CIRCULAR BACEN Nº 3.360 DE 12 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR),
de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.
(DOU - 17/9/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a
renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art.
6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º A parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às
exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº
3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser, no mínimo, igual ao resultado da
seguinte fórmula:
PEPR = F x EPR, onde:
F = 0,11 (onze centésimos);
EPR = somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de
Ponderação de Risco (FPR).
§ 1º Para a apuração do EPR, considera-se exposição:
I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a
despesa registrados no ativo;
II - o compromisso de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente
pela instituição;
III - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, incluindo
o derivativo de crédito em que a instituição atue como receptora do risco;
IV - o ganho potencial futuro, decorrente de operações com instrumentos
financeiros derivativos, incluindo operações de swap, operações a termo e
posições compradas em opções;
V - qualquer adiantamento concedido pela instituição, inclusive o Adiantamento
sobre Contrato de Câmbio (ACC).
§ 2º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos
adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.
§ 3º Não são consideradas exposições as cotas de classe subordinada de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e demais modalidades de retenção
substancial de riscos e benefícios, decorrentes de operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros, os quais permaneçam, na sua totalidade,
registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 4º Para as cooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativas
centrais de crédito, o fator F é de 0,15 (quinze centésimos).
§ 5º Na hipótese de utilização da faculdade prevista no art. 2º, § 4º, da
Resolução nº 3.490, de 2007, as cooperativas singulares de crédito ali referidas
devem adicionar 0,02 (dois centésimos) ao fator F.
Itens Patrimoniais
Art. 2º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em
bens e direitos e ao gasto ou à despesa registrados no ativo, de que trata o
art. 1º, § 1º, inciso I, deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos
no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.
§ 1º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente
de operação com instrumento financeiro derivativo, incluindo a compra ou a venda
de moeda estrangeira ou de ouro não realizada no mercado à vista, deve
corresponder ao seu valor de reposição, quando positivo.
§ 2º O valor da exposição relativa a operação de arrendamento mercantil
financeiro deve corresponder ao valor do respectivo contrato.
Art. 3º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira, de
ouro ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista, o cálculo do EPR
deve considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação
de venda;
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao
risco de crédito da contraparte, no caso de operação de compra.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor
contábil do ativo.
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve ser
determinado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Fator de
Conversão em Crédito de Operações a Liquidar (FCL), observado que, na hipótese
de a operação ter como referencial:
I - taxa de juros ou índice de preços, o FCL é de 0,5% (cinco décimos por
cento);
II - taxa de câmbio ou ouro, o FCL é de 1% (um por cento);
III - preço ou índice de ações, o FCL é de 6% (seis por cento);
IV - outros que não os referidos nos incisos I a III, o FCL é de 10% (dez por
cento).
§ 3º O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues
antecipadamente são considerados operações de adiantamento.
Art. 4º Nas operações de empréstimo de ativos e operações de arrendamento
mercantil operacional, o cálculo do EPR deve considerar a exposição relativa ao
ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da
contraparte.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto e o valor da exposição ao
risco de crédito da contraparte em operação de empréstimo de ativos devem
corresponder ao valor contábil do ativo.
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte em
operação de arrendamento mercantil operacional deve corresponder ao valor
presente das contraprestações a serem pagas pelo arrendatário.
§ 3º O valor da exposição relativa ao ativo objeto em operação de arrendamento
mercantil operacional deve corresponder ao valor do ativo objeto, determinado
segundo os critérios estabelecidos no Cosif, deduzido o valor da exposição
relativa ao risco de crédito da contraparte na respectiva operação, apurado
segundo o § 2º.
Art. 5º Nas operações compromissadas, o cálculo do EPR deve considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação
de compra com compromisso de revenda;
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao
risco de crédito da contraparte, no caso de operação de venda com compromisso de
recompra.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor
contábil do ativo.
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve
corresponder ao valor:
I - financeiro da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de
revenda;
II - contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com
compromisso de recompra. Compromissos
Art. 6º O valor da exposição relativa ao compromisso de crédito não cancelável
incondicional e unilateralmente pela instituição, de que trata o art. 1º, § 1º,
inciso II, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do compromisso
assumido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelo
respectivo Fator de Conversão em Crédito (FCC).
Parágrafo único. O FCC deve corresponder a:
I - 20% (vinte por cento), na hipótese de compromisso de crédito com prazo
original de vencimento de até um ano;
II - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de compromisso de crédito com prazo
original de vencimento superior a um ano.
Garantia Prestada
Art. 7º O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação
ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação
financeira de terceiros, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso III, deve
corresponder ao valor do aval, fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia
prestada pela instituição, deduzida eventual parcela já honrada.
Derivativos
Art. 8º O valor da exposição relativa ao ganho potencial futuro decorrente de
operação com instrumento financeiro derivativo, de que trata o art. 1º, § 1º,
inciso IV, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor de referência
da operação pelo respectivo Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF).
§ 1º O FEPF deve corresponder ao maior entre os valores relativos a cada
referencial ativo e passivo da operação com instrumento financeiro derivativo,
conforme o prazo remanescente.
§ 2º No caso de operações que prevejam liquidações dos valores referentes a
ajustes periódicos, com respectiva atualização dos seus termos e conversão do
seu valor de mercado a zero, o prazo remanescente deve ser considerado até a
data de liquidação seguinte, limitando-se o FEPF ao valor mínimo de 0,5% (cinco
décimos por cento) em operações com prazo remanescente maior do que um ano.
§ 3º Os valores relativos aos referenciais "taxa de juros" e "índice de preços"
são de 0% (zero por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um
ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.
§ 4º Os valores relativos aos referenciais "taxa de câmbio" e "ouro" são de 1%
(um por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco
anos e maior do que cinco anos, respectivamente.
§ 5º Os valores relativos ao referencial "ações" são de 6% (seis por cento), 8%
(oito por cento) e 10% ( dez por cento), para o prazo remanescente da operação
menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos,
respectivamente.
§ 6º Os valores relativos a outros referenciais que não os mencionados nos §§ 1º
a 4º são de 10% (dez por cento), 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento),
para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e
maior do que cinco anos, respectivamente.
Adiantamentos
Art. 9º O valor da exposição relativa à concessão de qualquer adiantamento pela
instituição, inclusive o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), de que
trata o art. 1º, § 1º, inciso V, deve corresponder ao valor adiantado.
Ponderação 0%
Art. 10. Deve ser aplicado Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% (zero por
cento) às seguintes exposições:
I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional;
II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos países
de que trata o art. 13, inciso II, bem como exposições que tenham como ativo
objeto as referidas moedas estrangeiras;
III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como
exposições que tenham como ativo objeto o ouro ativo financeiro e instrumento
cambial;
IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil,
compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela
instituição, assumidos perante as referidas entidades, bem como exposições que
tenham como ativo objeto os títulos por elas emitidos;
V - operações com os seguintes organismos multilaterais e Entidades
Multilaterais de Desenvolvimento (EMD), compromissos de crédito não canceláveis
incondicional e unilateralmente pela instituição, assumidos perante as referidas
entidades, bem como as garantias a elas prestadas e exposições que tenham como
ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos:
a) Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (Bird), e a Corporação Financeira Internacional (CFI);
b) Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
c) Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);
d) Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA);
e) Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento (Berd);
f) Banco Europeu de Investimento (BEI);
g) Fundo Europeu de Investimento (FEI);
h) Banco Nórdico de Investimento (BNI);
i) Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC);
j) Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI);
l) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE);
m) Banco para Compensações Internacionais (BCI);
n) Fundo Monetário Internacional (FMI);
VI - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Ponderação 20%
Art. 11. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos bancários à vista, em moeda nacional;
II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países de
que trata o art. 13, inciso II;
III - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000;
IV - operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas
com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime
especial;
V - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas:
a) aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva
central, inclusive depósitos relativos à centralização financeira;
b) operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada,
decorrente de repasses;
c) aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual
detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou
coobrigação desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado.
Parágrafo único. As disposições do inciso V não se aplicam às participações
societárias entre as instituições nele referidas.
Ponderação 35%
Art. 12. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às seguintes
exposições:
I - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantido por hipoteca, em primeiro grau, ou alienação fiduciária do imóvel
financiado, cujo valor contratado seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do
valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;
II - financiamentos garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel
residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja inferior a 50% (cinqüenta
por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;
III - certificados de recebíveis imobiliários, com lastro nos financiamentos
citados no inciso I, sobre os quais tenha sido instituído regime fiduciário nos
termos dos arts. 9º a 15 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Ponderação 50%
Art. 13. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinqüenta por cento) às seguintes
exposições:
I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas
demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas
a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e
valores mobiliários por elas emitidos;
II - operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos
centrais, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores
mobiliários por elas emitidos, em relação aos quais não tenha sido verificado,
nos últimos cinco anos, pelo menos um entre os seguintes eventos:
a) suspensão de qualquer pagamento relativo a obrigação externa;
b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamento de
obrigação externa;
c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da validade de
obrigação externa;
d) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento de
obrigação externa;
III - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o
inciso II, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases
consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no
exterior;
IV - operações de crédito com câmaras ou prestadores de serviços de compensação
e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor;
V - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantido por hipoteca, em primeiro grau, ou alienação fiduciária do imóvel
financiado, cujo valor contratado seja superior a 50% (cinqüenta por cento) e
inferior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da
concessão do crédito;
VI - financiamentos garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel
residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja inferior a 80% (oitenta
por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;
VII - certificados de recebíveis imobiliários, com lastro nos financiamentos
citados no inciso V, sobre os quais tenha sido instituído regime fiduciário nos
termos dos arts. 9º a 15 da Lei nº 9.514, de 1997;
VIII - certificados de recebíveis imobiliários, com lastro em financiamentos
habitacionais garantidos por alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo
valor contratado seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação
da garantia, na data da concessão do crédito, e sobre os quais não tenha sido
instituído regime fiduciário nos termos dos arts. 9º a 15 da Lei nº 9.514, de
1997;
IX - financiamentos para a construção de imóveis, garantidos por alienação
fiduciária ou por hipoteca, em primeiro grau, desde que adotado o instituto do
patrimônio de afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
X - operações de crédito concedidas ao FGC.
Ponderação 75%
Art. 14. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições
relativas às operações de varejo.
§ 1º Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta circular, as operações
que tenham as seguintes características, cumulativamente:
I - como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de
pequeno porte;
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas
no inciso I;
III - valor das operações com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois
décimos por cento) do montante das operações de varejo;
IV - valor das operações com uma mesma contraparte inferior a R$400.000,00
(quatrocentos mil reais).
§ 2º Devem ser considerados, para fins do disposto no § 1º:
I - como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de
pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico
comum;
II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a
R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 3º Não devem ser consideradas, para fins do disposto no § 1º, as exposições às
quais sejam aplicados os FPR de 35% (trinta e cinco por cento) e de 50%
(cinqüenta por cento).
§ 4º Para fins de verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV,
o valor de todas as operações com uma contraparte deve ser considerado sem a
aplicação de FCC e sem a dedução de provisão.
Ponderação 100%
Art. 15. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às exposições para as
quais não haja FPR específico estabelecido e às exposições relativas a
aplicações em cotas de fundos de investimento.
Parágrafo único. Para as exposições relativas a aplicações em cotas de fundos de
investimento, é facultada a aplicação de FPR equivalente à média dos FPR
aplicáveis às operações integrantes da carteira do fundo, como se fossem
realizadas pela instituição aplicadora, ponderados pela participação relativa de
cada operação no valor total da carteira.
Créditos Tributários
Art. 16. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições
relativas aos créditos tributários de que trata a
Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas
pela Resolução nº 3.355, de 31 de março de 2006, não excluídos para fins do
cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de
28 de fevereiro de 2007.
Operações Compromissadas
Art. 17. Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito
da contraparte decorrente de operação compromissada, equipara-se a operação
compromissada a:
I - operação de crédito, considerando-se o objeto da operação como instrumento
mitigador de risco de crédito, no caso de operação de compra com compromisso de
revenda;
II - operação de empréstimo de títulos, considerando-se os recursos financeiros
recebidos como instrumento mitigador de risco de crédito, no caso de operação de
venda com compromisso de recompra.
Aval, Fiança e Coobrigação
Art. 18. Deve ser aplicado à exposição decorrente da prestação de aval, fiança,
ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal o FPR aplicável à operação de
crédito com a mesma contraparte.
Apuração
Art. 19. Para efeito da apuração da PEPR, não devem ser consideradas:
I - as exposições decorrentes de operações interdependências e demais operações
realizadas com instituições ligadas com as quais sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas;
II - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, de que trata a
Resolução nº 3.444, de 2007, segundo o disposto na regulamentação em vigor,
inclusive os créditos tributários excluídos, nos termos do art. 2º da Resolução
nº 3.059, de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 3.355, de
2006, para fins de cálculo do nível I do PR;
III - as exposições relativas ao risco do ativo objeto decorrente de aplicações
em ações e mercadorias (commodities), cobertas, respectivamente, pelas parcelas
PACS e PCOM integrantes do PRE calculado nos termos da Resolução nº 3.490, de
2007;
IV - as exposições relativas às operações com instrumentos financeiros
derivativos em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes;
V - as exposições ao risco de crédito da contraparte decorrentes de operações
liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação
autorizados pelo Banco Central do Brasil, interpondo-se a câmara como
contraparte central, nos termos da Lei nº 10.214, de 2001, e regulamentação em
vigor.
Mitigadores de Risco
Art. 20. A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a
aplicação de FPR específico à parcela da exposição coberta pelo respectivo
instrumento, devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o FPR
correspondente às suas características originais.
§ 1º O instrumento mitigador de risco de crédito não pode ser de
responsabilidade de instituição ligada com a qual sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - todos os direitos e obrigações decorrentes devem estar formalizados em
contrato específico;
II - o risco de crédito do instrumento mitigador não pode ter correlação
positiva relevante com o risco de crédito da exposição;
III - a contraparte que proporciona a mitigação não pode ser instituição com a
qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas.
§ 2º Para fazer uso da faculdade prevista no caput a instituição deve:
I - assegurar-se de que o contrato possui sustentação legal em todos os foros
relevantes;
II - adotar procedimentos que assegurem o exercício tempestivo dos direitos
previstos no contrato;
III - monitorar e controlar os riscos de degradação da garantia fornecida pelo
instrumento mitigador.
§ 3º São considerados instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - aval, fiança ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal, e coobrigação
em cessão de créditos;
II - derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte
transferidora do risco;
III - acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional (SFN), nos termos da Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro
de 2005, desde que a instituição tenha condições de determinar, a qualquer
tempo, o respectivo montante de ativos e obrigações, de maneira a monitorar e
controlar a exposição resultante do acordo;
IV - operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº
2.921, de 17 de janeiro de 2002;
V - depósitos à vista, depósitos a prazo, depósitos de poupança, em ouro ou em
títulos públicos federais que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
a) no caso de depósitos, sejam mantidos na própria instituição e no caso de ouro
ou títulos públicos federais, na própria instituição ou custodiados em seu nome;
b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações
a que se vinculem;
c) estejam sujeitos à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição
depositária;
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de
inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada.
Art. 21. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) à parcela de exposição
coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 2002;
II - garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil;
III - garantia prestada pelos organismos multilaterais e EMD mencionadas no art.
10, inciso V;
IV - acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos
termos da Resolução nº 3.263, de 2005;
V - garantia prestada por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do
risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei
do Distrito Federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais
ou privados, desde que os recursos garantidores das operações estejam
disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e segregados em montante
equivalente ao das garantias prestadas pelos referidos fundos ou mecanismos, de
modo a cobrir, de imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo
tomador;
VI - garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade
(FGPC), criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, a operações de
financiamento realizadas por instituições financeiras, inclusive pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos próprios e
da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);
VII - depósitos à vista, depósitos a prazo, depósitos de poupança, em ouro ou em
títulos públicos federais de que trata o art. 20, § 3º, inciso V.
§ 1º Para as operações incluídas em acordo para a compensação e liquidação de
obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, a
parcela da exposição coberta pelo instrumento mitigador corresponde ao montante
compensado pelo valor das obrigações em relação à contraparte no referido
acordo.
§ 2º As condições de liquidez e segregação estabelecidas no inciso V não se
aplicam aos fundos instituídos pela Constituição Federal ou lei federal que
contem com aporte de recursos da União.
§ 3º A exposição coberta pelo instrumento mitigador de risco de que trata o
inciso VII deve ser objeto de prévia autorização por parte do conselho de
administração, se houver, ou da diretoria da instituição, caso seu valor seja
igual ou superior a 5% (cinco por cento) do PR da instituição.
Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinqüenta por cento) à parcela de
exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco:
I - garantia das instituições de que trata o art. 13, incisos I e III;
II - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 13, inciso II;
III - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 13,
incisos I, II e III, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados em seu nome;
b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações
a que se vinculem;
c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição
depositária;
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de
inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada;
IV - derivativos de crédito, segundo o disposto na Circular nº 3.106, de 10 de
abril de 2002, em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco
de crédito.
Parágrafo único. No caso de o derivativo de crédito possuir prazo de vencimento
inferior ao do ativo subjacente, o FPR deve ser aplicado à exposição ajustada
(Pa), obtida da seguinte maneira:
Pa = Px (PRP/PRA), onde:
Pa = parcela de exposição ajustada pelos prazos de vencimento;
P = parcela de exposição garantida contratualmente;
PRP = valor mínimo entre o PRA e o prazo remanescente do derivativo de crédito
(em dias úteis);
PRA = valor mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente do ativo subjacente (em
dias úteis).
Art. 23. As instituições devem encaminhar ao Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro e Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por ele
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PEPR.
Parágrafo único. Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil,
pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela
PEPR.
Art. 24. Para fins do disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 2007, o
Banco Central do Brasil pode determinar, a seu critério, valores superiores para
F e para os FPR, compatíveis com o grau de risco das exposições da instituição.
Art. 25. Qualquer menção ao Ativo ponderado pelo risco (Apr), de que trata o
Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, em normativos editados
pelo Banco Central do Brasil, passa a dizer respeito ao EPR, de que trata o art.
1º.
Art. 26. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008, quando ficarão revogados:
I - o art. 1º e o Anexo (Tabela de Classificação dos Ativos) da Circular nº
2.568, de 4 de maio de 1995, o art. 3º da Circular nº 2.801, de 4 de fevereiro
de 1998, os arts. 1º, 3º e 4º da Circular nº 2.810, de 18 de março de 1998, os
arts. 1º, 3º e 4º da Circular nº 2.934, de 4 de outubro de 1999, o art. 3º da
Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, os §§ 2º e 3º do art. 3º da Circular
3.106, de 10 de abril de 2002, e o art. 7º da Circular nº 3.233, de 8 de abril
de 2004;
II - as Circulares nºs 2.669, de 28 de fevereiro de 1996, 2.706, de 18 de julho
de 1996, 2.770 e 2.771, ambas de 30 de julho de 1997, 2.779, de 29 de outubro de
1997, 2.784, de 27 de novembro de 1997, 2.793, de 17 de dezembro de 1997, 2.829,
de 12 de agosto de 1998, 2.916, de 6 de agosto de 1999, 3.019, de 20 de dezembro
de 2000, 3.031, de 10 de maio de 2001, 3.054, de 9 de agosto de 2001, 3.140, de
31 de julho de 2002, 3.168, de 11 de dezembro de 2002, 3.196, de 17 de julho de
2003, 3.203, de 4 de setembro de 2003, 3.216, de 16 de dezembro de 2003, e
3.294, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de normativos editados
com base nas normas ora revogadas, passam a ter como referência esta circular.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor