CIRCULAR BACEN Nº 3.345 DE 16 DE MARÇO DE 2007
Estabelece forma, limites e condições de declaração de bens e de valores detidos
no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no País.
(DOU - 19/3/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de
março de 2007, tendo em vista a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de
2001, e com base nas Resoluções 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29
de novembro de 2001, decidiu:
Art. 1º Fica estabelecido que as pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária,
devem informar ao Banco Central do Brasil, no período compreendido entre as 9
horas do dia 19 de março de 2007 e as 20 horas do dia 31 de maio de 2007, os
valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos
fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2006, por meio de
declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço
www.bcb.gov.br .
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo
indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o
tipo e a característica do ativo:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - leasing e arrendamento financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em derivativos financeiros; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 3º Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2006, cujos valores
somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de
prestar a declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas
pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º Os Fundos de Dívida Externa, por meio de seus administradores, devem
informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo
de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação
comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitada.
Art. 7º A declaração relativa aos valores de qualquer natureza, aos ativos em
moeda e aos bens e direitos detidos fora do território nacional será considerada
não-fornecida ao Banco Central do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2º
da Resolução 2.911, de 29 de novembro de 2001, após as 20 horas de 31 de julho
de 2007.
Art. 8º Fica o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de
Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) autorizado a divulgar o Manual do
Declarante - 2007.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO VIEIRA DA CUNHA
Diretor de Assuntos Internacionais
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor de Administração
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor de Fiscalização