INSTRUÇÃO CVM Nº 459 DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de
informações dos fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de
previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, a que se
referem os arts. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(DOU - 18/9/2007)
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 28 de agosto de 2007, com fundamento no
disposto nos arts. 8º, inciso I, 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre os fundos de investimento constituídos
por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras,
vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de
contribuição variável, a que se referem os arts. 76 e seguintes da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
Parágrafo único. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata esta
Instrução não se comunica com o das entidades ou das seguradoras que os
constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas,
na forma do art. 78 da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se:
I - entidades ou seguradoras, respectivamente: as entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras que tenham instituído planos
de previdência complementar, e as seguradoras responsáveis por seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de
contribuição variável; e
II - participantes ou segurados, respectivamente: os participantes de planos de
previdência complementar, e os segurados que figurem nas apólices de seguro,
cuja aquisição se opera mediante a subscrição de cotas de fundos constituídos
com base nesta Instrução.
Art. 3º Os fundos de investimento de que trata esta Instrução regem-se pelo
disposto na Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, ressalvadas as
disposições da presente Instrução.
Art. 4º Os fundos de investimento de que trata esta Instrução serão constituídos
como fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento, sob a forma de condomínio aberto.
Art. 5º Somente poderão ser cotistas dos fundos de investimento de que trata
esta Instrução os segurados, os participantes e a pessoa jurídica adquirente que
houver instituído o plano ou o seguro coletivo para seus respectivos
participantes ou segurados.
§ 1º A entidade e a seguradora, conforme o caso, poderão ser cotistas em
decorrência da concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro
estruturado na forma do art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005, observado o disposto
no § 2º do art. 8º.
§ 2º A subscrição de cotas dos fundos de que trata esta Instrução far-se-á
perante o administrador do fundo, na forma da Instrução CVM nº 409, de 2004.
Art. 6º A constituição de fundos de que trata esta Instrução dar-se-á
exclusivamente por deliberação de entidades e seguradoras, a quem incumbe, no
mesmo ato, designar a instituição administradora, que deverá ser autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de
carteira de valores mobiliários.
§ 1º A entidade e a seguradora deverão aprovar o regulamento do fundo de
investimento em conjunto com a instituição administradora no ato de constituição
do mesmo.
§ 2º Compete à instituição administradora, com exclusividade, a administração da
carteira dos fundos de que trata esta Instrução, facultada a contratação de
gestor, na forma da Instrução CVM nº 409, de 2004.
§ 3º A substituição do administrador e do gestor competirá com exclusividade à
entidade ou à seguradora que houver deliberado a constituição do fundo.
Art. 7º A composição da carteira dos fundos de que trata esta Instrução
observará a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Art. 8º Sem prejuízo dos deveres e obrigações previstos na Instrução CVM nº 409,
de 2004, incumbe ao administrador do fundo, mediante instrução, por escrito, da
entidade ou da sociedade seguradora que houver constituído o fundo:
I - promover a transferência de titularidade das cotas do fundo, não se
aplicando o disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 409, de 2004:
a) da pessoa jurídica adquirente que houver instituído plano ou seguro coletivo,
para seus respectivos participantes ou segurados, conforme o caso, nos termos
dos §§ 1º a 3º do art. 77 da Lei nº 11.196, de 2005; e
b) do participante ou segurado, para a entidade ou a seguradora, conforme o
caso, na hipótese de concessão de benefício de caráter continuado, nos termos do
art. 82 da Lei nº 11.196, de 2005.
II - no caso de morte do participante ou do segurado, providenciar o pagamento
do valor correspondente ao resgate das cotas aos beneficiários informados pela
entidade ou seguradora, independentemente de inventário, caso estes tenham
optado pelo resgate, na forma do art. 79 da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o administrador do
fundo deverá dar estrito cumprimento às instruções recebidas pela entidade ou
pela seguradora, não sendo responsável por eventuais erros ou incorreções
atribuíveis exclusivamente a estas.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, após efetuada a transferência de
titularidade para a entidade ou a seguradora, as cotas deverão ser resgatadas em
prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 9º Os pedidos de resgate de cotas dos fundos de que trata esta Instrução
devem ser apresentados à entidade ou à seguradora, conforme o caso, que deverão
repassá-los ao administrador do fundo, no prazo estabelecido pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. O resgate deverá ser efetuado no prazo estabelecido no
regulamento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da
data do recebimento, pelo administrador do fundo, do pedido de resgate
encaminhado pela entidade ou pela seguradora, conforme o caso.
Art. 10. Além das disposições previstas no art. 41 da Instrução nº 409, de 2004,
o regulamento do fundo deverá:
I - conter autorização para o administrador do fundo, na hipótese de
portabilidade, entregar o valor correspondente ao resgate das cotas do
participante ou do segurado:
a) ao administrador do fundo vinculado ao novo plano ou seguro de vida designado
pelo participante ou segurado, para os quais deverão ser transferidos os
recursos investidos, observada a regulamentação editada pela SUSEP; e
b) à seguradora ou à entidade, conforme o caso, na hipótese de portabilidade
para planos ou seguros cujos recursos não sejam aplicados em fundos constituídos
de acordo com o disposto nesta Instrução.
II - prever que a liquidação, a incorporação, a fusão e a cisão do fundo somente
poderão ocorrer nas hipóteses previstas no plano ou na apólice de seguro,
conforme o caso;
III - estabelecer que a destituição do administrador e a nomeação de substituto
caberão, com exclusividade, à entidade ou à seguradora a que estiver vinculado o
plano ou o seguro, conforme o caso; e
IV - conter autorização para as entidades autorizadas pela CVM a prestar
serviços de compensação e liquidação de valores mobiliários colocarem à
disposição da SUSEP informações relativas à carteira e às operações do fundo.
Parágrafo único. O prospecto do fundo deverá descrever os procedimentos a serem
adotados para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 11. Nos fundos de que trata esta Instrução, não será admitida a cobrança de
taxa de performance, bem como de taxas de ingresso ou de saída de cotistas.
Art. 12. A escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e
apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos fundos de
investimento de que trata esta Instrução regem-se pelo disposto no Plano
Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, aprovado pela Instrução CVM nº 438,
de 12 de julho de 2006, ressalvadas as disposições da presente Instrução.
§ 1º Os ativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento de que trata
esta Instrução devem ser registrados pelo valor efetivamente contratado ou pago,
incluindo corretagens e emolumentos, e ajustados, diariamente, ao valor de
mercado, sendo vedada a classificação de qualquer ativo na categoria de mantidos
até o vencimento.
§ 2º A constituição e a reversão das provisões matemáticas de benefícios a
conceder dos planos ou seguros serão escrituradas nas demonstrações contábeis
dos fundos, e deverão observar as normas expedidas pela SUSEP e pelo CNSP.
§ 3º O valor da cota do fundo corresponderá ao resultante da divisão do valor do
patrimônio líquido, acrescido das provisões referidas no § 2º, pelo número de
cotas do fundo, apurados, ambos, a partir de seus montantes do dia anterior,
devidamente atualizado por um dia.
Art. 13. Caso as cotas de fundos constituídos com base nesta Instrução sejam
oferecidas em garantia de contratos de financiamento imobiliário, o instrumento
contratual previsto no art. 86 da Lei nº 11.196, de 2005, deverá ser averbado
pelo administrador do fundo no registro de cotistas a que se refere o art. 65,
inciso I, alínea "a", da Instrução CVM nº 409, de 2004.
Art. 14. Os fundos de que trata esta Instrução só poderão receber recursos de
participantes ou segurados de produtos de uma mesma entidade ou seguradora.
Art. 15. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício, pelas entidades e
seguradoras, da atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento de
que trata esta Instrução sem o prévio cadastramento na CVM.
Art. 16. Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA