CIRCULAR BACEN Nº 3.362 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de
Referência.
(DOU - 17/9/2007)
Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de
moedas estrangeiras (PJUR[2]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a
renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art.
6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido
(PRE) referente às exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas
estrangeiras, (PJUR[2]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de
2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
Anexo publicado no DOU
Mext = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupons de
moedas estrangeiras, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
m1 = número de moedas estrangeiras em que há exposição sujeita à variação da
taxa de cupons de moedas estrangeiras;
ELi = exposição líquida no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";
DVi = descasamento vertical no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";
DHZj = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" dentro da zona de
vencimento "j"; e
DHE = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" entre as zonas de
vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações
classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26
de junho 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à
variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras, definidas como as taxas de
juros prefixadas dos instrumentos referenciados na referida moeda estrangeira
"k" ou denominados na moeda estrangeira "k".
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PJUR[2], define-se que cada
posição é o fluxo de caixa correspondente ao resultado líquido do valor das
posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia,
referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil
imediatamente anterior.
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos
e pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que
os resultados líquidos apurados forem diferentes de zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada
operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de
juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente
anterior.
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes
fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de
verificação pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as
operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes
critérios no caso de operações com opções referenciadas em cupons de moedas
estrangeiras:
I - o valor de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de
contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à
variação do preço de seu ativo objeto (delta);
II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente e seu resultado incluído no fluxo de caixa da data do vencimento
do contrato.
§ 7º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:
I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua
impossibilidade
II - como uma posição em um cupom de moeda estrangeira, alocada no vértice P11
definido no art. 3º.
Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi),
conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti):
I - P1, correspondente a um dia útil;
II - P2, correspondente a 21 dias úteis;
III - P3, correspondente a 42 dias úteis;
IV - P4, correspondente a 63 dias úteis;
V - P5, correspondente a 126 dias úteis;
VI - P6, correspondente a 252 dias úteis;
VII - P7, correspondente a 504 dias úteis;
VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis;
IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis;
X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e
XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos
correspondentes vértices Pi.
§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P11 , na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a
mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520
dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de
acordo com os seguintes critérios:
I - a fração (Pj - Ti)/(Pj - Pi) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pi;
II - a fração (Ti - Pi)/(Pj - Pi) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º A exposição na moeda estrangeira "k", no vértice Pi, é definida pela
alocação de cada posição na referida moeda, seja ela comprada ou vendida, no
referido vértice, conforme estabelecido no art. 3º, devendo ser ponderada pelos
seguintes fatores Yi:
I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,20% (vinte centésimos por cento);
III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,30% (trinta centésimos por
cento);
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,40% (quarenta centésimos por
cento);
V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 0,70% (setenta centésimos por cento);
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco
centésimos por cento);
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco
centésimos por cento);
VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 2,25% (dois inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento);
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 2,75% (dois inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento);
X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento); e
XI - para posições no vértice P11 , o Y11 é de 8% (oito por cento).
Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º são agrupados em três zonas de
vencimento, cada qual associada a um fator Wj:
I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento);
II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento);
e
III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11 , cujo W3 é 30% (trinta por
cento).
Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida na moeda estrangeira "k", em cada
vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição
ponderada. O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o valor
líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para a moeda
estrangeira "k".
Art. 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento)
do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas
compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada
vértice Pi, para a moeda estrangeira "k".
Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento DHZj
corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores
absolutos das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j",
multiplicado pelo fator Wj, para a moeda estrangeira "k".
Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE
corresponde à soma dos seguintes valores:
I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais
da Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;
II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais
da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e
III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.
Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º
corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi
pertencente à zona "j", para a moeda estrangeira "k".
Art. 11. Na apuração da parcela PJUR[2] devem ser calculadas separadamente as
exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons do dólar dos Estados Unidos
da América, euro, franco suíço, iene e libra esterlina.
§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas
estrangeiras não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente - como
sujeitas à variação da taxa do cupom de uma única moeda - na apuração da parcela
PJUR[2].
§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons das moedas
estrangeiras de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por
cento) do total das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de
moedas estrangeiras podem receber o tratamento mencionado no § 1º.
Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a
mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas
estrangeiras deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.
§ 1º As exposições decorrentes de operações com títulos denominados em moedas
estrangeiras devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos
valores, com base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção
5, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, do dia anterior a que se
refira a apuração.
§ 2º Não integram a base de cálculo da parcela PJUR[2] as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer
direitos ou obrigações para com as partes.
§ 3º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações
contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PJUR[2].
Art. 13. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na
forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela
PJUR[2].
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração
diária da parcela PJUR[2], assim como a metodologia utilizada para apuração do
valor de mercado das respectivas operações.
Art. 14. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor