CIRCULAR BACEN Nº 3.365 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a mensuração de risco de taxas de juros das operações não
classificadas na carteira de negociação.
(DOU - 17/9/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a
renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art.
6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º A mensuração e a avaliação do risco de taxas de juros das operações não
classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26
de junho de 2007, devem ser efetuadas por meio de sistema que atenda os
seguintes critérios mínimos, de acordo com a natureza das operações, a
complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de taxas de juros da
instituição:
I - inclua todas as operações sensíveis à variação nas taxas de juros;
II - utilize técnicas de mensuração de risco e conceitos financeiros amplamente
aceitos;
III - considere dados relativos a taxas, prazos, preços, opcionalidades e demais
informações adequadamente especificadas;
IV - defina premissas adequadas para transformar posições em fluxo de caixa;
V - meça a sensibilidade a mudanças na estrutura temporal das taxas de juros,
entre as diferentes estruturas de taxas e nas premissas;
VI - esteja integrado às práticas diárias de gerenciamento de risco;
VII - permita a simulação de condições extremas de mercado (testes de estresse);
e
VIII - possibilite estimar o Patrimônio de Referência (PR) compatível com os
riscos na forma determinada no art. 3º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de
2007.
Parágrafo único. Os critérios, as premissas e os procedimentos utilizados no
sistema de mensuração e avaliação do risco de taxas de juros das operações não
classificadas na carteira de negociação devem ser consistentes, passíveis de
verificação, documentados e estáveis ao longo do tempo.
Art. 2º Os testes de estresse mencionados no art. 1º, inciso VII, devem:
I - ser realizados no mínimo trimestralmente;
II - estimar percentual da variação do valor de mercado das operações não
classificadas na carteira de negociação em relação ao PR, com utilização de
choque compatível com o 1º e o 99º percentis de uma distribuição histórica de
variações nas taxas de juros, considerando o período de manutenção (holding
period) de um ano e o período de observação de cinco anos;
III - estimar a quantidade de pontos-base de choques paralelos de taxas de juros
necessários para acarretar reduções do valor de mercado das operações não
classificadas na carteira de negociação correspondentes a 5% (cinco por cento),
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do PR;
IV - ser realizados individualmente para cada fator de risco que contribua com
no mínimo 5% (cinco por cento) do total das exposições referentes às operações
não classificadas na carteira de negociação e, de forma agregada, para as
operações remanescentes.
Art. 3º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na
forma e na periodicidade a serem por ele estabelecidas, relatório detalhando os
resultados da mensuração do risco de taxa de juros das operações não
classificadas na carteira de negociação.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração dos
resultados mencionados no caput.
Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser capazes de comprovar que seu
sistema de mensuração captura e avalia adequadamente os riscos de taxas de juros
das operações não incluídas na carteira de negociação.
Parágrafo único. A inadequação do sistema sujeita as instituições mencionadas no
caput ao disposto no art. 5º da Resolução nº 3.490, de 2007.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor