RESOLUÇÃO CAMEX Nº 38 DE 22 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre limites para as importações de pneumáticos remoldados, originários
e procedentes dos Estados Partes do Mercosul.
(DOU - 18/9/2007)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com
fundamento nos incisos II e III, alínea g, e no § 1º, inciso I, alíneas a e b,
do artigo 2º do mesmo diploma legal, e considerando: os impactos negativos sobre
o meio ambiente e a saúde pública relacionados à importação de pneus reformados,
tendo em vista o fato de esses produtos se tornarem resíduos mais rapidamente, e
o Artigo XX(b) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT,
introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 313, de 10 de julho
de 1948; o Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul, de 09 de janeiro de
2002, em controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai sobre a
proibição de importação de pneus remoldados, adotado pelo Brasil; o relatório do
Painel da Organização Mundial do Comércio circulado no dia 12 de junho de 2007,
que reconheceu ser justificada a autorização excepcional dada pelo Brasil para a
importação de pneus remoldados provenientes do Mercosul nos patamares próximos
às 2.000 toneladas verificadas no ano de 2004; e as negociações em curso no
âmbito do Mercosul para a adoção da Política Mercosul de Gestão Ambiental de
Resíduos Especiais de Geração Universal e Responsabilidade Pós-Consumo e para a
adoção de política comum sobre o comércio de pneus e seus resíduos;
RESOLVE:
Art. 1º As importações de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM
4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados
Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18,
autorizadas pelo art. 41 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006,
limitar-se-ão, anualmente, da seguinte forma:
I - NCM 4012.11.00: 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) unidades, das quais
130.000 (cento e trinta mil) reservadas a importações brasileiras da República
Oriental do Uruguai e 120.000 (cento e vinte mil) reservadas a importações
brasileiras da República do Paraguai;
II - NCM 4012.12.00: 2.000 (duas mil) unidades, das quais 1.000 (um mil)
reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 1.000
(um mil) reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai;
III - NCM 4012.19.00: 0 (zero) unidades.
Parágrafo Único. A quota aplicável para o restante do ano de 2007 corresponderá
à metade da quota anual instituída no caput deste artigo, distribuída de acordo
com a proporção nele estabelecida.
Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução deverão ser observadas até que
seja aprovada e entre em vigor política comum do Mercosul sobre o comércio de
pneus e seus resíduos.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX regulamentará a presente
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho