INSTRUÇÃO CVM Nº 459 DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, a que se referem os arts. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

(DOU - 18/9/2007)



A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 28 de agosto de 2007, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre os fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, a que se referem os arts. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Parágrafo único. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata esta Instrução não se comunica com o das entidades ou das seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas, na forma do art. 78 da Lei nº 11.196, de 2005.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se:

I - entidades ou seguradoras, respectivamente: as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras que tenham instituído planos de previdência complementar, e as seguradoras responsáveis por seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável; e

II - participantes ou segurados, respectivamente: os participantes de planos de previdência complementar, e os segurados que figurem nas apólices de seguro, cuja aquisição se opera mediante a subscrição de cotas de fundos constituídos com base nesta Instrução.

Art. 3º Os fundos de investimento de que trata esta Instrução regem-se pelo disposto na Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, ressalvadas as disposições da presente Instrução.

Art. 4º Os fundos de investimento de que trata esta Instrução serão constituídos como fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, sob a forma de condomínio aberto.

Art. 5º Somente poderão ser cotistas dos fundos de investimento de que trata esta Instrução os segurados, os participantes e a pessoa jurídica adquirente que houver instituído o plano ou o seguro coletivo para seus respectivos participantes ou segurados.

§ 1º A entidade e a seguradora, conforme o caso, poderão ser cotistas em decorrência da concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005, observado o disposto no § 2º do art. 8º.

§ 2º A subscrição de cotas dos fundos de que trata esta Instrução far-se-á perante o administrador do fundo, na forma da Instrução CVM nº 409, de 2004.

Art. 6º A constituição de fundos de que trata esta Instrução dar-se-á exclusivamente por deliberação de entidades e seguradoras, a quem incumbe, no mesmo ato, designar a instituição administradora, que deverá ser autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.

§ 1º A entidade e a seguradora deverão aprovar o regulamento do fundo de investimento em conjunto com a instituição administradora no ato de constituição do mesmo.

§ 2º Compete à instituição administradora, com exclusividade, a administração da carteira dos fundos de que trata esta Instrução, facultada a contratação de gestor, na forma da Instrução CVM nº 409, de 2004.

§ 3º A substituição do administrador e do gestor competirá com exclusividade à entidade ou à seguradora que houver deliberado a constituição do fundo.

Art. 7º A composição da carteira dos fundos de que trata esta Instrução observará a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 8º Sem prejuízo dos deveres e obrigações previstos na Instrução CVM nº 409, de 2004, incumbe ao administrador do fundo, mediante instrução, por escrito, da entidade ou da sociedade seguradora que houver constituído o fundo:

I - promover a transferência de titularidade das cotas do fundo, não se aplicando o disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 409, de 2004:

a) da pessoa jurídica adquirente que houver instituído plano ou seguro coletivo, para seus respectivos participantes ou segurados, conforme o caso, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 77 da Lei nº 11.196, de 2005; e

b) do participante ou segurado, para a entidade ou a seguradora, conforme o caso, na hipótese de concessão de benefício de caráter continuado, nos termos do art. 82 da Lei nº 11.196, de 2005.

II - no caso de morte do participante ou do segurado, providenciar o pagamento do valor correspondente ao resgate das cotas aos beneficiários informados pela entidade ou seguradora, independentemente de inventário, caso estes tenham optado pelo resgate, na forma do art. 79 da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o administrador do fundo deverá dar estrito cumprimento às instruções recebidas pela entidade ou pela seguradora, não sendo responsável por eventuais erros ou incorreções atribuíveis exclusivamente a estas.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, após efetuada a transferência de titularidade para a entidade ou a seguradora, as cotas deverão ser resgatadas em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 9º Os pedidos de resgate de cotas dos fundos de que trata esta Instrução devem ser apresentados à entidade ou à seguradora, conforme o caso, que deverão repassá-los ao administrador do fundo, no prazo estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único. O resgate deverá ser efetuado no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pelo administrador do fundo, do pedido de resgate encaminhado pela entidade ou pela seguradora, conforme o caso.

Art. 10. Além das disposições previstas no art. 41 da Instrução nº 409, de 2004, o regulamento do fundo deverá:

I - conter autorização para o administrador do fundo, na hipótese de portabilidade, entregar o valor correspondente ao resgate das cotas do participante ou do segurado:

a) ao administrador do fundo vinculado ao novo plano ou seguro de vida designado pelo participante ou segurado, para os quais deverão ser transferidos os recursos investidos, observada a regulamentação editada pela SUSEP; e

b) à seguradora ou à entidade, conforme o caso, na hipótese de portabilidade para planos ou seguros cujos recursos não sejam aplicados em fundos constituídos de acordo com o disposto nesta Instrução.

II - prever que a liquidação, a incorporação, a fusão e a cisão do fundo somente poderão ocorrer nas hipóteses previstas no plano ou na apólice de seguro, conforme o caso;

III - estabelecer que a destituição do administrador e a nomeação de substituto caberão, com exclusividade, à entidade ou à seguradora a que estiver vinculado o plano ou o seguro, conforme o caso; e

IV - conter autorização para as entidades autorizadas pela CVM a prestar serviços de compensação e liquidação de valores mobiliários colocarem à disposição da SUSEP informações relativas à carteira e às operações do fundo.

Parágrafo único. O prospecto do fundo deverá descrever os procedimentos a serem adotados para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 11. Nos fundos de que trata esta Instrução, não será admitida a cobrança de taxa de performance, bem como de taxas de ingresso ou de saída de cotistas.

Art. 12. A escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos fundos de investimento de que trata esta Instrução regem-se pelo disposto no Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, aprovado pela Instrução CVM nº 438, de 12 de julho de 2006, ressalvadas as disposições da presente Instrução.

§ 1º Os ativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento de que trata esta Instrução devem ser registrados pelo valor efetivamente contratado ou pago, incluindo corretagens e emolumentos, e ajustados, diariamente, ao valor de mercado, sendo vedada a classificação de qualquer ativo na categoria de mantidos até o vencimento.

§ 2º A constituição e a reversão das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos ou seguros serão escrituradas nas demonstrações contábeis dos fundos, e deverão observar as normas expedidas pela SUSEP e pelo CNSP.

§ 3º O valor da cota do fundo corresponderá ao resultante da divisão do valor do patrimônio líquido, acrescido das provisões referidas no § 2º, pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, a partir de seus montantes do dia anterior, devidamente atualizado por um dia.

Art. 13. Caso as cotas de fundos constituídos com base nesta Instrução sejam oferecidas em garantia de contratos de financiamento imobiliário, o instrumento contratual previsto no art. 86 da Lei nº 11.196, de 2005, deverá ser averbado pelo administrador do fundo no registro de cotistas a que se refere o art. 65, inciso I, alínea "a", da Instrução CVM nº 409, de 2004.

Art. 14. Os fundos de que trata esta Instrução só poderão receber recursos de participantes ou segurados de produtos de uma mesma entidade ou seguradora.

Art. 15. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício, pelas entidades e seguradoras, da atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento de que trata esta Instrução sem o prévio cadastramento na CVM.

Art. 16. Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA