PORTARIA SRP Nº 130 DE 16 DE ABRIL DE 2007
Altera a Portaria MPS/SRP nº 132, de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre a
remoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal da
Previdência Social.
(DOU - 18/4/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelos incisos IV e XIII do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de
julho de 2005, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS/SRP nº 132, de 28 de abril de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artito 2º
(...)
III - lotação aprovada é o somatório de cargos de AFPS ocupados mais o
quantitativo de cargos autorizados para preenchimento por concurso público,
devidamente distribuídos nas DRP e nas UC, devendo a lotação aprovada mínima,
por DRP, não ser inferior a oito vagas;" (NR)
(...)
"Artigo 5º
(...)
III - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão ou função gratificada pelo
período mínimo de três anos consecutivos, optar pela lotação na unidade de
exercício atual; (NR)
IV - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão ou função gratificada pelo
período mínimo de três anos consecutivos, for exonerado e solicitar no prazo de
dez dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa: (NR)
a) lotação definitiva na unidade de exercício atual; ou (AC)
b) remoção para outra unidade localizada na mesma Unidade Federativa - UF ou, no
caso de inexistência de outra unidade na mesma UF, remoção para outra unidade
localizada em UF limítrofe àquela em que o servidor ocupava o cargo ou função.
(AC)
(...)
VII - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão de nível igual ou superior a
quatro for exonerado e requerer, no prazo de dez dias, a contar da publicação do
ato de exoneração ou dispensa, remoção para qualquer unidade da SRP.
(...)
§ 8º Quando o exercício do cargo em comissão ou função gratificada for
desempenhado nas UC da SRP, o período de três anos será reduzido para um ano
para os casos previstos no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso
VII todos deste artigo. (AC)
§ 9º Para efeito da contagem do prazo de três anos previsto nos incisos III e
IV, observado o disposto no § 8º, será considerado apenas o tempo de exercício
de cargo em comissão ou função gratificada após a criação da SRP." (AC)
"Artigo 5ºA. Não será concedida remoção de que trata o art. 5º quando: (AC):
I - a lotação atual da unidade de origem do AFPS for igual ou inferior ao limite
mínimo estabelecido no inciso III do art. 2º, ressalvado o disposto no inciso VI
do art. 5º e no art. 6º;
II - o índice de lotação da unidade de origem do AFPS for igual ou inferior a
70%, ressalvados os casos previstos nos art. 4º e 6oe nos incisos VI e VII do
art. 5º;
III - o índice de lotação da unidade de destino do AFPS for superior a 110%,
exceto os casos previstos nos art. 4º e 6º e nos incisos VI e VII do art. 5º;
IV - o índice de lotação da unidade de destino do AFPS for superior a 120%,
ressalvado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º e no art. 6º."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID