CIRCULAR BACEN Nº 3.366 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco das exposições sujeitas à variação do preço de ações (PACS), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

(DOU - 17/9/2007)



A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:

Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação do preço de ações (PACS), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve corresponder à soma algébrica das frações PACS relativas a cada país onde a instituição apresenta exposição dessa natureza.

Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

Anexo publicado no DOU

n = número de países em que a instituição realiza operações sujeitas à variação do preço de ações;

n2 j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j";

PACS j = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações, no país "j";

ELAi, j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados os procedimentos descritos no art. 2º;

FV = fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08 (oito centésimos);

FjVI = fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi, j), observado o disposto no art. 3º.

Art. 2º O cálculo de que trata o art. 1º aplica-se às exposições em ações e aos instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados.

§ 1º As exposições relativas a recibos de depósito (Depositary Receipts) devem ser consideradas como exposições nas ações que esses representam, considerando-se o país de origem dessas ações para fins da apuração de que trata o caput.

§ 2º A exposição líquida em ações e instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados, ELAi, j, deve ser obtida, para cada emitente "i" em determinado país "j", pelo valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições compradas menos o valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições vendidas.

§ 3º No caso de contratos de opções, o valor representativo da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto.

§ 4º As posições referenciadas em um mesmo índice de ações devem ser consideradas, a critério da instituição e desde que adotado de forma consistente, como:

I - uma posição de um emitente; ou

II - posições nas ações do índice, de forma proporcional à sua composição.

§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:

I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua impossibilidade

II - como uma posição de um emitente.

§ 6º Não integram a base de cálculo as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.

Art. 3º O fator de risco específico FjVI no país "j" é igual a 0,08 (oito centésimos), podendo ser reduzido para 0,04 (quatro centésimos), caso a instituição possua carteira diversificada.

Parágrafo único. São consideradas diversificadas em cada país "j" aquelas carteiras que, cumulativamente:

I - não possuam valor absoluto da exposição líquida em ações de qualquer emitente "i", ELAi, j, superior a 15% (quinze por cento) do somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em ações para cada emitente "i";

II - cujo somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em ações para cada emitente "i", ELAi, j, situados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) do somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em ações de todos os emitentes, não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) deste total.

Art. 4º A metodologia de apuração do valor de mercado das exposições sujeitas à variação do preço de ações deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em consonância com as normas em vigor.

Parágrafo único . Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PACS.

Art. 5º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PACS.

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PACS, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor