INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 757 DE 25 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof). Republicado do DOU de 26 de julho de 2007

(DOU - 17/9/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 e 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nos arts. 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Recof permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:

I - montagem de produtos, constantes do Anexo I, por seus códigos numéricos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), compostos por oito dígitos, dos seguintes setores industriais:

a) aeronáutico (modalidade "Recof Aeronáutico");

b) automotivo (modalidade "Recof Automotivo");

c) de informática ou de telecomunicações (modalidade "Recof Informática"); e

d) de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para eletrônica, informática ou telecomunicações (modalidade "Recof Semicondutores");

II - transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e

III - acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário.

§ 3º As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:

I - produtos, constantes do Anexo I, e suas partes e peças, para serem:

a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

II - produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:

a) produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou

b) produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo II;

III - mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - produtos usados da indústria aeronáutica, constantes do Anexo I, para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como:

a) hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e

b) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM.

§ 5º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do § 1º, caracterizam-se como bens de alta tecnologia os bens cuja tecnologia de produção:

I - encontra-se na esfera da física do "estado sólido"; ou

II - seja dominada por poucas empresas em escala mundial.

§ 6º A importação dos bens usados referidos nos incisos II e IV do § 4º deverá observar as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Seção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. Poderá habilitar-se a operar o regime:

I - a empresa industrial:

a) fabricante de produtos constantes do Anexo I; ou

b) fabricante de partes e peças para os produtos constantes do Anexo I; e

II - a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

III - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB;

IV - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos; e

VI - estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade com a regulamentação específica.

§ 1º O montante correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

§ 2º A empresa que não atender ao requisito previsto no inciso II poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido no inciso II ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.

§ 3º O valor a que se refere o inciso II fica reduzido a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

§ 5º A exigência prevista no § 4º, na hipótese do inciso II do caput, será acompanhada tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião realização do balanço anual.

Art. 6º A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada às obrigações de:

I - exportar produtos industrializados, com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a cinqüenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a:

a) US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as empresas habilitadas às modalidade Recof Informática e Recof Semicondutores; e

b) US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as empresas habilitadas às demais modalidades; e

II - aplicar, anualmente, pelo menos oitenta por cento das mercadorias estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens que industrializar.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:

I - computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias para admissão no regime; e

II - considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

§ 2º As obrigações de exportar referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput ficam reduzidas em cinqüenta por cento no primeiro ano da habilitação da empresa industrial.

§ 3º Na apuração dos montantes previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput:

I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;

II - serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas nos produtos exportados;

III - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:

a) dos produtos usados referidos nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º;

b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de veículos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e

c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário; e

IV - serão computados os valores relativos às exportações efetuadas:

a) ao amparo de todas as modalidades às quais está habilitada

a empresa, na hipótese de empresa industrial habilitada a mais de uma modalidade; e

b) por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 14.

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores das vendas:

I - de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e

II - realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:

I - ficará reduzido a:

a) setenta e cinco por cento, se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

b) setenta por cento, se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

II - terá o seu cumprimento apurado:

a) considerando-se, no período de doze meses, a razão do valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados, sejam estes exportados, destinados ao mercado interno ou transferidos a outro beneficiário do regime, pelo valor aduaneiro das mercadorias admitidas;

b) desconsiderando-se os valores das operações:

1. previstas nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º; e

2. nas quais a mercadoria somente tenha sido submetida a acondicionamento ou reacondicionamento; e

c) computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

§ 6º Na hipótese de habilitação em mais de uma modalidade de Recof, a obrigação de que trata o inciso I do caput corresponderá à maior entre as modalidades da habilitação.

§ 7º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o art. 11, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º, relatório comprovando o adimplemento das obrigações referidas no caput.

§ 8º O relatório a que se refere o § 7º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 52.

§ 9º Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e encaminhado à unidade a que se refere o art. 11, assinado pelos administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso III do mesmo artigo.

Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.

§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.

§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, que preste serviços de manutenção e reparo.

Seção II
Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

Art. 8º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 4º e 5º poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrializar.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica à empresa industrial que realizar a operação de montagem de produtos prevista no inciso I do § 1º do art. 2º.

§ 2º Na industrialização de produtos ao amparo da modalidade Recof Automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matéria-prima, parte, peça e componente importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.

§ 3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e VI do art. 5º e das obrigações de exportar referidas no art. 6º.

Art. 9º Na hipótese do art. 8º, a empresa industrial habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado, previstos respectivamente em seu caput e no § 2º, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para incorporação a produto relacionado no Anexo I.

§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.

§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se o respectivo prazo de vigência e, para cada código NCM, a quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo III.

§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.

Art. 10. O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias admitidas no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem assim da utilização das autorizações referidas no § 3º do art. 9º.

Seção III
Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 11. A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada por meio do formulário constante do Anexo IV, a ser apresentado à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado de:

I - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do art. 5º e indicação do nome e no do registro no CPF do profissional responsável por sua manutenção;

IV - relação dos produtos ou família de produtos, classificados por seu código NCM, por ela industrializados;

V - relação dos produtos do Anexo I, classificados por seu código NCM, para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;

VI - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 43, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;

VII - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;

VIII - modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;

IX - cópia do Ato Declaratório Executivo de habilitação à Linha Azul ou protocolo de pedido de habilitação àquele procedimento, observado o disposto no § 5º do art. 12;

X - relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar; e

XI - autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso.

§ 1º As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento industrial que a requerente pretenda incluir na habilitação.

§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido deverá ser instruído, ainda, com o formulário constante do Anexo V, acompanhado de:

I - declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do art. 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III - descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e as respectivas classificações fiscais na NCM;

IV - descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;

V - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 43, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

VI - estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.

§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º, com vigência de, no mínimo, seis meses.

§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída com os documentos e informações relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.

§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos nos incisos II, III, IV e X e XI do caput, nas hipóteses de:

I - habilitação do beneficiário para outra modalidade de Recof; e

II - solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na forma do § 4º.

§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VIII do caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial de zero por cento para a correspondente NCM.

§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

Seção IV
Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 12. Compete à unidade da RFB referida no art. 11:

I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VI do art. 5º;

II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 11 e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;

III - proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso I do art. 52;

IV - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

V - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III; e

VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

§ 1º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:

I - produção de resíduos;

II - movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA);

III - importação por meio de fornecedores co-habilitados;

IV - substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;

V - exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;

VI - realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;

VII - desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria aeronáutica; e

VIII - outras operações previstas nesta norma, quando não forem realizadas pela beneficiária.

§ 3º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do § 1º, a unidade da RFB deverá consignar no relatório referido no inciso V do caput os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.

§ 4º Na habilitação para nova modalidade de Recof, a avaliação a que se refere o inciso III do caput compreenderá a análise de adequação do sistema de controle informatizado aos requisitos de controle estabelecidos para as operações pretendidas.

§ 5º Na verif icação do requisito previsto no inciso VI do art. 5º, será aceita a protocolização de pedido de habilitação à Linha Azul, apresentado na forma da legislação aplicável, ficando a eficácia das disposições contidas no §1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29 condicionada à publicação do correspondente ato declaratório de habilitação.

Art. 13. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no art. 11:

I - proceder ao exame do pedido;

II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e

III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no art. 11.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar:

I - os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;

II - a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 6º ou 7º;

III - as modalidades para as quais está sendo habilitada a empresa interessada; e

IV - as operações vedadas no regime em razão dos módulos e funções inexistentes no sistema de controle, nos termos do § 1º do art. 12, indicados em conformidade com o § 3º do mesmo artigo.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime, bem como de seu fornecedor, também será formalizada mediante ADE.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.

§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.

Art. 15. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou

II - inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do art. 11, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá será habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra somente sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se refere o art. 11, declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:

I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e IV do art. 5º; e

III - cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do art. 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.

§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade a que se refere o art. 13, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 12 a 14 e no § 1º do art. 47.

§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e após o processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 52, para a manutenção das informações pelo sistema.

§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará à empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos arts. 17 a 19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Seção V
Das Sanções Administrativas

Art. 16. O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;

b) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

c) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

II - suspensão da habilitação:

a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou

c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea "a"; ou

III - cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:

a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

e) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 6º e 7º.

§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:

I - não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos; e

II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de 2003.

§ 3º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a IV do art. 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores cohabilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos nos incisos V e VI do art. 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos nos arts. 21, § 1º, 22 e 29, § 6º, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

§ 5º A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que se refere o § 4º terão efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.

§ 6º A exclusão de que trata o § 4º se aplica, no que couber, à desabilitação ao procedimento de Linha Azul a pedido do beneficiário do regime.

Art. 17. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o art. 16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 18. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.

Art. 19. As sanções administrativas e a multa referida no art. 16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do art. 8º.

§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.

§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.

Seção VI
Da Desabilitação

Art. 20. A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na unidade da RFB a que se refere o art. 11.

§ 1º O requerimento de desabilitação deverá ser instruído com o relatório a que se refere o § 7º do art. 6º, comprovando o adimplemento das obrigações previstas no caput do mesmo artigo, relativamente ao último período de apuração.

§ 2º Na desabilitação de empresa que não tenha completado ao menos um período de apuração, a solicitação somente será deferida se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações previstas no art. 6º, relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de protocolização do pedido.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o montante mínimo anual previsto na obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do art. 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.

§ 4º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade competente para habilitar, e implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados; e

II - a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ADE de desabilitação, destinados na forma do art. 29.

§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo somente poderá requerer nova habilitação após decorrido o prazo de seis meses contado a partir da data desabilitação.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I
Das Mercadorias Importadas

Art. 21. A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.

§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

§ 3º O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF no 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 22. As importações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

Parágrafo único. O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da correspondente DI de admissão.

Art. 23. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

I - porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve área própria para essa finalidade; ou

II - depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos incisos VII e VIII do art. 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.

Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI registrada no Siscomex.

Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 21, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.

Art. 25. A retificação de DI de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador observará o disposto nos arts. 44 a 46 da IN SRF no 680, de 2006.

§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma do caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de controle, na forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se refere o art. 52, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

§ 2º O registro de falta no sistema informatizado, nos termos do § 1º, efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador à aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com nova redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o art. 52.

Art. 26. A admissão de mercadoria no regime por fornecedor co-habilitado, relativa a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante DI distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.

Seção II
Das Mercadorias Nacionais

Art. 27. A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado a operar o regime.

Art. 28. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx".

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I - é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 29. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

I - exportação:

a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou

c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;

II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

III - transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;

IV - despacho para consumo:

a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

V - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

VI - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

§ 1º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:

I - a destruição, na forma do inciso V do caput; e

II - a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º do art. 33.

§ 2º O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na NCM do produto resultante da industrialização.

§ 3º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

§ 5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

§ 6º As exportações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 2º, o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.

Art. 30. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11.

§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:

I - o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado; e

II - o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passa a ser a data da transferência.

§ 2º Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. 16.

Art. 31. O prazo a que se refere o art. 30, na importação, poderá ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.

§ 1º Os bens a que se refere o caput são protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados.

§ 2º A dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:

I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

§ 3º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.

§ 4º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.

§ 5º Os bens referidos no caput, bem com as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação da empresa habilitada.

Art. 32. A prorrogação do prazo a que se refere o art. 31 poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11.

§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com os documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 31 e com relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.

§ 2º Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para o desenvolvimento do produto a que se refere o § 3º do art. 31.

§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no art. 11.

§ 6º O sistema informatizado de controle deverá segregar as mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado com base no disposto neste artigo.

Art. 33. A transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário, nos termos do inciso III do art. 29 somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.

§ 1º Não será admitida a transferência entre fornecedores cohabilitados, exceto se tal transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as importações originárias, para a realização do processo produtivo.

§ 2º No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário habilitado diverso daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida por este.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores cohabilitados deverão:

I - até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu sistema de controle a extinção das obrigações fiscais relativas à transferência; e

II - encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das notas fiscais relativas às transferências e informação sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.

Art. 34. A substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no art. 33 ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.

§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.

§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com pagamento suspenso em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coana.

§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.

§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à remessa de mercadoria ou produto industrializado do co-habilitado para a empresa habilitada.

Art. 35. A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será permitida após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de DI.

Art. 36. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para consumo com o recolhimento dos tributos devidos na importação.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo com a perda definida no art. 43.

§ 2º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, na forma do ato a que se refere o art. 52, quando despachados para consumo, terão os seus tributos devidos calculados com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de tributos suspensos, por quilograma, consideradas as últimas importações registradas.

§ 3º No cálculo a que se refere o § 2º, poderá ser considerada a classe do material constitutivo predominante - madeira, vidro, metal, etc.

§ 4º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, dos demais resíduos.

§ 5º A unidade a que se refere o art. 11 poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 37. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o décimo dia do mês subseqüente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.

§ 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição:

I - de mercadoria importada com cobertura cambial; e

II - das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o art. 43, que excederem o percentual de exclusão nele referido.

§ 1º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

§ 2º Não poderão ser objeto da mesma DI as mercadorias submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas, as importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do art. 35, e as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o importador deverá consignar, no campo "Informações Complementares da DI", a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída.

Art. 38. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.

Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do inciso III do art. 29, quando destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na unidade a que se refere o art. 11.

§ 1º O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação ao mercado interno da mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído ou incorporados a produto final industrializado.

§ 2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput será registrada após autorização, em processo administrativo, do chefe da unidade prevista no art. 11 ou de quem ele designar, informando-se o número desse processo na ficha "Básicas" da DI, no campo "Processo Vinculado", com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.

§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o §2º deverá ser formalizado no prazo indicado no art. 37, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no art. 52.

§ 4º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de cinco dias úteis contados da autorização referida no § 2º.

§ 5º Na hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 37.

Art. 40. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Art. 41. A declaração a que se refere o art. 40 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha "Básicas", no campo "Processo Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O requerimento de autorização a que se refere o caput deverá ser acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos na forma estabelecida pelo ato mencionado no art. 52.

§ 3º O importador deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o chefe da unidade prevista no art. 11 ou quem ele designar.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 39.

Art. 42. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 29 ou 40, as mercadorias ficarão sujeita a lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Art. 43. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em até um por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram imprestável para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.

§ 2º As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM, tendo por base as estimativas apresentadas por ocasião da solicitação de habilitação, nos termos dos incisos VIII do caput e V do § 2º do art. 11.

§ 3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da SRRF referida no art. 11, à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.

§ 4º A ausência de informação de perdas na forma do § 3º implica a presunção de percentual de zero por cento referente a perdas industriais.

§ 5º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

§ 6º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.

§ 7º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado com observância ao disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o art. 11, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, no qual será informado o número o número da DI que amparou a extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.

§ 10. O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na forma do relatório previsto no § 8º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.

§ 11. A falta de apresentação do relatório de que trata o § 8º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 12. Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do art. 36.

Art. 44. Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes tributos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.

CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 45. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.

§ 1º A solicitação de saída ou de retorno de mercadoria, nas hipóteses previstas neste artigo, será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário.

§ 2º A movimentação dos bens poderá ser autorizada pela autoridade aduaneira, com dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da respectiva Ambra, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário.

§ 3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças efetuada com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização de que trata o § 2º.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, a saída de mercadoria do País e o seu retorno serão amparados com a Ambra, com a nota fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.

§ 5º A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a Ambra, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

§ 7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso, observando-se no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF no 443, de 12 de agosto de 2004.

§ 8º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do art. 21, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.

§ 9º Na saída ou no retorno de produto industrializado pelo beneficiário, será dispensada a apresentação do conhecimento de transporte a que se refere o § 4º do art. 45, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO REGIME

Art. 46. O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação de nos termos do art. 45, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.

§ 1º O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá conter, ainda:

I - o registro de dados relativos à importação de mercadoria para admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;

II - o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes, efetuados com base em seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias;

III - a demonstração de cálculo dos tributos relativos às mercadorias admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados;

IV - o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos do art. 8º, até a entrada no seu estabelecimento;

V - registro de acessos ao sistema;

VI - histórico de alterações de registros;

VII - registro de comunicações entre o beneficiário e a RFB;

VIII - balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;

IX - relação de produtos industrializados e seus insumos;

X - documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e

XI - registro de aplicação de sanções administrativas.

§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de seus fornecedores co-habilitados na forma do art. 8º.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.

§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao regime nos termos do art. 11, o sistema informatizado deverá registrar o inventário de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção.

§ 5º O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.

Art. 47. O sistema informatizado a que se refere o art. 46 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF no 682, de 4 de outubro de 2006.

§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a noventa dias contados da data de apresentação formal do controles informatizados à RFB e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da SRRF referida no art. 13.

Art. 48. O controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

Parágrafo único. A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 50. As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:

I - industrialização, por encomenda, nos termos do § 3º do art. 2º;

II - realização de manutenção e reparo; ou

III - realização de testes, demonstração ou exposição.

Art. 51. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido no inciso III do art. 5º, aplicando-se, no que couber, as demais disposições nela previstas ou em atos complementares.

Art. 52. A Coana estabelecerá:

I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso III do art. 5º, incluindo:

a) as formas de acesso;

b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;

c) sua documentação técnica; e

d) requisitos e responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento e manutenção.

II - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do caput do art. 11;

III - os procedimentos necessários à aplicação dos arts. 45 e 46, bem assim as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista;

IV - as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º; e

V - os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art. 39 e 41.

Art. 53. As empresas habilitadas a operar o Recof ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do art. 6º no prazo de quatro anos, contados a partir do final do período corrente de apuração das obrigações de exportação, fixado com base no desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime, em conformidade com o § 1º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização:

I - do percentual de vinte por cento do valor total das mercadorias, no prazo de dois anos;

II - do percentual de quarenta por cento do valor total das mercadorias, no prazo de três anos; e

III - do percentual de cinqüenta por cento, no prazo a que se refere o caput.

Art. 54. A habilitação de que trata o inciso VI do art. 5º será exigível somente nos pedidos de habilitação protocolizados a partir de doze meses, contados da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 55. As empresas habilitadas a operar o regime na data de publicação desta Instrução Normativa, ou que apresentem pedido de habilitação no prazo referido no art. 54, deverão apresentar pedido de habilitação à Linha Azul no curso do mesmo prazo.

§ 1º As declarações de importação e de exportação formuladas ao amparo do regime pelas empresas mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, durante o prazo estabelecido no art. 54.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul, ou decorrido o prazo a que se refere o caput, as declarações referidas no § 1º estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho aduaneiro.

Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, e nº 547, de 16 de junho de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

a) RECOF AERONÁUTICO

NCM DESCRIÇÃO
8801.00.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor.
88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
8802.1 -Helicópteros:
8802.11.00 --De peso não superior a 2.000kg, vazios
8802.12 --De peso superior a 2.000kg, vazios
8802.12.10 De peso inferior ou igual a 3.500kg
8802.12.90 Outros
8802.20 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios
8802.20.10 A hélice
8802.20.2 A turboélice
8802.20.21 Monomotores
8802.20.22 Multimotores
8802.30 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios
8802.30.10 A hélice
8802.30.2 A turboélice
8802.30.21 Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios
8802.30.29 Outros
8802.30.3 A turbojato
8802.30.31 De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios
8802.30.39 Outros
8802.30.90 Outros
8802.40 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios
8802.40.10 A turboélice
8802.40.90 Outros
8802.60.00 -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais
8804.00.00 Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios.
88.05 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes.
8805.2 -Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes:
8805.21.00 --Simuladores de combate aéreo e suas partes
8805.29.00 --Outros

b) RECOF AUTOMOTIVO

NCM DESCRIÇÃO
84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
8427.10 -Autopropulsados, de motor elétrico
8427.10.1 Empilhadeiras
8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5 toneladas
8427.10.19 Outras
8427.10.90 Outros
8427.20 -Outros, autopropulsados
8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 toneladas
8427.20.90 Outros
8427.90.00 -Outros
84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8429.1 -"Bulldozers" e "angledozers":
8429.11 --De lagartas
8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP)
8429.11.90 Outros
8429.19 --Outros
8429.19.10 "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP)
8429.19.90 Outros
8429.20 -Niveladores
8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)
8429.20.90 Outros
8429.30.00 -Raspo-transportadores ("Scrapers")
8429.40.00 -Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.5 -Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429.51 --Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.1 Carregadoras-transportadoras
8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas
8429.51.19 Outras
8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1
8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP)
8429.51.29 Outras
8429.51.9 Outras
8429.51.91 De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP)
8429.51.92 De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP)
8429.51.99 Outras
8429.52 --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.52.1 Escavadoras
8429.52.11 De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP)
8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP)
8429.52.19 Outras
8429.52.90 Outras
8429.59.00 --Outros
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.10.00 -Bate-estacas e arranca-estacas
8430.20.00 -Limpa-neves
8430.3 -Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
8430.31 --Autopropulsados
8430.31.10 Cortadores de carvão ou de rocha
8430.31.90 Outros
8430.39 --Outros
8430.39.10 Cortadores de carvão ou de rocha
8430.39.90 Outras
8430.4 -Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
8430.41 --Autopropulsadas
8430.41.10 Perfuratriz de percussão
8430.41.20 Perfuratriz rotativa
8430.41.30 Máquinas de sondagem, rotativas
8430.41.90 Outras
8430.49 --Outras
8430.49.10 Perfuratriz de percussão
8430.49.20 Máquinas de sondagem, rotativas
8430.49.90 Outras
8430.50.00 -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.6 -Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:
8430.61.00 --Máquinas de comprimir ou compactar
8430.6 9 --Outros
8430.69.1 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras
8430.69.11 Com capacidade de carga superior a 4m3
8430.69.19 Outros
8430.69.90 Outros
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.5 -Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51.00 --Ceifeiras-debulhadoras
8433.52.00 --Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53.00 --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.59 --Outros
8433.59.1 Colheitadeiras de algodão
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.19 Outras
8433.59.90 Outros
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8701.10.00 -Motocultores
8701.20.00 -Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.30.00 -Tratores de lagartas
8701.90 -Outros
8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders")
8701.90.90 Outros
87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluído o motorista.
8702.10.00 -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8702.90 -Outros
8702.90.10 Trolebus
8702.90.90 Outros
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida.
8703.10.00 -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
8703.2 -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha:
8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000cm3
8703.22 --De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.22.90 Outros
8703.23 --De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.23.90 Outros
8703.24 --De cilindrada superior a 3.000cm3
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.24.90 Outros
8703.3 -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31 --De cilindrada não superior a 1.500cm3
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.31.90 Outros
8703.32 --De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.32.90 Outros
8703.33 --De cilindrada superior a 2.500cm3
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
8703.33.90 Outros
8703.90.00 -Outros
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.10 -"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85t
8704.10.90 Outros
8704.2 -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21 --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.21.10 Chassis com motor e cabina
8704.21.20 Com caixa basculante
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos
8704.21.90 Outros
8704.22 --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.22.10 Chassis com motor e cabina
8704.22.20 Com caixa basculante
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos
8704.22.90 Outros
8704.23 --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.23.10 Chassis com motor e cabina
8704.23.20 Com caixa basculante
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos
8704.23.90 Outros
8704.3 -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:
8704.31 --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.31.10 Chassis com motor e cabina
8704.31.20 Com caixa basculante
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos
8704.31.90 Outros
8704.32 --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8704.32.10 Chassis com motor e cabina
8704.32.20 Com caixa basculante
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos
8704.32.90 Outros
8704.90.00 -Outros
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.10 -Caminhões guindastes
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis
8705.10.90 Outros
8705.20.00 -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30.00 -Veículos de combate a incêndios
8705.40.00 -Caminhões betoneiras
8705.90 -Outros
8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
8705.90.90 Outros
87.09 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos e aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.
8709.1 - Ve í c u l o s :
8709.11.00 --Elétricos
8709.19.00 --Outros
8709.90.00 -Partes
8710.00.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
8711.10.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3
8711.20 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3
8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3
8711.20.90 Outros
8711.30.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3
8711.40.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3
8711.50.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3
8711.90.00 -Outros
87.16 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
8716.10.00 -Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer"
8716.20.00 -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.3 -Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:
8716.31.00 --Cisternas
8716.39.00 --Outros
8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques
8716.80.00 -Outros veículos
8716.90 -Partes
8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques
8716.90.90 Outras

c) RECOF INFORMÁTICA/TELECOMUNICAÇÕES

NCM DESCRIÇÃO
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadores e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.3 -Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si:
8443.31.00 --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32 --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.1 Telecopiadores (fax)
8443.32.11 Com impressão por sistema térmico
8443.32.12 Com impressão por sistema "laser"
8443.32.13 Com impressão por jato de tinta
8443.32.19 Outros
8443.32.2 Impressoras de impacto
8443.32.21 De linha
8443.32.22 De caracteres Braille
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos)
8443.32.29 Outras
8443.32.3 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8443.32.31 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)
8443.32.33 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
8443.32.34 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.32.35 Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.36 Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8443.32.39 Outras
8443.32.40 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
8443.32.5 Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.51 Por meio de penas
8443.32.52 Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
8443.32.59 Outros
8443.32.9 Outras
8443.32.91 Impressoras de códigos de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8443.32.99 Outras
8443.39 --Outros
8443.39.90 Outros
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8470.10.00 -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
8470.50 -Caixas registradoras
8470.50.1 Eletrônicas
8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19 Outras
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm2
8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
8471.30.19 Outras
8471.30.90 Outras
8471.4 -Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados:
8471.41 --Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2
8471.41.90 Outras
8471.49.00 --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50 -Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras
8471.60 -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5 Unidades de entrada
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras
8471.60.59 Outras
8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.90 Outras
8471.70 -Unidades de memória
8471.70.1 Unidades de discos magnéticos
8471.70.11 Para discos flexíveis
8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
8471.70.19 Outras
8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.21 Exclusivamente para leitura
8471.70.29 Outras
8471.70.3 Unidades de fitas magnéticas
8471.70.32 Para cartuchos
8471.70.33 Para cassetes
8471.70.39 Outras
8471.70.90 Outras
8471.80.00 -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 -Outros
8471.90.1 Leitores ou gravadores
8471.90.11 De cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19 Outros
8471.90.90 Outros
84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papelmoeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).
8472.90 -Outros
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
85.17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fios; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.1 -Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.11.00 --Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.12 --Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos
8517.12.11 Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")
8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
8517.12.13 Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.19 Outros
8517.12.2 De sistema troncalizado ("trunking")
8517.12.21 Portáteis
8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.29 Outros
8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite
8517.12.31 Portáteis
8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.39 Outros
8517.12.4 De telecomunicação por satélite
8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.12.49 Outros
8517.12.90 Outros
8517.18 --Outros
8517.18.10 Interfones
8517.18.20 Telefones públicos
8517.18.9 Outros
8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
8517.18.99 Outros
8517.6 -Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (ALN) ou uma rede de área estendida (WAN)):
8517.61 --Estações base
8517.61.1 De sistema bidirecional de radiomensagens
8517.61.11 De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8517.61.19 Outras
8517.61.20 De sistema troncalizado ("trunking")
8517.61.30 De telefonia celular
8517.61.4 De telecomunicação por satélite
8517.61.41 Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
8517.61.42 VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor
8517.61.43 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.61.49 Outras
8517.61.9 Outras
8517.61.91 Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s
8517.61.92 Digitais, de frequência superior a 23GHz
8517.61.99 Outras
8517.62 --Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
8517.62.11 Multiplexadores por divisão de freqüência
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
8517.62.19 Outros
8517.62.2 Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
8517.62.29 Outros
8517.62.3 Outros aparelhos para comutação
8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote
8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking")
8517.62.39 Outros
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49 Outros
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52 Terninais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55 Moduladores/demoduladores ("modems")
8517.62.59 Outros
8517.62.6 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, ou por satélite
8517.62.61 De sistema troncalizado ("trunking")
8517.62.62 De tecnologia celular
8517.62.63 Por satélite
8517.62.7 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8517.62.72 De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15GHz
8517.62.78 De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s
8517.62.79 Outros
8517.62.9 Outros
8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores)
8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display")
8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
8517.62.96 Outros, analógicos
8517.62.99 Outros
8517.69.00 --Outros
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525.60 -Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor
8525.60.10 De radiodifusão
8525.60.20 De televisão, de freqüência superior a 7GHz
8525.60.90 Outros
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
8528.4 -Monitores com tubos de raios catódicos:
8528.41 --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.41.10 Monocromáticos
8528.41.20 Policromáticos
8528.5 -Outros monitores:
8528.51 --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.51.10 Monocromáticos
8528.51.20 Policromáticos

d) RECOF SEMICONDUTORES

NCM DESCRIÇÃO
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473.30 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards")
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards")
8473.50 -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards")
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8523.5 -Suportes semicondutores:
8523.51.00 --Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores
8523.52.00 --Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.59 --Outros
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.59.90 Outros
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo,, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.
8540.1 -Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo:
8540.11.00 --Em cores
8540.9 -Partes
8540.91 --De tubos catódicos
8540.91.10 Bobinas de deflexão ("yokes")
8540.91.20 Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")
8540.91.30 Canhões eletrônicos
8540.91.40 Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos
8540.91.90 Outras
85.42 Circuitos integrados eletrônicos.
8542.3 -Circuitos integrados eletrônicos:
8542.31 --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.31.10 Não montados
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.31.90 Outros
8542.32 --Memórias
8542.32.10 Não montadas
8542.32.2 Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.32.21 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25Ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29 Outras
8542.32.9 Outras
8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25Ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99 Outras
8542.33 --Amplificadores
8542.33.1 Híbridos
8542.33.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.33.19 Outros
8542.33.20 Outros, não montados
8542.33.90 Outros
8542.39 --Outros
8542.39.1 Híbridos
8542.39.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.39.19 Outros
8542.39.20 Outros, não montados
8542.39.3 Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.39.31 Circuitos do tipo "chipset"
8542.39.39 Outros
8542.90 Outros
8542.90.10 Circuitos do tipo "chipset"
8542.90.90 Outros
8542.90 -Partes
8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8542.90.90 Outras

ANEXO II

RENOVAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, MANUTENÇÃO E REPARO

NCM DESCRIÇÃO
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
8407.3 -Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.32.00 --De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³
8407.33 --De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³
8407.33.10 Monocilíndricos
8407.33.90 Outros
8407.34 --De cilindrada superior a 1.000cm³
8407.34.10 Monocilíndricos
8407.34.90 Outros
8407.90.00 -Outros motores
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).
8408.20 -Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³
8408.20.90 Outros
8408.90 -Outros motores
8408.90.10 Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"
8408.90.90 Outros
84.12 Outros motores e máquinas motrizes.
8412.2 -Motores hidráulicos:
8412.21 --De movimento retilíneo (cilindros)
8412.21.90 Outros
8412.80.00 -Outros
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
8471.30.19 Outras
84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.10 -Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas
8483.10.50 Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm
8483.40 -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque
8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
85.17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal 8517.6 -Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):
8517.61 --Estações base
8517.61.30 De telefonia celular
8517.61.9 Outras
8517.61.91 Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s
8517.61.92 Digitais, de freqüência superior a 23GHz
8517.61.99 Outras
8517.62 --Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55 Moduladores/demoduladores ("modems")

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V