RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.460 DE 14 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre concessão de prazo para pagamento de
prestações de investimento com vencimento em 2007 e sobre prorrogação de parcela
com vencimento em 2007 dos créditos de custeio prorrogados referentes às safras
2004/2005 e 2005/2006.
(DOU - 18/6/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2007, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro
de 2001, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer para os
créditos de investimento agropecuário abaixo referenciados, que estejam em
situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006, novo prazo para
pagamento, com vencimento em 31 de agosto de 2007, das prestações vencidas e
não pagas ou vincendas no período de 2 de janeiro de 2007 a 30 de agosto de
2007, apuradas e mantidas nas condições de normalidade para todos os
efeitos, dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das
operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:
I - dos programas de investimento agropecuários lastreados com repasses do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Finame
Agrícola Especial;
II - previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6- 4 (poupança
rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;
III - do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
IV - do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural),
inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;
V - ao amparo do FAT Integrar Rural.
Art. 2º Estabelecer para as prestações com vencimento em 2007 de operações
de custeio prorrogado das safras 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as
operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:
I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 31 de julho de
2007: serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os
efeitos, até 31 de julho de 2007 e, a critério da instituição financeira e
mediante exame caso a caso nos termos do MCR 2-6-9, permitida a concessão de
prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital,
juros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação
constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os
encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;
II - para as prestações vincendas a partir de 1º de agosto de 2007: a
critério da instituição financeira e mediante exame caso a caso nos termos
do MCR 2-6-9, será permitida, desde que solicitada pelo mutuário até a data
do respectivo vencimento, a concessão de prazo para pagamento de até 100%
(cem por cento) do valor devido (capital, juros e acessórios) para até um
ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de
retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para
situação de normalidade;
III - quando da prorrogação nos termos dos incisos I e II, as operações
contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, exceto as
contratadas no âmbito do Pronaf, deverão ser reclassificadas para a fonte de
recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente