LEI Nº 11.457 DE 16 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nº 10.593, de 6
de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de
1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis
nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de
15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro
de 1996; e dá outras providências.
(DOU - 19/3/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da
Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro
de Estado da Fazenda.
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da
Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1º O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste
artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao
pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados
diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art.
68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho
Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições
sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das
compensações a elas referentes.
§ 3º As obrigações previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas
às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social.
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
na forma da legislação em vigor, aplicandose em relação a essas contribuições,
no que couber, as disposições desta Lei.
§ 1º A retribuição pelos serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo
percentual diverso estabelecido em lei específica.
§ 2º O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições
cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga,
devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou
instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 3º As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos
prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2º desta
Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 4º A remuneração de que trata o § 1º deste artigo será creditada ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos
constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela
Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as
contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.
§ 6º Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as
destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando
da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA e a do salárioeducação.
Art. 4º São transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os
processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já
constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas
ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é
aplicável, cabe ao INSS:
I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2º desta Lei e
emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento
conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.
Art. 6º Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS
definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as
contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único. Com relação às informações de que trata o caput deste artigo, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS são responsáveis pela
preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art. 7º Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário da Receita
Federal do Brasil, com a remuneração prevista no parágrafo único do art. 39 da
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil será escolhido entre
brasileiros de reputação ilibada e ampla experiência na área tributária, sendo
nomeado pelo Presidente da República.
Art. 8º Ficam redistribuídos, na forma do § 1º do art. 37 da Lei nº 8 . 11 2 ,
de 11 de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência
Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os cargos
ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que
trata o art. 7º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 9º A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 3º O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á
no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso
superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.
(...)
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos
cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de:
I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória
transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de
improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o
exercício do cargo;
II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa
mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico." (NR)
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem
prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício
mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado
de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do
regulamento." (NR)
"Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil Art. 5º Fica criada a
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de
nível superior de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil e de
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Artigo 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil:
I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em
caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo
administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou
compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios
fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na
legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro,
apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e
assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos,
entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições
previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art.
1.193 do mesmo diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da
legislação tributária;
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo
inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil.
§ 2º Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas
as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1º deste artigo:
I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao
exercício das atribuições privativas dos Auditores- Fiscais da Receita Federal
do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o
disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às
competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as
atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 4º (VETADO)
"Artigo 20-A. O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de
informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de
Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se
referem os arts. 6º e 11 desta Lei."
Art. 10. Ficam transformados:
I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que trata o
art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo
art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação
original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de
Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência
Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata
o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida
pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da
Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação
original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
§ 1º Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo
fica assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que
estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que
façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os
fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação
desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos
pensionistas.
§ 3º A nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados
na forma do caput deste artigo cujo edital tenha sido publicado antes do início
da vigência desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva
transformação.
§ 4º Ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da
Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de
Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos deste artigo.
§ 5º Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o § 4º deste artigo e os
servidores inativos que se aposentaram em seu exercício, bem como os respectivos
pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se
vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor
e pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º Ficam extintas a Carreira Auditoria da Receita Federal, mencionada na
redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e a
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º daquela
Lei.
Art. 11. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil cedidos a outros
órgãos que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I e II do § 8º do
art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, deverão entrar em exercício na
Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
da vigência desta Lei.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo cessões para o exercício dos
cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou
de dirigente máximo de autarquia no mesmo âmbito.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o exercício de no máximo 385
(trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no
Ministério da Previdência Social, garantidos os direitos e vantagens inerentes
ao cargo , inclusive lotação de origem, remuneração e gratificações a que se
refere a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, ainda que na condição de
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º
deste artigo executarão procedimentos de fiscalização das atividades e operações
das entidades fechadas de previdência complementar, assim como das entidades e
fundos dos regimes próprios de previdência social.
§ 4º No exercício da competência prevista no § 3º deste artigo, os
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil poderão, relativamente ao objeto
da fiscalização:
I - praticar os atos definidos na legislação específica, inclusive os
relacionados com a apreensão e guarda de livros, documentos, materiais,
equipamentos e assemelhados;
II - examinar registros contábeis, não se lhes aplicando as restrições previstas
nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do
mesmo diploma legal.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei, são redistribuídos, na
forma do disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos dos servidores que, na data
da publicação desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de
Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativas a ela
vinculadas e sejam titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos , instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho , instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de
julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Tr a b a l h o , instituída pela Lei nº 11.355,
de 19 de outubro de 2006.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 13. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da
estrutura da extinta Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, sem
aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes na
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação
desta Lei, os cargos em comissão a que se refere o caput deste artigo são
privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou
que tenham obtido aposentadoria nessa condição;
II - alcançados pelo disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 15. Os incisos XII e XVIII do caput do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 29. (...)
(...)
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho
Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara
Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro
de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de
Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias;
(...)
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência
Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
(...)" (NR)
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 16. A partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras
multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e
3º desta Lei, constituem dívida ativa da União.
§ 1º A partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao
da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida
ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrente das contribuições a que se referem
os arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 2º Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que
trata o art. 2º desta Lei o disposto no § 1º daquele artigo.
§ 3º Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e
extrajudicialmente:
I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de
contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do
crédito tributário, até a data prevista no § 1º deste artigo;
II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança
de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de
multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do
trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4º A delegação referida no inciso II do § 3º deste artigo será comunicada aos
órgãos judiciários e não alcançará a competência prevista no inciso II do art.
12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 5º Recebida a comunicação aludida no § 4º deste artigo, serão destinadas à
Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e notificações efetuadas em
processos abrangidos pelo objeto da delegação.
§ 6º Antes de efetivar a transferência de atribuições decorrente do disposto no
§ 1º deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se
encontrarem pendentes.
§ 7º A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art.
3º desta Lei, na forma do caput e do § 1º deste artigo, não altera a destinação
final do produto da respectiva arrecadação.
Art. 17. O art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas
previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em
livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(...)
§ 2º É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida
ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em
garantia, que será recebido pro solvendo.
§ 3º Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham
sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento
a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei." (NR)
Art. 18. Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional 1.200 (mil
e duzentos) cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão providos na
medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos
orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 19. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 120 (cento e
vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por ato
do Ministro de Estado da Fazenda em cidades-sede de Varas da Justiça Federal ou
do Trabalho.
Parágrafo único. Para estruturação das Procuradorias Seccio- nais a que se
refere o caput deste artigo, ficam criados 60 (sessenta) cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-2 e 60 (sessenta) DAS-1, a serem
providos na medida das ne- cessidades do serviço e das disponibilidades de
recursos orçamen- tários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei e da percepção da
remuneração do respectivo cargo, será fixado o exercício na Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, a partir da data fixada no § 1º do art. 16 desta Lei, dos
servidores que se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao
contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria
Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais, e
forem titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de
julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei nº 11.355, de 19
de outubro de 2006.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as
necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores a que se refere o
caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.
Art. 22. As autarquias e fundações públicas federais darão apoio técnico,
logístico e financeiro, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da
publicação desta Lei, para que a Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma
centralizada, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de
julho de 2002, a execução de sua dívida ativa.
Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação
judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa
da União.
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou
recursos administrativos do contribuinte.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 25. Passam a ser regidos pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972:
I - a partir da data fixada no § 1º do art. 16 desta Lei, os procedimentos
fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de
créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º
desta Lei;
II - a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos
administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no
art. 2º desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a data a que se refere o
inciso I do caput deste artigo, relativamente a:
I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e
prazos processuais;
II - competência para julgamento em 1a (primeira) instância pelos órgãos de
deliberação interna e natureza colegiada.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos processos de
restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali
referidas.
§ 3º Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às
contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime
Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela
for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta
Lei.
Art. 27. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, os procedimentos fiscais e
os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que
tratam os arts. 2º e 3º desta Lei permanecem regidos pela legislação precedente.
Art. 28. Ficam criadas, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, 5 (cinco)
Delegacias de Julgamento e 60 (sessenta) Turmas de Julgamento com competência
para julgar, em 1a (primeira) instância, os processos de exigência de tributos e
contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a serem
instaladas mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para estruturação dos órgãos de que trata o caput deste artigo,
ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS-3 e 55 (cinqüenta e cinco) DAS-2, a serem providos na medida das
necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos
termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 29. Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o
2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para
julgamento de recursos referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e
3º desta Lei.
§ 1º Para o exercício da competência a que se refere o caput deste artigo, serão
instaladas no 2º Conselho de Contribuintes, na forma da regulamentação
pertinente, Câmaras especializadas, observada a composição prevista na parte
final do inciso VII do caput do art. 194 da Constituição Federal.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes
nas sedes das Regiões Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 30. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de instalação das
Câmaras previstas no § 1º do art. 29 desta Lei, os processos
administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e
3º desta Lei que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social
serão encaminhados para o 2º Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Fica prorrogada a competência do Conselho de Recursos da
Previdência Social durante o prazo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 31. São transferidos, na data da publicação do ato a que se refere o caput
do art. 30 desta Lei, 2 (dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS-101.2 e 2 (dois) DAS-101.1 do Conselho de Recursos
da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. Os débitos de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, de
suas autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as
alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com vencimento até o mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei,
poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e
consecutivas.
§ 1º Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de
contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução fiscal
ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma
irretratável e irrevogável.
§ 3º Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e
consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo com
vencimento até o mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei, relativos a
contribuições não recolhidas:
I - descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual;
II - retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - decorrentes de sub-rogação.
§ 4º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos
e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação,
acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o mês
anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês do pagamento da
prestação.
Art. 33. Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pelo
parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se
responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos
originários dos parcelamentos concedidos.
Art. 34. A concessão do parcelamento objeto deste Capítulo está condicionada:
I - à apresentação pelo Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do
pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida
Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
referente ao ano-calendário imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta
Lei;
II - ao adimplemento das obrigações vencidas a partir do primeiro dia do mês da
entrada em vigor desta Lei.
Art. 35. Os débitos serão consolidados por Estado e Distrito Federal na data do
pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em
50% (cinqüenta por cento).
Art. 36. Os débitos de que trata este Capítulo serão parcelados em prestações
mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A média de que trata o caput deste artigo corresponderá a 1/12 (um doze
avos) da Receita Corrente Líquida do ano anterior ao do vencimento da prestação.
§ 2º Para fins deste artigo, os Estados e o Distrito Federal se obrigam a
encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração
da Receita Corrente Líquida de que trata o inciso I do art. 53 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de
fevereiro de cada ano.
§ 3º A falta de apresentação das informações a que se refere o § 2º deste artigo
implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da
variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida
de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última Receita
Corrente Líquida publicada nos termos da legislação.
§ 4º Às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março aplicar-se-á o valor
mínimo do ano anterior.
Art. 37. As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a contar
do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º No período compreendido entre a formalização do pedido e o mês da
consolidação, o ente beneficiário do parcelamento deverá recolher mensalmente
prestações correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da
média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sob pena de indeferimento do
pleito, que só se confirma com o pagamento da prestação inicial.
§ 2º A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido
mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das
prestações recolhidas nos termos do
§ 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, observado o valor mínimo
de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente
Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 38. O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I - de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendo o
que primeiro ocorrer;
II - das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata
este Capítulo;
III - da parcela da prestação que exceder à retenção dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal promovida na forma deste
Capítulo.
Art. 39. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à
execução do disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Os débitos referidos no
caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Sem prejuízo do disposto nas Leis nºs 4.516, de 1º de dezembro de 1964,
e 5.615, de 13 de outubro de 1970, a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia
da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das
atribuições abrangidas por esta Lei, observado o disposto no inciso VIII do art.
24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condições estabelecidas em ato
do Poder Executivo.
Art. 41. Fica autorizada a transferência para o patrimônio da União dos imóveis
que compõem o Fundo do Regime Geral de Previdência Social identificados pelo
Poder Executivo como necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No prazo de 3 (três) anos, de acordo com o resultado de
avaliação realizada nos termos da legislação aplicável, a União compensará
financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelos imóveis
transferidos na forma do caput deste artigo.
Art. 42. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 832. (...)
(...)
§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham
parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem
devidos.
§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à
discriminação de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a
elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da
União.
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado,
dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que
o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala
decorrente da atuação do órgão jurídico." (NR)
"Artigo 876. (...)
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários
pagos durante o período contratual reconhecido." (NR)
"Artigo 879. (...)
(...)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do
Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
(...)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado,
dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o
salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico." (NR)
"Artigo 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará
expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o
acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se
tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à
União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob
pena de penhora.
(...)" (NR)
"Artigo 889-A. (...)..(...)
§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da
contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita
Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo
se outro prazo for estabelecido em regulamento." (NR)
Art. 43. A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a redação
seguinte, dando-se aos seus Anexos a forma dos Anexos I e II desta Lei:
"Artigo 1º As Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e
Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes
A, B e Especial, compreendendo a 1a (primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas)
últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei." (NR)
"Artigo 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que
trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos
integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e
Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade
Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
vencimento básico do servidor.
I - (revogado pela Lei nº 11.356, de 2006);
II - (revogado pela Lei nº 11.356, de 2006).
(...)" (NR)
"Artigo 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da
Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de
Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que
trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95%
(noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada
cargo das Carreiras.
§ 1º A Gifa será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos
Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de acordo com os seguintes
parâmetros:
(...)
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado
institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil
no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma
individualizada para cada órgão.
(...)
§ 8º (...)
(...)
II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal
do Brasil, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
(...)
III - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério
da Previdência Social e órgãos vinculados;
IV - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria- Fiscal do Trabalho, em
exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não
integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em
regulamento." (NR)
"Artigo 6º (VETADO)"
Art. 44. O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar
acrescido dos §§ 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
"Artigo 23. (...)
(...)
§ 7º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das
decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à
formalização do acórdão.
§ 8º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados
pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do
Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do
Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues,
mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.
§ 9º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados
pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30
(trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à
Procuradoria na forma do § 8º deste artigo." (NR)
Art. 45. As repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão,
durante seu horário regular de funcionamento, dar vista dos autos de processo
administrativo, permitindo a obtenção de cópias reprográficas, assim como
receber requerimentos e petições.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil adotará medidas para
disponibilizar o atendimento a que se refere o caput deste artigo por intermédio
da rede mundial de computadores e o recebimento de petições e requerimentos
digitalizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e
privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º
do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional - CTN.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério da
Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos
técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos,
contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos
relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei;
II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil
dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei
Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática,
subprojetos, subatividades e grupos de despesas.
§ 1º Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da
Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de
manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do
disposto no § 5º do art. 10 desta Lei.
§ 2º Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo, o
Ministé rio da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal
prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.
§ 3º Inclui-se no apoio de que trata o § 2º deste artigo a manutenção dos
espaços físicos atualmente ocupados.
Art. 48. Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e
administrativos editados:
I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS relativos à administração
das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei;
III - pelo Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e
contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das
Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas
dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o disposto nos arts. 40, 41, 47, 48, 49 e 50
desta Lei;
II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação,
em relação aos demais dispositivos desta Lei.
Art. 52. Ficam revogados:
I - (VETADO)
II - a partir da data da publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 5º da
Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002.
Brasília, 16 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Dilma Rousseff
José Antonio Dias Toffoli
Anexos publicados no DOU