art. 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em
conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de
regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4º desta
Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o
caput deste artigo e o art. 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de
parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do
decreto que regulamenta esta Lei.
(...)
§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o
montante do débito parcelado na forma do art. 4º desta Lei e consolidado no mês
da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1º desta Lei.
(...)
§ 11. No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da
entidade desportiva referido no § 8º deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais)." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 4º-A e 6º-A:
"Artigo 4º-A (VETADO)"
"Artigo 6º-A O disposto no § 2º do art. 6º desta Lei aplica-se a quaisquer
valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham
celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3º desta Lei pelo uso de sua
denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam
os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os
valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto
no art. 1º desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica
na Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1º deste artigo
somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos
da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5º desta Lei.
§ 3º A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos
comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei."
Art. 3º A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 13-A:
"Artigo 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades
diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional
de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas
referidas sociedades empresariais beneficiárias."
Art. 4º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 11-A:
"Artigo 22. (...)
(...)
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades
diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional
de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas
referidas sociedadesempresariais beneficiárias." (NR)
Art. 5º Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem
aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine até 28 de dezembro de 2006,
na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do
art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto
no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993,
observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos
aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993.
Art. 6º Os arts. 1º-A e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º-A (...)
(...)
§ 5º Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao
desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos
fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de
distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais
brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas
pela Ancine.
§ 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos
da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser
aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme
normas expedidas pela Ancine.
§ 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º deste artigo destinar-se-ão ao
Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação
específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)
"Artigo 4º (...)
§ 1º (...)
(...)
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º
do art. 1º-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por
recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
(...)" (NR)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º As entidades nacionais de administração do esporte que recebam, direta
ou indiretamente, recursos da União, incluídos os provenientes de concursos de
prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Luiz Marinho
Márcia Helena Carvalho Lopes
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Júnior