PORTARIA SRP Nº 130 DE 16 DE ABRIL DE 2007

Altera a Portaria MPS/SRP nº 132, de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre a remoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social.

(DOU - 18/4/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV e XIII do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º A Portaria MPS/SRP nº 132, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artito 2º

(...)

III - lotação aprovada é o somatório de cargos de AFPS ocupados mais o quantitativo de cargos autorizados para preenchimento por concurso público, devidamente distribuídos nas DRP e nas UC, devendo a lotação aprovada mínima, por DRP, não ser inferior a oito vagas;" (NR)

(...)

"Artigo 5º

(...)

III - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão ou função gratificada pelo período mínimo de três anos consecutivos, optar pela lotação na unidade de exercício atual; (NR)

IV - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão ou função gratificada pelo período mínimo de três anos consecutivos, for exonerado e solicitar no prazo de dez dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa: (NR)

a) lotação definitiva na unidade de exercício atual; ou (AC)

b) remoção para outra unidade localizada na mesma Unidade Federativa - UF ou, no caso de inexistência de outra unidade na mesma UF, remoção para outra unidade localizada em UF limítrofe àquela em que o servidor ocupava o cargo ou função. (AC)

(...)

VII - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão de nível igual ou superior a quatro for exonerado e requerer, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato de exoneração ou dispensa, remoção para qualquer unidade da SRP.

(...)

§ 8º Quando o exercício do cargo em comissão ou função gratificada for desempenhado nas UC da SRP, o período de três anos será reduzido para um ano para os casos previstos no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VII todos deste artigo. (AC)

§ 9º Para efeito da contagem do prazo de três anos previsto nos incisos III e IV, observado o disposto no § 8º, será considerado apenas o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada após a criação da SRP." (AC)

"Artigo 5ºA. Não será concedida remoção de que trata o art. 5º quando: (AC):

I - a lotação atual da unidade de origem do AFPS for igual ou inferior ao limite mínimo estabelecido no inciso III do art. 2º, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 5º e no art. 6º;

II - o índice de lotação da unidade de origem do AFPS for igual ou inferior a 70%, ressalvados os casos previstos nos art. 4º e 6oe nos incisos VI e VII do art. 5º;

III - o índice de lotação da unidade de destino do AFPS for superior a 110%, exceto os casos previstos nos art. 4º e 6º e nos incisos VI e VII do art. 5º;

IV - o índice de lotação da unidade de destino do AFPS for superior a 120%, ressalvado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º e no art. 6º."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID