INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 43 DE 14 DE SETEMBRO DE 2007
Disciplina o deslocamento de servidores no interesse do serviço e a utilização
do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens-SCDP.
(DOU - 17/9/2007)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990;
Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991;
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;
Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;
Decreto nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998;
Decreto nº. 3.643, de 26 de outubro de 2000;
Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001;
Decreto nº 5.554, de 4 de outubro de 2005;
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
Instrução Normativa MARE nº 10, de 7 de junho de 1996;
Portaria MPOG nº 98, de 16 de julho de 2003;
Portaria MPS nº 261, de 10 de junho de 2005;
Portaria Interministerial nº 140, de 16 de março de 2006; e
Portaria MPS nº 346, de 13 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições
conferidas no art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, que aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das
Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do INSS,
Considerando a necessidade de adequação, no âmbito da Autarquia, das viagens no
interesse do serviço, das solicitações de passagens aéreas e restituição de
despesas com transportes terrestres, além da adaptação das despesas decorrentes
das concessões de diárias e passagens à realidade orçamentária do INSS, resolve:
Art. 1º O deslocamento de servidores no interesse do serviço, bem como dos
colaboradores eventuais e convidados, para execução de trabalhos e participação
em reuniões de serviço, congressos, seminários, fóruns e workshops, no âmbito
internacional e nacional, será formalizado mediante o Sistema de Concessão de
Diárias e Passagens- SCDP.
§ 1º Até que seja concluída a implantação do SCDP em todo o Órgão, o Sistema
Nacional de Convocação e Proposta de Viagem-SNCP, continuará em uso.
§ 2º O SNCP deixará de ser utilizado à medida que o SCDP for implantado na
Direção Central, nas Gerências Regionais e nas Gerências-Executivas, sendo
proibida a concomitância de sistemas na mesma localidade.
Do Deslocamento
Art. 2º O deslocamento de servidores a que se refere o art. 1º será justificado
e formalizado pelo dirigente da área a que estiverem subordinados ou por outro
dirigente do INSS, após ciência e autorização previamente expressa do superior
imediato do convocado.
Art. 3º O cadastramento da Proposta de Concessão de Diárias e Passagens-PCDP,
será feito pela área interessada, com antecedência mínima de dez dias.
Art. 4º Em caráter excepcional, o Presidente poderá autorizar a viagem em prazo
inferior ao estabelecido no artigo acima, desde que devidamente formalizada a
justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser objeto de delegação, vedada
a subdelegação.
§ 2º As autorizações excepcionais serão objeto de emissão de relatório pelo SCDP.
Art. 5º As PCDP somente serão efetivadas mediante existência de crédito
orçamentário na respectiva Ação/Plano Interno-PI, da unidade interessada.
Da Autorização
Art. 6º A autorização de deslocamento de servidores para participação em
reuniões de serviço e execução de trabalhos, no âmbito nacional e regional, será
formalizada:
I - pelo Presidente, quando se tratar de Diretores, Procurador-Chefe da
Procuradoria Federal Especializada, Corregedor-Geral, Auditor-Geral, Chefe de
Gabinete, Gerente de Projeto, Assessores, Assistentes da Presidência, Chefe de
Divisão de Suporte à Presidência, Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão
Estratégica, Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e Gerentes Regionais;
II - pelos Diretores, quando se tratar de Assistentes e Gerentes das Diretorias
e Coordenadores-Gerais;
III - pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica, quando se
tratar de Chefes de Divisão e demais servidores lotados ou vinculados à sua área
de abrangência;
IV - pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, quando se tratar de
Coordenador e demais servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
V - pelos Coordenadores-Gerais, quando se tratar de Coordenadores e demais
servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
VI - pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada, quando se
tratar de Subprocurador-Chefe, Chefes das Procuradorias Regionais, Assistentes
da Procuradoria e Coordenadores-Gerais e estes, quando se tratar de
Coordenadores, de Procuradores e servidores lotados ou vinculados à sua área de
abrangência;
VII - pelo Subprocurador-Chefe, quando se tratar de Coordenadores e demais
Procuradores e servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
VIII - pelo Auditor-Geral, quando se tratar de Coordenadores-Gerais e estes,
quando se tratar de Coordenador e demais servidores lotados ou vinculados à sua
área de abrangência;
IX - pelo Corregedor-Geral, quando se tratar de servidores lotados ou vinculados
às respectivas áreas de abrangência;
X - pelos Procuradores Regionais, nas unidades locais, quando se tratar de
Procuradores Seccionais, de Procuradores e servidores lotados ou vinculados à
sua área de abrangência;
XI - pelos Procuradores Seccionais, nas unidades locais, quando se tratar de
Procuradores e servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
XII - pelo Auditor Regional e pelo Corregedor Regional, quando se tratar de
servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
XIII - pelo Gerente Regional, quando se tratar de Gerente-Executivo e servidores
lotados ou vinculados às respectivas Gerências Regionais;
XIV - pelo Gerente-Executivo, quando se tratar de deslocamentos de chefes de
Agência da Previdência Social-APS, e demais servidores lotados ou vinculados à
sua área de abrangência.
Parágrafo único. As situações não previstas nos incisos acima serão autorizadas
pelo Presidente.
Art. 7º A autorização de deslocamento de servidores para participação em
congressos, seminários, fóruns e workshops, ministrados por outro órgão público,
instituições ou empresas, será formalizada pela Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 8º O deslocamento de servidores para participação em eventos internacionais
será aprovado pelo Presidente, após ciência e anuência do superior imediato do
servidor interessado, e encaminhado para autorização do Ministro de Estado da
Previdência Social.
Da Concessão de Diárias
Art. 9º O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus
à percepção de diárias, destinadas a indenizar o servidor por despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede. O servidor fará
jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
no dia do retorno à sede;
quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja
sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e
quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou
Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para o exterior: quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede;
no dia da partida do território nacional;
no dia da chegada ao território nacional;
quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja
sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; e
quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou
Vice-Presidente da República.
§ 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a
diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
§ 3º Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito,
quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias
excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 4º É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a
administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo
Presidente da República.
§ 5º Nos casos de afastamento da sede para acompanhar, na qualidade de assessor
do Presidente, o servidor fará jus à diária no mesmo valor.
§ 6º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira, bem
como o afastamento que incluir sábado, domingo e feriado, será expressamente
justificada. A autorização do pagamento pelo ordenador de despesas configura a
aceitação da justificativa.
§ 7º O cálculo para pagamento das diárias deve incluir o dia de retorno da
viagem, ou seja, o dia em que ocorreu a chegada à sede. Dessa forma, não
considera o dia em que a viagem de retorno teve início, e sim o horário de
chegada à sede de serviço.
§ 8º Serão descontadas das diárias as importâncias recebidas pelo servidor a
título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativas aos dias úteis do
deslocamento a serviço, incluindo o dia de retorno.
§ 9º As diárias somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo
exercício de suas atribuições.
Art. 10. Não fará jus à diária o servidor:
I - cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
II - que for nomeado ou designado para servir no exterior;
III - que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana
ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes,
cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que
as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território
nacional; e
IV - que se encontrar em gozo de férias, licença ou qualquer tipo de
afastamento.
Art. 11. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em situações de urgência, devidamente caracterizadas, poderão ser
processadas no decorrer do afastamento; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em
que poderão ser pagas parceladamente.
Art. 12. Nos deslocamentos dentro do território nacional, será concedido um
adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível
superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e
do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
§ 1º O adicional por deslocamento, por viagem no interesse do serviço, com ou
sem percepção de diária, será concedido nos seguintes casos:
I - no deslocamento aéreo, mesmo se não houver pernoite;
II - no deslocamento terrestre, quando for utilizado transporte intermunicipal e
interestadual, mesmo se não houver pernoite;
III - no caso de utilização de transporte terrestre e aéreo para execução da
mesma viagem a serviço, será concedido apenas um adicional;
IV - no caso de deslocamentos terrestres ou aéreos, programados para mais de uma
cidade, será concedido um adicional correspondente a cada cidade onde houver
serviço a executar pelo servidor; e
V - excepcionalmente, quando o deslocamento necessitar de mais de um transporte,
cujos horários entre eles resultem em pernoite na localidade onde não houver
serviço a executar pelo servidor, será concedido outro adicional, desde que
devidamente justificado.
§ 2º Não fará jus ao adicional por deslocamento:
I - quando for disponibilizado, pela Administração, veículo oficial; e
II - quando o servidor utilizar veículo automotor particular.
Art. 13. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde
que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado.
Art. 14. Quando, por razões devidamente justificadas, o servidor, o convidado ou
o colaborador eventual receber diárias e não ocorrer o afastamento, ou retornar
à sede em prazo menor do que o previsto, fica obrigado a restituí-las,
integralmente ou as parcelas em excesso, no prazo de cinco dias contados da data
do retorno à sede de serviço, mediante recolhimento em Guia de Recolhimento da
União-GRU, disponível no site: www.stn.fazenda.gov.br..
Parágrafo único. No caso de devolução de diárias, a unidade convocante deverá
arquivar a GRU quitada ou a GRU com seu comprovante de pagamento, para compor o
processo de prestação de contas.
Da Proposta de Concessão de Diárias e Passagens-pcdp
Art. 15. Todas as propostas de concessão de diárias e passagens deverão ser
emitidas por meio do SCDP, obedecendo aos seguintes critérios:
I - as PCDP serão efetivadas, exclusivamente, quando existir saldo no PI de cada
Ação, demonstrado no SCDP;
II - os tetos orçamentários deverão ser alimentados no SCDP, nas respectivas
Ações/PI pelos coordenadores orçamentários, obedecendo aos limites estabelecidos
por meio de portaria;
III - os saldos disponíveis no SCDP, iguais ou menores aos tetos estabelecidos,
serão rigorosamente iguais aos valores empenhados no Sistema de Administração
Financeira-Siafi, nas respectivas Ações/PI e inseridos pelos coordenadores
financeiros no SCDP; e
IV - a unidade que promover o deslocamento do servidor emitirá a PCDP e custeará
as despesas orçamentárias.
Art. 16. Os formulários de PCDP deverão conter a descrição detalhada e clara do
serviço a ser executado, a justificativa da conveniência e oportunidade da
viagem no interesse do serviço.
Art. 17. O ordenador de despesas, responsável pelo "paguese", será o dirigente
máximo ou seu substituto, em suas respectivas áreas de atuação, ou a quem for
delegada tal competência, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A autorização de pagamento de despesas de viagens realizadas
pelos dirigentes máximos será efetivada pelo seu substituto.
Da Emissão de Passagem Aérea
Art. 18. Todos os bilhetes de passagens aéreas serão emitidos pela agência de
viagens contratada, a partir da reserva solicitada, exclusivamente, pelo Serviço
de Gerenciamento de Convocação e/ou Representante Administrativo, designado
mediante portaria.
§ 1º A emissão de passagem sem o uso do SCDP, em caráter excepcional, somente
será permitida quando houver autorização expressa do Presidente ou da autoridade
que possuir delegação de competência para executar esta atribuição, vedada a
subdelegação.
§ 2º As Gerências-Executivas poderão, excepcionalmente, no âmbito de suas áreas
de abrangência, firmar contrato de aquisição de passagens aéreas, desde que
apresentada justificativa e autorizado pela Gerência Regional, observando-se as
peculiaridades regionais e a legislação pertinente.
§ 3º A contratação de que trata o parágrafo acima se refere àqueles serviços
aéreos que, porventura, não sejam passíveis de atendimento pela agência de
viagens contratada, observando o disposto no parágrafo supracitado.
Art. 19. A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser a de
menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe
econômica e na companhia aérea que oferecer o melhor desconto, não sendo
permitido ao servidor adquiri-la diretamente nas empresas aéreas ou em agências
de turismo.
Art. 20. A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o
período de participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de
traslado e a otimização do trabalho, a fim de garantir condição laborativa
produtiva.
Art. 21. Na escolha do meio de transporte a ser utilizado nos deslocamentos
deverá ser observado o princípio da economicidade.
Art. 22. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de
percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou
determinados pela Administração.
§ 1º As despesas decorrentes das alterações de que trata este artigo, quando do
interesse da Administração e justificadas pela autoridade que o convocou,
poderão ser ressarcidas ao servidor.
§ 2º Caso não ocorra a liberação do bilhete, eletrônico ou convencional, no
prazo previsto, o servidor deverá aguardar novas orientações do Serviço de
Gerenciamento de Convocação e do Representante Administrativo, não devendo, em
hipótese alguma, adquirir passagens com recursos próprios.
Art. 23. O servidor deverá apresentar à unidade convocante, no prazo máximo de
cinco dias, contado do retorno da viagem, os canhotos dos cartões de embarque,
visando compor o processo de prestação de contas.
Da Restituição de Passagem Terrestre
Art. 24. Será concedida restituição de valores gastos com passagens terrestres
ao servidor que se afastar de sua sede em objeto de serviço.
Art. 25. Para efeito de restituição de despesas com transporte, considerar-se-ão
os meios de locomoção todos aqueles não fornecidos pela Administração,
disponíveis à população em geral de forma coletiva e que o servidor, às suas
expensas, deverá utilizar em viagem no interesse do serviço.
Parágrafo único. A utilização de veículo automotor particular será de inteira
responsabilidade do servidor, não gerando qualquer obrigação para a
Administração.
Art. 26. Para restituição de valores gastos com passagens terrestres por ocasião
de viagem no interesse do serviço, será necessária a solicitação por escrito à
unidade convocante, mediante memorando, modelos - Anexos I e II - acompanhado,
obrigatoriamente, dos originais dos bilhetes rodoviários.
§ 1º Os bilhetes rodoviários deverão ter como cidade de origem e destino aquela
referente à sede do servidor e a de localidade para a qual esteve em objeto de
serviço.
§ 2º No caso de constar nos bilhetes rodoviários cidade ou localidade diferente
da sede de seu exercício, a chefia imediata deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - solicitar à empresa de ônibus informação sobre o valor da passagem pelo
trajeto constante na PCDP, podendo utilizar as informações disponíveis no site
da respectiva empresa; e
II - verificar se o valor do trajeto excede ao apresentado nos bilhetes de
passagem:
se negativo, preencher o Anexo I desta Resolução, anexando os bilhetes de
passagens, informação da empresa e justificativa do servidor pelo motivo das
cidades constantes nos bilhetes divergirem da sede de seu exercício, cabendo-lhe
a restituição integral; e se afirmativo, preencher o Anexo II desta Resolução,
anexando os bilhetes de passagens, informação da empresa e justificativa do
servidor pelo motivo das cidades constantes nos bilhetes divergirem da sede de
seu exercício, cabendo-lhe apenas o valor referente ao trajeto constante na
PCDP.
Do Sistema Informatizado
Art. 27. As viagens no interesse do serviço serão cadastradas e armazenadas em
meio magnético mediante o SCDP, com as características:
I - sistema único para a Administração Pública;
II - gestão central pela Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação-SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MP;
III - aprovação das viagens mediante certificado digital, sob a infra-estrutura
de chaves públicas - ICP - Brasil;
IV - concessão de diárias e requisições de passagens aéreas executadas
eletronicamente, elevando o nível de confiabilidade e diminuindo o tempo de
tramitação e emissão dos documentos;
V - acesso pela internet, somente para usuários cadastrados previamente;
VI - integrado ao Siafi, Sistema de Administração de Pessoal-Siape, e Sistema de
Organização-SIORG, evitando a inconsistência de dados;
VII - cálculo automático de valores de diárias, despesas com locomoção e
descontos com auxílio-alimentação e vale-transporte;
VIII - consulta on-line e emissão automatizada de relatórios gerenciais de
acompanhamento de atividades; e
IX - registro de acessos, propiciando o controle físico (Serviço Federal de
Processamento de Dados-Serpro) e administrativo (auditoria interna e externa) do
Sistema.
Art. 28. Os objetivos do SCDP são:
I - otimização do processo;
II - redução de custos;
III - redesenho do processo de viagens; e
IV - automatização de todo o processo.
Art. 29. Os perfis das atribuições do SCDP são:
I - solicitante - servidor que cadastra a PCDP, inclui roteiro da viagem, anexa
documentos, executa alterações, formaliza a prestação de contas de viagem;
II - representante administrativo (exige designação por portaria) - servidor que
define a reserva de passagem aérea, escolhe a de menor preço e encaminha ao
proponente para aprovação administrativa da viagem;
III - proponente (exige certificação digital) - servidor que analisa os dados
cadastrados e aprova administrativamente a viagem;
IV - autoridade superior (exige certificação digital) - servidor que analisa os
dados cadastrados da viagem com prazo inferior a dez dias de antecedência e
aprova administrativamente a viagem;
V - consultor de viagem internacional (exige certificação digital) - servidor
que verifica o enquadramento da viagem internacional e os documentos anexados à
PCDP, que justificam a missão e seus benefícios para o Órgão, e encaminha para
aprovação do Ministro de Estado da Previdência Social ou autoridade com
competência para autorizar afastamento do País;
VI - dirigente (exige certificação digital) - autoridade que aprova a viagem
internacional;
VII - ordenador de despesas (exige certificação digital) - autoridade que aprova
a viagem nacional;
VIII - coordenador financeiro (exige certificação digital) - servidor que efetua
empenhos no Siafi e pagamentos, mantém atualizadas as tabelas de empenho,
projeto/atividade (ação orçamentária) e efetua pagamento de faturas;
IX - coordenador orçamentário (exige certificação digital) - servidor que
cadastra teto orçamentário e controla os limites orçamentários, visando emissão
de empenhos para despesas de diárias e passagens;
X - gestor setorial (exige certificação digital) - servidor que representa o
Órgão perante o MP, apresenta ao MP quaisquer problemas relativos ao SCDP que
não puderem ser solucionados no âmbito do Órgão e esclarece dúvidas sobre a
utilização do sistema aos usuários do Órgão;
XI - agência de viagem - fornece dados e valores de passagens para os roteiros
de viagem ao Serviço de Gerenciamento de Convocação e ao Representante
Administrativo, efetua o faturamento dos bilhetes emitidos e a restituição dos
bilhetes não utilizados;
XII - proposto - pessoa que viaja. Presta contas da viagem realizada ou
cancelada no prazo legal, entrega bilhetes, canhotos de embarque, bem como
relatório de viagem, no caso de viagem internacional, e devolve valores
recebidos a maior ou bilhetes não utilizados;
XIII - colaborador eventual - pessoa que presta serviço ao Órgão, sem vínculo ao
Siape; e
XIV - convidado - pessoa que presta serviço ao Órgão, com vínculo ao Siape.
Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação-CGTI, gerenciar
ações:
I - para garantir requisitos de infra-estrutura tecnológica necessária ao
funcionamento do SCDP;
II - de segurança da informação, em conjunto com o Oficial de Segurança da
Informação, no âmbito do INSS;
III - relativas à tecnologia da informação em articulação com o Ministério da
Previdência Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social- Dataprev;
IV - relativas à tecnologia da informação, perante o Serpro e proceder,
juntamente com a Dataprev, às seguintes operações:
configurar token;
solicitar certificado digital;
agendar conferência de documentação junto à Autoridade de Registro-AR; e
acompanhar a baixa do certificado.
Art. 31. Compete ao Serviço de Gerenciamento de Convocação, gestor setorial do
SCDP:
I - gerenciar e viabilizar a emissão de passagens aéreas para servidores,
colaboradores eventuais e convidados nos deslocamentos no interesse do serviço,
junto à agência de viagens contratada;
II - cadastrar o colaborador eventual, mediante solicitação da unidade
interessada, dentro do perfil apresentado, ou seja, no nível de equivalência da
atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias;
III - viabilizar, a pedido da Diretoria de Recursos Humanos e suas unidades
descentralizadas, a emissão de passagens aéreas para servidores removidos e seus
dependentes, junto à agência de viagens contratada;
IV - prestar suporte técnico aos usuários do sistema informatizado, mediante
esclarecimentos de dúvidas operacionais do aplicativo;
V - solicitar, junto ao MP, mídia (token) para armazenamento do certificado
digital;
VI - atender demanda de consultas sobre diárias, emissão de passagens aéreas,
restituição de passagens terrestres e aéreas, bem como devolução de créditos
provenientes de alterações dos bilhetes aéreos.
Art. 32. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o
servidor que houver recebido as diárias.
Art. 33. Os atos de concessão e de cancelamento de diárias serão publicados no
Boletim de Serviço Local-BSL.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga as
Resoluções nºs 143 INSS/DC, de 19 de dezembro de 2003, e 29 INSS/PRES, de 27 de
dezembro de 2006.
Os anexos a esta Resolução, serão publicados em Boletim de Serviço-BS Nº 179, de
17 de setembro de 2007.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
ARMANDO DE MELLO MEZIAT