INSTRUÇÃO CVM Nº 449 DE 16 DE MARÇO DE 2007
Altera a Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a
divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às
companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de
valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de
companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de
companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, revoga
a Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, a Instrução CVM nº 69, de 8 de
setembro de 1987, o art. 3º da Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, o
parágrafo único do art. 13 da Instrução CVM 202, de 6 de dezembro de 1993, e os
arts. 3º a 11 da Instrução CVM nº 299, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outras
providências).
(DOU - 19/3/2007)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 7 de março de 2007, e com fundamento no
disposto nos arts. 4º e seus incisos, 8º, incisos I e III, 18, inciso II, alínea
"a", e 22, § 1º, incisos I, V e VI, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
no art. 157 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a
seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 11, 12, 13 e 15 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho
fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por
disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia a titularidade e
as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria
companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos,
desde que se trate de companhias abertas.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá abranger as
negociações com derivativos ou quaisquer outros valores mobiliários
referenciados nos valores mobiliários de emissão da companhia ou de emissão de
suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate
de companhias abertas.
§ 2º As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão, ainda, os valores
mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados
judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua
declaração anual de imposto sobre a renda e de sociedades por elas controladas
direta ou indiretamente.
§ 3º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no
mínimo, o seguinte:
I - nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
II - quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais
características no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da
companhia emissora e do saldo da posição detida antes e depois da negociação; e
III - forma de aquisição ou alienação, preço e data das transações.
§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão efetuar a referida
comunicação:
I - no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio;
II - no primeiro dia útil após a investidura no cargo; e
III - quando da apresentação da documentação para o registro da companhia como
aberta.
§ 5º A companhia deverá enviar as informações referidas no caput deste artigo à
CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão
organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação, no prazo
de 10 (dez) dias, após o término do mês em que se verificarem alterações das
posições detidas, ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo das pessoas
citadas no caput.
§ 6º As informações referidas no caput deverão ser entregues de forma individual
e consolidada por órgão ali indicado, sendo que as posições consolidadas ficarão
disponíveis no sistema eletrônico de Informações Periódicas e Eventuais - IPE.
§ 7º O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão à
CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão
organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação das
informações recebidas pela companhia em conformidade com o disposto neste
artigo." (NR)
"Artigo 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas
que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem
como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em
conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta
ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe
de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à
companhia as seguintes informações:
(...)
II - objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso,
declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição
do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;
(...)
§ 3º A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser
alcançada a participação ali referida.
§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a
alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste
artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular na
espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5%
(cinco por cento) do total desta espécie ou classe e a cada vez que tal
participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe.
§ 5º Nos casos em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada com o
objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da
sociedade, bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização
de oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, o
adquirente deverá, ainda, promover a publicação pela imprensa, nos termos do
art. 3º, de aviso contendo as informações previstas nos incisos I a V do caput
deste artigo.
§ 6º O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão das
informações, assim que recebidas pela companhia, à CVM e, se for o caso, às
bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as
ações da companhia sejam admitidas à negociação, bem como por atualizar o
formulário IAN no campo correspondente." (NR)
"Artigo 13(...)
(...)
§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período
de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR)
e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º do art. 15.
(...) "(NR)
"Artigo 15(...)
§ 1º(...)
(...)
II - incluir a vedação de negociações, no mínimo, no período de 15 (quinze) dias
anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da
companhia; e
(...)
§ 3º É permitida a aquisição de ações de emissão da companhia no período a que
se refere o inciso II do § 1º por administradores, membros do conselho fiscal e
de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da companhia, bem como
de suas controladas e coligadas, criados por disposição estatutária, realizada
em conformidade com plano de investimento aprovado pela companhia, desde que:
I - a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para
divulgação dos formulários ITR e DFP; e
II - o plano de investimento estabeleça:
a) o compromisso irrevogável e irretratável de seus participantes de investir
valores previamente estabelecidos, nas datas nele previstas;
b) a impossibilidade de adesão ao plano na pendência de fato relevante não
divulgado ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação
dos formulários ITR e DFP;
c) a obrigação de prorrogação do compromisso de compra, mesmo após o
encerramento do período originalmente previsto de vinculação do participante ao
plano, na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, e durante os 15
(quinze) dias que antecederem a divulgação dos formulários ITR e DFP; e
d) obrigação de seus participantes reverterem à companhia quaisquer perdas
evitadas ou ganhos auferidos em negociações com ações de emissão da companhia,
decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos formulários ITR e
DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 23 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de
2002.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE