MEDIDA PROVISÓRIA Nº 358 DE 16 DE MARÇO DE 2007
Altera dispositivos das Leis nºs 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24
de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
(DOU - 19/3/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os
recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de
entidades hospitalares sem fins econômicos;
(...)"(NR)
"Artigo 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da
celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
(...)
§ 5º No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de
parcelamento de que trata o caput deste artigo e o terceiro mês após a
implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada
órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
(...)
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às Santas
Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais
entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência
Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente
da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei." (NR)
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o
inciso II do art. 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de
livre movimentação subordinase à apresentação de comprovantes de regularidade
emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4º desta Lei que
contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste
artigo e o art. 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento
relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006.
(...)" (NR)
Art. 2º O § 11 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998." (NR)
Art. 3º Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem
aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, até 28 de dezembro de 2006,
na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do
art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto
no inciso II do § 2º do art. 4º da citada Lei nº 8.685, de 1993, observado, como
limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos
aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº
8.685, de 1993.
Art. 4º A Lei nº 8.685, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º-A. (...)...(...)
(...)
§ 5º Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao
desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos
fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de
distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais
brasileiras, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas
pela Ancine.
§ 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos
da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º poderão ser aplicados por meio
de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela
Ancine.
§ 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º destinar-seão ao Fundo Nacional da
Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo
Setorial do Audiovisual." (NR)
"Artigo 4º (...)
§ 1º (...)
(...)
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º
do art. 1º-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por
recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
(...)" (NR)
Art. 5º Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de
2006.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Júnior