CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 53 DE 16 DE MAIO DE 2007
Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da
Escola, do Ministério da Educação - MEC.
(DOU - 18/5/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do
Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de
março de 2007.
§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada
com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para
o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas
por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações
abrangidas pela isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no
§ 1º da cláusula primeira deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos,
mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir
Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí
- Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes
Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho