MENSAGEM Nº 376 DE 15 DE JUNHO DE 2007
Vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2007
(MP nº 351/07), que "Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo
para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de
edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 9.779, de
19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de
2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 4.502, de 30 de novembro de 1964,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.833, de 29
de dezembro de 2003, 10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074, de 7 de julho de
1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848,
de 15 de março de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho
de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nºs
4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências".
(DOU - 18/6/2007)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de
2007 (MP nº 351/07), que "Cria o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro)
meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para
pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 9.779, de 19 de janeiro de
1999, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, 10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995,
9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de
15 de março de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho
de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nºs
4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
§ 3º do art. 2º
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 3º A pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de
obras de infra-estrutura poderá solicitar a cohabilitação ao Reidi de
terceiros vinculados à execução do referido projeto que forneçam máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção e
serviços para utilização ou incorporação nas obras de infra-estrutura."
Razões dos vetos
"O dispositivo possibilita que as pessoas jurídicas habilitadas ao Reidi
possam indicar outras pessoas jurídicas vinculadas à execução do projeto, a
fim de que estes sejam co-habilitados ao regime e, assim, passem também
usufruir o benefício fiscal a elas concedido. Ocorre que tal dispositivo
traz sérias dificuldades e embaraços à administração do regime, além de ir
de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da
impessoalidade.
Primeiramente, a inclusão indiscriminada de pessoas jurídicas co-habilitadas
foge ao escopo do Reidi, que é o de incentivar diretamente as empresas que
tenham projetos aprovados para implantação de obras de infra-estrutura nos
setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, pois
esses investimentos exigem prazos mais longos de implantação e
funcionamento. Essas empresas, ao apresentarem seus projetos, submetem à
avaliação do Poder Público e obrigam-se a execução da obra para obterem o
benefício fiscal. O mesmo não se aplica a uma terceira pessoa jurídica,
indicada pela empresa habilitada, que não é titular de projeto de
investimento de longo prazo e maturação na área de infra-estrutura, e nem se
submeteu a qualquer tipo de avaliação, encontrando-se, portanto, fora da
abrangência do Reidi. Outro ponto a considerar é que, da forma como o § 3º
está redigido, fica ao inteiro critério da pessoa jurídica habilitada ao
Reidi a escolha das pessoas jurídicas que serão co-habilitadas.
Conseqüentemente, uma quantidade indeterminada de pessoas jurídicas poderão
ser co-habilitadas ao regime, tendo em vista que o parágrafo é muito
genérico ao eleger como condições sine qua non para a co-habilitação, além
da indicação da habilitada, o fornecimento de quaisquer máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos a serem utilizados ou incorporados nas obras de
infra-estrutura, bem como a prestação de quaisquer serviços com essa
finalidade. Ademais, o dispositivo em questão fere os princípios
constitucionais da eficiência e da impessoalidade, pois não prevê formas de
se aferir com segurança a qualidade e a impessoalidade da escolha feita pela
pessoa jurídica habilitada ao Reidi."
Artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 15
"Artigo 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições
definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa
jurídica que não exista de fato, bem como daquela que não for localizada no
endereço informado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)" (NR)
Razões do veto
"A nova redação dada pelo art. 15 do Projeto de Lei de Conversão ao art. 81
da Lei nº 9.430, de 1996, retira da possibilidade de ser declarada inapta,
nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição
de pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração anual de imposto de
renda em um ou mais exercícios. Assim, estamos diante da supressão de um
instrumento da Administração Pública, que visa a coibir possíveis atos de
sonegação fiscal, razão pela qual recomendamos veto ao dispositivo."
Artigo 37
"Artigo 37. A Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 13-A:
`Artigo 13-A. A remuneração decorrente de arrendamento rural é considerada
receita da atividade rural quando fixada em quantidade de produto`."
Razões do veto
"Os rendimentos decorrentes do arrendamento rural são tributados pelo
imposto de renda da pessoa física sob a forma de carnê-leão, sujeitos ao
ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA). De acordo com a previsão
constante do art. 37, pretende-se que a remuneração decorrente de
arrendamento rural seja considerada receita da atividade rural quando fixada
em quantidade de produto. A renda da atividade rural é tratada na Lei nº
8.023, 12 de abril de 1990, alterada pela Lei nº 9.250, 26 de dezembro de
1995, cujo resultado está sujeito à tributação diferenciada e favorecida em
relação aos demais rendimentos da pessoa física, podendo, ainda, à opção do
contribuinte, os resultados da atividade rural serem tributados em no máximo
20% (vinte por cento) da receita bruta do ano-calendário (art. 5º da Lei nº
8.023, de 1990). O tratamento diferenciado e favorecido concedido à
atividade rural deve-se aos riscos inerentes a essa atividade, como as
intempéries da natureza. No caso de arrendamento da terra, o arrendatário é
que irá sofrer as conseqüências desses fatores, não justificando, dessa
forma, que o arrendante usufrua também da tributação favorecida. Assim, a
medida incentivará a prática do arrendamento rural em detrimento da parceria
rural, hipótese em que os riscos e ganhos são compartilhados. Ainda que o
mencionado art. 37 considere receita da atividade rural somente quando
fixada em quantidade de produto, vale destacar que o arrendante nada
produziu; mas, sim o arrendatário, portanto, somente a este cabe o referido
tratamento diferenciado e favorecido. O rendimento procedente do
arrendamento rural assemelhase a uma receita de aluguel, fugindo do objetivo
e riscos da atividade rural, devendo ser tributada sem os benefícios
inerentes a essa atividade. Oferecendo-se ao arrendamento rural o mesmo
tratamento de receita da atividade rural, permitir-se-á ao arrendante, em
detrimento dos demais contribuintes, benefícios fiscais consideráveis, sem,
entretanto, incorrer nos riscos próprios da atividade rural. Vale ressaltar,
ainda, que dispositivo dispondo no mesmo sentido do contido no art. 37, ou
seja, considerando renda da atividade rural a remuneração decorrente de
arrendamento rural, foi vetado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, por meio do Despacho nº 5, de 5 de janeiro de 2007 - publicado no
Diário Oficial da União, pág. 14, em 8 de janeiro de 2007. Tal dispositivo
constava do Projeto de Lei nº 46, de 2006 (nº 5.191, de 2005 na Câmara dos
Deputados), que pretendia dar nova redação ao inciso XIII do art. 95 da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra. A alteração
efetuada em relação aos textos anteriores, estabelecendo o pagamento da
obrigação pelo arrendatário em quantidade de produto, não altera as razões
que embasaram os mencionados vetos, tendo em vista que a quantidade entregue
será traduzida em unidade monetária. Ressalte-se que, na hipótese de
inadimplemento da obrigação o arrendante poderá executar o arrendatário para
cumprimento da obrigação firmada."
Artigo 39
"Artigo 39. Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente na importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, transmissores, instrumentos, suas partes ou componentes e peças
de reposição, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, sem similar
nacional, efetuada por empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens,
necessários para a transição de suas operações da plataforma de tecnologia
analógica para a digital.
§ 1º Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de
Importação - II incidente na importação dos bens referidos no caput deste
artigo.
§ 2º As reduções de alíquotas previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de
5 (cinco) anos contado da data de publicação desta Lei, exceto em relação à
importação de transmissores digitais, cuja vigência será até 31 de dezembro
de 2008."
Razões do veto
"Percebe-se, pela leitura do dispositivo supracitado, que o legislador
implementa, por meio de lei ordinária, redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente na importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, transmissores, instrumentos, suas partes ou componentes e peças
de reposição, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, sem similar
nacional, efetuada por empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens,
necessários para a transição de suas operações da plataforma de tecnologia
analógica para a digital, durante o prazo de cinco anos. Entretanto, devido
ao caráter extrafiscal do IPI, previsto na Constituição Federal, em seu art
153, § 1º, com seus limites fixados pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de
27 de setembro de 1971, pode o Poder Executivo, por meio de ato de sua
competência, reduzir a alíquota do IPI a zero ou majorá-la em até trinta
pontos percentuais, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da
política econômica governamental, mantendo-se a seletividade em função da
essencialidade do produto. Nesse sentido o dispositivo é inócuo, pois se o
Poder Executivo entender necessário majorar ou reduzir a alíquota de tais
produtos, poderá fazê-lo com base no art 153, § 1º, da Constituição Federal.
Ademais, no caso do IPI, reduções de imposto quando condicionadas e por
prazo certo, como é o caso em tela, dificultam profundamente o controle por
parte da administração pública e a utilização do tributo em seu aspecto de
extrafiscalidade, além de exigir complexos controles de similaridade entre
produtos nacionais e estrangeiros. Diante de tal subjetividade da norma,
torna-se difícil para a administração tributária precisar se um produto é ou
não essencial quando da transição da tecnologia analógica para a digital. Em
uma análise simplista, qualquer equipamento utilizado pelas empresas poderia
ser declarado como necessário para essa transição, desde o microfone à
antena por elas utilizadas. Sendo assim, seria necessário que o texto
especificasse quais os produtos, com base em seus respectivos códigos
constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, gozariam da redução do imposto. Quanto à
possibilidade de redução a 0 (zero) também da alíquota do Imposto de
Importação - II incidente na importação dos citados bens, prevista no § 1º
do art. 39 do presente Projeto de Lei de Conversão, é importante asseverar
que as alíquotas do imposto de importação encontram-se atualmente definidas
na Tarifa Externa Comum - TEC. A adoção da TEC pelos países integrantes do
Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul (Mercosul) - República
da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e
República Oriental do Uruguai - traz a necessidade de que propostas de
alteração das alíquotas do imposto sejam precedidas de prévia negociação
entre os países membros, a fim de evitar embaraços nas relações entre esses
países. Assim, toda e qualquer alteração das alíquotas, se definida
unilateralmente por qualquer dos membros do Mercosul, prejudica a política
de integração regional, liderada pelo Brasil, e, principalmente, retarda a
consecução dos objetivos pactuados no Acordo. Além disso, deve-se ressaltar
que a TEC entrou em vigência no Brasil a partir de 1º de janeiro de 1995,
por meio do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, tendo como base
legal o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de
novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do
Mercado Comum, em Ouro Preto, objeto da Decisão nº 22/94, de 17 de dezembro
de 1994. Assim, por aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional, o
Brasil está obrigado a seguir o tratamento tributário estabelecido na TEC."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.