CIRCULAR BACEN Nº 3.368 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação dos preços
de mercadorias (commodities) (PCOM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.
(DOU - 17/9/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a
renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art.
6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE)
referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias
(commodities) (PCOM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de
2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
Anexo publicado no DOU
F`" = fator aplicável ao somatório das exposições líquidas (ELi), igual a 0,15
(quinze centésimos);
n = número de tipos de mercadorias nas quais estão referenciadas as exposições;
FIV = fator aplicável à exposição bruta (EB), igual a 0,03 (três centésimos);
ELi = exposição líquida da mercadoria "i", representativa do valor, em reais,
apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posições compradas menos o
valor absoluto da soma de todas as posições vendidas referenciadas no tipo de
mercadoria "i", incluídas aquelas detidas por intermédio de instrumentos
financeiros derivativos;
EB = exposição bruta, representativa do somatório dos valores absolutos, em
reais, de cada posição comprada e de cada posição vendida referenciada em
mercadorias.
§ 1º O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação do
preço de mercadorias negociadas nos mercados de bolsa ou balcão organizado,
inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, com exceção das operações
referenciadas em ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os
critérios utilizados para determinar os ativos considerados em cada tipo de
mercadoria.
Art. 2º Para a apuração das exposições líquidas (ELi) e da exposição bruta (EB),
o número de unidades-padrão obtido da mercadoria de referência (sacas, arrobas,
etc.) deve ser multiplicado pelo respectivo valor de mercado, em reais, da
mercadoria no mercado à vista.
§ 1º A metodologia de apuração do valor de mercado, em reais, das exposições
sujeitas à variação dos preços de mercadorias deve ser estabelecida com base em
critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas
em vigor.
§ 2º No caso de contratos de opções, o valor representativo da exposição deve
ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo objeto pela quantidade
de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a
variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto.
§ 3º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:
I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua
impossibilidade
II - como uma posição em uma mercadoria.
§ 4º Não integram a base de cálculo da parcela PCOM as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer
direitos ou obrigações para com as partes.
§ 5º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações
contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PCOM.
Art. 3º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na
forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela
PCOM.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração
diária da parcela PCOM, assim como a metodologia utilizada para apuração do
valor de mercado das respectivas operações.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor