ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 13 DE 18 DE JULHO DE
2007
Dispõe sobre a incidência da CPMF na transferência de recursos financeiros
decorrente de sucessão "causa mortis" ou por reorganização societária.
(DOU - 19/7/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art.224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de fevereiro de 2005, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º, 2º, 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
com a redação dada pela Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e o que consta do
processo nº 10168.002295/2007-84, declara:
Art. 1º São passíveis de incidência da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF) as transferências financeiras, realizadas pelas instituições
financeiras, decorrentes de:
I - incorporação, cisão ou fusão;
II - sucessão "causa mortis".
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de
transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de
caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades
seguradoras, nos termos do inciso IX do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996.
Art. 2º As operações de que tratam o art. 1º, quando referentes a aplicações
financeiras, sujeitam-se inclusive ao pagamento do imposto de renda na fonte e
do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou
valores mobiliários, quando for o caso.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID