PORTARIA ALFÂNDEGA PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ Nº 85 DE 08 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre a organização dos serviços da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, estabelece as atribuições de cada Serviço, Seção, Equipe e Grupo e delega competência aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

(DOU - 17/8/2007)



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, considerando a necessidade de continuidade da atividade administrativa, visando o total enquadramento e absorção das atribuições e competências previstas no referido regimento, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, através deste ato, as Equipes e Grupos, vinculados aos Serviços e Seções que, conforme disposto no item 23 do art. 2º do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, fazem parte da estrutura da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO).

Parágrafo Único. As delegações de competência para exercer as incumbências conferidas ao Inspetor-Chefe da ALF/RJO, aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, são as constantes desta Portaria.

Estrutura da Alf/rjo

Art. 2º A ALF/RJO tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Inspetor-Chefe (Gabin);

II - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad);

III - Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig);

IV - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat);

V - Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort);

VI - Seção de Tecnologia da Informação (Satec);

VII - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea); e

VIII - Seção de Programação e Logística (Sapol).

Art. 3º Os Serviços e Seções mencionados no art. 2º são compostos das seguintes Equipes e Grupos:

I - Gabin:

a) Assessoria do Gabinete do Inspetor-Chefe (Asgab);

b) Equipe de Informações Judiciais (Eqjud);

c) Equipe do Laboratório (Eqlab);

d) Equipe de Mercadorias Apreendidas (Eqmap); e

e) Comissão de Leilão.

II - Sedad:

a) Assessoria do Sedad (Asdad);

b) Equipe de Controle da Admissão Temporária (Eqtem);

c) Equipe de Controle da Bagagem (Eqbag);

d) Equipe de Controle da Exportação e Arqueação (Eqdea);

e) Equipe de Revisão Aduaneira (Eqrev);

f) Equipe de Conferência Aduaneira no Terminal 1 - Libra (Eqcad1); e

g) Equipe de Conferência Aduaneira no Terminal 2 - Multi-Rio (Eqcad2).

III - Sevig:

a) Assessoria do Sevig (Asvig);

b) Equipe de Controle Operacional (Eqcop), composta dos seguintes grupos de plantão:

1. Grupamento de Operações (Grope1);

2. Grupamento de Operações (Grope2);

3. Grupamento de Operações (Grope3); e

4. Grupamento de Operações (Grope4);

c) Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro (Eqtad);

d) Equipe de Controle de Mercadorias Abandonadas (Eqcom); e

e) Equipe de Controle do Manifesto (Eqman).

IV - Secat;

V - Seort:

a) Equipe de Habilitação e Credenciamento (Eqcre).

VI - Satec:

a) Equipe de Controle do Arquivo (Eqarq).

VII - Sapea;.

VIII - Sapol:

a) Assessoria da Sapol (Assap);

b) Equipe de Gestão de Pessoas (Eqgep);

c) Equipe de Orçamento e Finanças (Eqfin);

d) Equipe de Transporte (Eqtra);

e) Comissão Permanente de Licitações e Contratos (Eqlic);

f) Equipe de Material Permanente e de Consumo (Eqper);

g) Equipe de Manutenção (Eqmat);

h) Equipe de Protocolo (Eqpro); e

i) Comissão de Destruição.

Gabinete do Inspetor-chefe - Gabin

Art. 4º Ao Gabin compete a supervisão das atividades pertinentes à Asgab, à Eqjud, à Eqlab, à Eqmap e à Comissão de Leilão.

Inspetor-chefe

Art. 5º Excluem-se das delegações de competência de que trata esta Portaria, por serem incumbências privativas do Inspetor-Chefe, consideradas indelegáveis por força de impedimento constante em legislação específica:

I - editar atos de caráter normativo, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II - excluir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ocorrências graves ou agravadas no trânsito aduaneiro, nos termos do § 5º do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; e

III - proceder ao cancelamento de declaração de importação (DI) já desembaraçada, exceto no canal verde, nos termos do § 4º do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

IV - efetuar o julgamento de recurso administrativo interposto no caso de indeferimento de habilitação para a prática de atos no Siscomex, de conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, e nos termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 9.784, de 1999;

V - efetuar o julgamento de recurso administrativo interposto no caso em que tenha sido proferida decisão de indeferimento de retificação de DI, de conformidade com o § 4º do art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e nos termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 9.784, de 1999;

Assessoria do Gabinete do Inspetor-chefe - Gabin/asgab

Art. 6º À Assessoria do Gabinete do Inspetor-Chefe (Asgab) cabem as seguintes atribuições:

I - analisar processos encaminhados por outras Unidades ou Órgãos, destinando-os ao Serviço, Seção ou Equipe competente da ALF/RJO;

II - auxiliar o Inspetor-Chefe na análise de processos encaminhados ao Gabinete com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO e que devam ser decididos pelo Inspetor-Chefe;

III - destinar expedientes e outros documentos externos recebidos pelo Gabinete ao Serviço, Seção ou Equipe competente;

IV - apreciar expedientes e outros documentos externos recebidos pelo Gabinete, elaborando a devida resposta, sempre que julgar que o assunto deva ser mantido no âmbito do Gabinete;

V - receber as solicitações diversas dos interessados, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando ao Serviço, Seção ou Equipe competente;

VI - analisar processos de pedidos de cancelamento de declaração de importação (DI) e declaração simplificada de importação (DSI), propondo a decisão ao Inspetor-Chefe, nos casos em que seja o Inspetor-Chefe a autoridade competente para proceder ao cancelamento;

VII - auxiliar o Inspetor-Chefe na análise de recurso administrativo interposto no caso de indeferimento de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, de conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006;

VIII - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO; e

IX - proceder ao recebimento, análise e atendimento de demandas externas, através de servidor cadastrado junto ao representante regional da Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda.

Art. 7º Fica delegada aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (ATRFB) lotados na Assessoria do Gabinete do Inspetor-Chefe (Asgab) a competência para destinar processos, expedientes e outros documentos encaminhados ao Gabinete do Inspetor-Chefe aos Serviços, Seções ou Equipes.

Equipe de Informações Judiciais - Gabin/eqjud

Art. 8º À Equipe de Informações Judiciais (Eqjud) cabem as seguintes atribuições:

I - submeter diretamente ao Inspetor-Chefe o cumprimento de ordens judiciais determinadas em ações ajuizadas referentes a ALF/RJO, bem assim as informações a serem prestadas nas referidas ações aos Órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público e/ou outros;

II - promover o acompanhamento dos processos administrativos relativos às ações judiciais interpostas até seu desfecho, bem assim efetuar o acompanhamento dos créditos tributários com exigibilidade suspensa por determinação judicial objeto das mesmas;

III - disseminar informações relativas às ações judiciais, por meio do Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj/Lotus Notes);

IV - prestar assistência aos Serviços, Seções e Equipes da ALF/RJO, quanto à matéria tratada no âmbito desta Unidade, no que se refere às ações judiciais; e

V - anexar extratos de DI, DSI, declaração de exportação (DE), declaração simplificada de exportação (DSE) ou declaração de trânsito aduaneiro (DTA) a processos, efetuando comunicação ao Satec/ Eqarq.

Equipe do Laboratório - Gabin/eqlab

Art. 9º À Equipe do Laboratório (Eqlab) cabem as seguintes atribuições:

I - proceder a exames, pesquisas e análises físico-químicas, químicas, bromatológicas e afins de mercadorias importadas e a serem exportadas;

II - emitir laudos e informações técnicas, necessários à identificação e classificação de mercadorias;

III - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

IV - oferecer subsídios técnicos à solução de questões fiscais; e

V - pesquisar a tecnologia aplicada na fabricação de produtos, de forma a proporcionar meios ao desenvolvimento de atividade fiscal.

Equipe de Mercadorias Apreendidas - Gabin/eqmap

Art. 10. À Equipe de Mercadorias Apreendidas (Eqmap) cabem as seguintes atribuições:

I - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas, junto ao Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA), desde a guarda preliminar até sua efetiva destinação;

II - controlar os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal (Aitagf), e adotar as medidas necessárias à notificação, pessoal ou por edital, do sujeito passivo;

III - preparar edital nas situações de cargas consideradas abandonadas em que o sujeito passivo não é identificado;

IV - controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações de mercadorias objeto de pena de perdimento ou de declaração de abandono; e

V - acompanhar a entrega de mercadorias destinadas.

Comissão de Leilão - Gabin/comissão de Leilão

Art. 11. À Comissão de Leilão cabem as seguintes atribuições:

I - receber os processos das mercadorias a serem leiloadas encaminhados pela Eqmap;

II - proceder à montagem dos lotes para o leilão;

III - verificar as mercadorias objeto do leilão, para efeitos de avaliação, quando for o caso; e

IV - adotar os procedimentos necessários à realização do leilão, conforme previsto na legislação pertinente.

Serviço de Despacho Aduaneiro - Sedad

Art. 12. Ao Sedad compete a supervisão das atividades pertinentes à Asdad, à Eqtem, à Eqbag, à Eqdea, à Eqrev, à Eqcad1 e à Eqcad2.

Chefe do Sedad

Art. 13. Fica delegada ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) a competência para:

I - designar comissão para proceder à vistoria aduaneira, nos termos do art. 581 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro);

II - decidir sobre a concessão de despacho antecipado, na forma prevista no art. 17 e seu parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

III - autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de procedimento fiscal, mediante prestação de garantia, nos termos da Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976;

IV - autorizar a aplicação de selos de controle em bebidas e relógios estrangeiros no domicílio do importador, comunicando tal fato ao Chefe da Unidade que jurisdiciona o domicílio do importador;

V - autorizar a baixa de termo de responsabilidade relativo à redução de tributos, assinado como garantia nos casos em que não tenha sido publicado o respectivo Decreto de Acordo Internacional e o desembaraço aduaneiro tenha sido autorizado pela Coordenação-Geral competente;

VI - direcionar, no Siscomex, na importação ou na exportação, declarações para o canal vermelho de conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a adoção da medida;

VII - determinar a verificação física da mercadoria, nos termos do inciso II do art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, justificando a adoção da medida;

VIII - determinar a ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, justificando a adoção da medida;

IX - autorizar que a verificação da mercadoria seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não alfandegado, na forma do art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

X - autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga, atendidos os requisitos e condições constantes dos artigos 68 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

XI - autorizar a operação de descarga direta para veículos, sob a responsabilidade do importador, de mercadorias que apresentem características especiais para seu transporte ou para armazenagem em recintos alfandegados de zona primária, submetidas a despacho aduaneiro de importação nesta ALF/RJO;

XII - decidir sobre pedidos de despacho aduaneiro de amostras comerciais, matérias-primas, insumos, produtos acabados, catálogos, folhetos e encomendas destinadas à pessoa física através de declaração simplificada de importação (DSI), observados os limites e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;

XIII - autorizar o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga, conforme dispõem o parágrafo único do art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e o art. 1º da Portaria SRRF07 nº 453, de 30 de julho de 2007;

XIV - autorizar o início de despacho de mercadorias em abandono ou o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109/99, de 2 de setembro de 1999;

XV - dispensar, em casos justificados, a verificação quando do despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003;

XVI - proceder ao cancelamento de DI, no Siscomex, quando realizado no curso do despacho aduaneiro, ou quando desembaraçada no canal verde, nos termos do § 4º do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, atendido o disposto no referido artigo;

XVII - proceder ao cancelamento de DI, no Siscomex, na hipótese de registro equivocado de mais de uma DI para a mesma carga, na forma do inciso VII do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

XVIII - autorizar a devolução ao exterior de carga, nos termos da Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, c/c art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

XIX - autorizar a entrega antecipada da mercadoria ao importador, antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, naquelas situações previstas no art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

XX - designar peritos credenciados pela ALF/RJO, para elaboração de laudos técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadorias, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, por requisição de órgãos julgadores ou da própria Alfândega;

XXI - proceder ao cancelamento de declaração de exportação (DE) e declaração simplificada de exportação (DSE) que se encontrem na situação de averbadas no Siscomex;

XXII - proceder ao cancelamento de declaração simplificada de importação (DSI), no Siscomex, nos casos previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;

XXIII - proceder ao cancelamento de declaração simplificada de importação (DSI), nos casos previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, quando a importação for cursada através de formulário próprio, na forma do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006; e

XXIV - autorizar os pedidos para verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior previamente ao registro da DI, naquelas situações previstas no art.10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

Afrfb Lotados no Sedad

Art. 14. Fica delegada aos AFRFB lotados no Sedad, quando designados para procederem à vistoria aduaneira, a competência para assinar as notificações de lançamento dela decorrentes, emitidas na forma do art. 702 do Regulamento Aduaneiro.

Assessoria do Sedad - Sedad/asdad

Art. 15. À Assessoria do Sedad (Asdad) cabem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Chefe do Sedad na análise de processos encaminhados ao Sedad com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO e que devam ser decididos pelo Chefe do Sedad;

II - receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando ao Serviço, Seção ou Equipe competente;

III - analisar processos de pedidos de cancelamento de DI e DSI, propondo a decisão ao Chefe do Sedad, nos casos em que seja esta chefia a autoridade competente para proceder ao cancelamento;

IV - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

V - atender a requisições de outras Unidades quando relacionadas a controle de importação de veículos desembaraçados com isenção;

VI - assessorar o Chefe do Sedad e eventualmente o Inspetor em matérias relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades;

VII - controlar o envio e recebimento dos malotes das equipes subordinadas ao Serviço;

VIII - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga, nos termos da Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, c/c art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, apresentando proposição para decisão;

IX - analisar pedidos de entrega antecipada da mercadoria ao importador, antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, naquelas situações previstas no art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

X - analisar pedidos de concessão de despacho antecipado na forma prevista no art. 17 e seu parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

XI - controlar o fornecimento de selos de controle em bebidas, cigarros e relógios estrangeiros;

XII - indicar perito não credenciado pela ALF/RJO, quando da inexistência de credenciado com especialização sobre a matéria objeto da assistência técnica, para designação pelo Inspetor, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998; e

XIII - manter prontuários das instituições públicas e dos peritos autônomos, credenciados pela ALF/RJO, com menção dos dados contidos nos processos de credenciamento, onde serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências, na forma do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998.

Art. 16. Fica delegada aos AFRFB lotados na Asdad a competência para direcionar, no Siscomex, na importação e na exportação, declarações para o canal vermelho de conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a adoção da medida.

Equipe de Controle da Admissão Temporária - Sedad/eqtem

Art. 17. À Equipe de Controle da Admissão Temporária (Eqtem) cabem as seguintes atribuições:

I - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com amparo na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, exceto aqueles relativos aos incisos VI, XVI, XVII e XVIII do art. 4º da referida Instrução Normativa, e inciso I do § 1º do mesmo artigo;

II - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com amparo na Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, relativo aos bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (Repetro);

III - controlar o cumprimento dos prazos concedidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de seu inadimplemento, exceto aqueles relativos aos incisos VI, XVI, XVII e XVIII do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, e inciso I do § 1º do mesmo artigo;

IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;

V - proceder à análise de pedidos de substituição de mercadoria por outra idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição daquela anteriormente importada e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, nos termos do inciso II do art. 71 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro);

VI - proceder à lavratura de Auto de Infração para constituição do crédito tributário relativo às multas decorrentes da execução dos termos de responsabilidade sob seu controle, na forma do art. 682 do Regulamento Aduaneiro;

VII - propor a aplicação de procedimentos especiais durante o curso do despacho aduaneiro, nos termos dos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002 e da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002;

VIII - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não desembaraçadas;

IX - efetuar o desembaraço aduaneiro dos bens regidos pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária sob seu controle, em todas as suas etapas;

X - reconhecer a isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais quando o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, atendidas as disposições constantes do art. 177 do Regulamento Aduaneiro;

XI - proceder ao desembaraço aduaneiro de declarações de importação relativas às importações a que se refere o inciso X;

XII - analisar pedidos de não constituição do fato gerador do imposto de importação quando da entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, nos termos do inciso II do art. 74 do Regulamento Aduaneiro;

XIII - proceder ao lançamento do crédito tributário, no curso do despacho aduaneiro, em despachos de importação em que houver entrega por força de Ordem Judicial;

XIV - proceder à vistoria aduaneira, adotando todos os procedimentos necessários à sua realização e ao seu resultado, quando determinado pelo Chefe do Sedad; e

XV - efetuar a conferência e conclusão das duas etapas (documental e física) das DI parametrizadas para o canal cinza, relativas às importações referidas no inciso IX.

Art. 18. Fica delegada aos AFRFB lotados na Equipe de Admissão Temporária e Reexportação (Eqtem) a competência para:

I - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária, exceto nas situações previstas nos incisos XVI, XVII e XVIII do art. 4º e no inciso I do § 1º do mesmo artigo, da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, bem assim autorizar a prorrogação do prazo de vigência do regime;

II - determinar a execução, ou autorizar a baixa, de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos em razão da concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária;

III - reconhecer a não incidência do imposto de importação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 e no inciso II do art. 71, ambos do Regulamento Aduaneiro;

IV - reconhecer a não constituição do fato gerador do imposto de importação, na hipótese prevista no inciso II do art. 74 do Regulamento Aduaneiro;

V - autorizar a nacionalização de mercadorias em regime aduaneiro especial de admissão temporária;

VI - autorizar a transferência de mercadoria importada e admitida no regime aduaneiro especial de admissão temporária para outro regime especial ou atípico, ou vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002;

VII - autorizar a entrega de mercadorias cujo desembaraço dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de termo de responsabilidade, nos termos da legislação específica; e

VIII - indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no Siscomex, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida.

Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou declaração pelo Supervisor da Eqtem.

Equipe de Controle da Bagagem - Sedad/eqbag

Art. 19. À Equipe de Controle da Bagagem (Eqbag) cabem as seguintes atribuições:

I - efetuar a verificação física e desembaraço aduaneiro de bagagem desacompanhada na importação e na exportação;

II - efetuar o registro e controle de termo de responsabilidade de admissão temporária de bagagem, bem como de veículos de viajantes, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 153 do Regulamento Aduaneiro;

III - analisar pedidos de isenção relativos aos bens que integrarem bagagem de passageiros procedentes do exterior, consoante o art. 160 do Regulamento Aduaneiro;

IV - analisar pedidos de concessão do regime de admissão temporária para os bens a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, mediante assinatura de termo de responsabilidade;

V - analisar pedidos de concessão de regime de admissão temporária para veículos de viajantes que chegarem ao porto do Rio de Janeiro amparados por conhecimento de carga, nos termos do § 2º do art. 153 do Regulamento Aduaneiro;

VI - analisar pedidos de concessão do regime de exportação temporária de bens e veículos de viajantes enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga;

VII - analisar pedidos de reconhecimento do direito à não incidência do imposto de importação quando da reimportação de bens a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, bem assim de veículos de viajantes exportados temporariamente;

VIII - solicitar, na área de sua competência, exame laboratorial e assistência técnica, quando necessários à identificação e classificação de mercadoria;

IX - proceder à vistoria aduaneira, adotando todos os procedimentos necessários à sua realização e ao seu resultado, quando determinado pelo Chefe do Sedad;

X - lavrar Auto de Infração referentes às multas decorrentes da execução dos termos de responsabilidade de que trata o art. 682 do Regulamento Aduaneiro, nos casos de regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido pela Eqbag;

XI - controlar o cumprimento dos prazos concedidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de seu inadimplemento, relativos aos incisos VI, XVI, XVII e XVIII do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, e inciso I do § 1º do mesmo artigo;

XII - analisar e registrar as solicitações para troca de navios em embarques de DSE relativas a bagagem desacompanhada;

XIII - analisar e autorizar os pedidos de desunitização de container em DSI relativas a bagagem desacompanhada, devendo a retificação ser averbada no respectivo comprovante de importação (CI); e

XIV - proceder ao cancelamento de declarações simplificadas de exportação (DSE), que não se encontrem na situação de averbadas no Siscomex.

Art. 20. Fica delegada ao Supervisor da Equipe de Conferência de Bagagem (Eqbag) a competência para:

I - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária para os bens a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, mediante assinatura de termo de responsabilidade;

II - decidir sobre o pedido de prorrogação do prazo de vigência nos casos de admissão temporária referidos no inciso I; e

III - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem, nos termos do inciso III do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703, de 27 de julho de 1998.

Art. 21. Fica delegada aos AFRFB lotados na Eqbag a competência para:

I - autorizar o registro, controle e baixa de termo de responsabilidade de admissão temporária de bagagem, bem assim de veículos de viajantes;

II - reconhecer o direito à isenção dos bens que integrarem bagagem de passageiros procedentes do exterior, nos termos do art. 160 do Regulamento Aduaneiro;

III - conceder o regime de admissão temporária a veículos de viajantes que chegarem a este porto amparados por conhecimento de carga, nos termos do § 2º do art. 153 do Regulamento Aduaneiro;

IV - conceder o regime aduaneiro especial de exportação temporária a veículos de viajantes enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga; e

V - reconhecer o direito à não incidência do imposto de importação quando da reimportação de bens a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, bem assim de veículos de viajantes exportados temporariamente.

Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de declaração pelo Supervisor da Eqbag.

Equipe de Controle da Exportação e Arqueação - Sedad/eqdea

Art. 22. À Equipe de Controle da Exportação e Arqueação (Eqdea) cabem as seguintes atribuições:

I - proceder à conferência e desembaraço aduaneiro das DI parametrizadas para os canais amarelo e vermelho, bem assim de DSI, relativas às importações de granéis sólidos e líquidos, bem assim de carga depositadas nos armazéns 1 a 30 da Cia. Docas do Rio de Janeiro;

II - efetuar a conferência e conclusão das duas etapas (documental e física) das DI parametrizadas para o canal cinza, relativas às importações referidas no inciso I;

III - efetuar a conferência de mercadorias, nos termos do inciso II do art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, desde que designado pelo Inspetor ou pelo Chefe do Sedad;

IV - efetuar a conferência e liberação, no Siscomex, das DI parametrizadas para o canal verde e selecionadas nos termos do art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

V - propor a aplicação de procedimentos especiais durante o curso do despacho aduaneiro, nos termos dos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002 e da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002;

VI - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não desembaraçadas;

VII - proceder ao lançamento do crédito tributário, no curso do despacho aduaneiro, em despachos de importação em que houver entrega por força de Ordem Judicial;

VIII - solicitar, na área de sua competência, exame laboratorial e assistência técnica, quando necessários à identificação e classificação de mercadoria;

IX - apreciar e propor, para decisão pelo Chefe do Sedad, solicitação de registro antecipado de DI, antes da chegada da respectiva mercadoria procedente diretamente do exterior, nas situações previstas no art. 17 e seu parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, na área de sua competência;

X - proceder à vistoria aduaneira, adotando todos os procedimentos necessários à sua realização e ao seu resultado, quando determinado pelo Chefe do Sedad;

XI - efetuar retificações de DI já desembaraçadas no Siscomex, no caso de cargas referidas no inciso I, ainda não entregues ao importador pelo depositário;

XII - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias que estejam depositadas nos armazéns 1 a 30 da Companhia Docas do Rio de Janeiro;

XIII - proceder ao despacho aduaneiro de exportação, excetuados aqueles cursados no regime comum de exportação, quando se tratar de mercadorias que estejam depositadas nas dependências de Instalação Portuária ou Terminal Privativo de Uso Misto, sob jurisdição de Eqcad;

XIV - proceder ao início de trânsito aduaneiro na exportação;

XV - analisar processo de exportação temporária e de reexportação de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de admissão temporária, bem assim proceder ao desembaraço aduaneiro dos respectivos despachos, devendo manter os devidos controles de prazo dos processos de exportação temporária;

XVI - proceder ao despacho aduaneiro relativo à devolução de mercadorias ao exterior, que já esteja autorizada pelo Chefe do Sedad;

XVII - analisar pedidos de admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC);

XVIII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente no Siscomex;

XIX - proceder aos controles necessários para regularização da exportação de mercadorias, objeto de consumo de bordo;

XX - efetuar a troca de navio constante da Declaração de Exportação (DE), no Siscomex, no horário normal de expediente da repartição;

XXI - proceder à análise prévia, para fins de embarque, de pedidos de exportação de mercadorias que venham a ser substituídas por outra idêntica, em igual quantidade e valor, nos termos do inciso II do art. 71 do Regulamento Aduaneiro;

XXII - verificar o cumprimento das normas sobre registro de declaração após o embarque da mercadoria, previstas nos artigos 52 a 57 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, bem assim fiscalizar por amostragem, junto aos terminais, a carga referente a este tipo de embarque;

XXIII - proceder à anuência da retificação de registro de exportação (RE), e a retificação de declaração de exportação (DE) e de declaração simplificada de exportação (DSE), que se encontrem na situação de averbadas no Siscomex; e

XXIV - efetuar a análise necessária para proposição de cancelamento, a ser procedido pelo Chefe da Sedad, de DE e de DSE, que se encontrem na situação de averbadas no Siscomex;

Art. 23. Fica delegada ao Supervisor da Equipe de Controle da Exportação e Arqueação (Eqdea) a competência para:

I - direcionar, no Siscomex, exportação de seleção dirigida, justificando a adoção da medida;

II - decidir sobre pedido de prorrogação do prazo de vigência de regime aduaneiro especial de exportação temporária, nos termos do inciso I do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703, de 27 de julho de 1998;

III - decidir sobre pedidos de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens, atendidas as condições estabelecidas no inciso II do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703, de 27 de julho de 1998;

IV - designar peritos credenciados pela ALF/RJO, para elaboração de laudos técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadorias, nos termos da legislação vigente, unicamente para despachos inseridos em sua área de competência; e

V - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga, anteriores ao início de despacho aduaneiro.

Art. 24. Fica delegada aos AFRFB lotados na Eqdea a competência para:

I - direcionar, no Siscomex, exportação de seleção dirigida, justificando a adoção da medida;

II - decidir sobre a aplicação dos procedimentos especiais de exportação previstos na Portaria Conjunta SRF/Secex nº 5, de 16 de setembro de 1993;

III - decidir sobre embarque de mercadorias a exportar nas condições previstas no parágrafo único do art. 52, c/c o art. 55, ambos da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, bem assim de registro de declaração após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional;

IV - decidir sobre a concessão do regime aduaneiro especial de exportação temporária, para embarque no porto do Rio de Janeiro, bem assim a sua prorrogação, nos termos previstos nos artigos 388 e 391 do Regulamento Aduaneiro;

V - decidir sobre a concessão do regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, com embarque no porto do Rio de Janeiro, nos termos previstos nos artigos 402 e seguintes do Regulamento Aduaneiro;

VI - decidir sobre pedido de admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC), em recintos alfandegados jurisdicionados à ALF/RJO, nos termos previstos nos artigos 441 e seguintes do Regulamento Aduaneiro;

VII - decidir sobre os pedidos previstos nos artigos 233 e 234 do Regulamento Aduaneiro, que dispõem sobre exportação sem exigência de saída do território nacional;

VIII - autorizar a baixa do termo de responsabilidade nos casos em que ocorra a hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 399 do Regulamento Aduaneiro, de reimportação da mercadoria no prazo fixado;

IX - efetuar a comunicação ao Secex, quando os bens, exportados temporariamente, não retornarem ao País no prazo fixado, na forma do parágrafo único do art. 396 do Regulamento Aduaneiro;

X - autorizar o retorno da zona primária para a zona secundária de mercadoria já desembaraçada para exportação, mas não embarcada para o exterior por motivos alheios à vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado o despacho de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente, em especial a Ordem de Serviço ALF/RJO nº 2, de 24 de agosto de 2006;

XI - decidir sobre pedidos de exportação de mercadorias que venham a ser substituídas por outra idêntica, em igual quantidade e valor, nos termos do inciso II do art. 71 do Regulamento Aduaneiro;

XII - proceder à anuência de retificação de registro de exportação (RE), e a retificação de declaração de exportação (DE) e declaração simplificada de exportação (DSE) que se encontrem na situação de averbadas no Siscomex;

XIII - reconhecer benefícios fiscais no curso do despacho aduaneiro;

XIV - autorizar e proceder ao desembaraço aduaneiro de mercadoria com redução de tributos, mediante a exigência de termo de responsabilidade, após a autorização da Coordenação competente, nos casos em que não tenha sido publicado o respectivo Decreto de Acordo Internacional;

XV - autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, de servidor do órgão ou agência da administração pública federal responsável por inspeção para fins de licenciamento da importação, nos termos dos artigos 6º a 9º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

XVI - direcionar, no Siscomex, declaração de importação para o canal vermelho de conferência aduaneira, justificando a medida, em cada caso;

XVII - autorizar a entrega de mercadorias cujo desembaraço dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de termo de responsabilidade, nos termos da legislação específica; e

XVIII - indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no Siscomex, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida.

Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de declaração pelo Supervisor da Eqdea.

Equipe de Revisão Aduaneira - Sedad/eqrev

Art. 25. À Equipe de Revisão Aduaneira (Eqrev) cabem as seguintes atribuições:

I - promover a revisão interna de DI, DSI, DE e DSE, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho aduaneiro, lavrando, quando for o caso, o procedimento fiscal cabível;

II - proceder à lavratura de procedimento fiscal cabível proveniente de lançamento de crédito tributário suspenso, por força de decisão judicial, na forma dos incisos II, IV ou V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966 (CTN - Código Tributário Nacional), visando resguardar os interesses da Fazenda Nacional, face à possibilidade de expiração do prazo decadencial, previsto no inciso I do art. 173 do referido CTN, exceto quando ocorrida no curso do despacho aduaneiro de importação;

III - proceder à lavratura de Auto de Infração em outras situações além das previstas nos incisos I e II, desde que haja determinação expressa do Inspetor-Chefe ou do Chefe do Sedad; e

IV - efetuar diligências e perícias solicitadas por órgão de julgamento administrativo para Autos de Infração lavrados pela própria Eqrev.

Equipes de Conferência Aduaneira no Terminal 1 - Libra (eqcad1) e no Terminal 2 - Multi-rio (eqcad2)

Art. 26. Às Equipes de Conferência Aduaneira no Terminal 1 - Libra (Eqcad1) e no Terminal 2 - Multi-Rio (Eqcad2) cabem as seguintes atribuições, a serem exercidas junto às Instalações Portuárias de Uso Público sob sua jurisdição:

I - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro das DI parametrizadas para os canais amarelo e vermelho, bem assim de DSI;

II - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro de DE relativas a exportações cursadas no regime comum de exportação, parametrizadas para os canais laranja e vermelho, relativas a cargas que se encontrem nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das Eqcad, bem assim de DSE, excetuadas aquelas de bagagem;

III - proceder à conferência de mercadorias, nos termos do inciso II do art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, desde que designado pelo Inspetor ou Chefe do Sedad;

IV - efetuar retificações de DI já desembaraçadas no Siscomex, no caso de cargas ainda não entregues ao importador pelo depositário;

V - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;

VI - propor a aplicação de procedimentos especiais durante o curso do despacho aduaneiro, nos termos dos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002 e da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002;

VII - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não desembaraçadas;

VIII - proceder à lavratura de procedimento fiscal cabível proveniente de lançamento de crédito tributário suspenso, no curso do despacho aduaneiro de importação em que houver entrega da mercadoria por força de decisão judicial, na forma dos incisos II, IV ou V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966 (CTN - Código Tributário Nacional), visando resguardar os interesses da Fazenda Nacional, face à possibilidade de expiração do prazo decadencial, previsto no inciso I do art. 173 do referido CTN; e

IX - proceder à vistoria aduaneira, adotando todos os procedimentos necessários à sua realização e ao seu resultado, quando determinado pelo Chefe do Sedad;

§ 1º Caberá à Eqcad1 a atribuição de efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro dos despachos de admissão no regime especial de entreposto aduaneiro, relativas às mercadorias armazenadas na Instalação Portuária de Uso Privativo Misto operada pela Intercan Terminais de Containeres Ltda.

§ 2º Caberá à Eqcad2 a atribuição de efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro dos despachos de exportação de mercadorias depositadas em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

Art. 27. Fica delegada aos Supervisores das Equipes de Conferência Aduaneira no Terminal 1 - Libra (Eqcad1) e no Terminal 2 - Multi-Rio (Eqcad2), a competência para:

I - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga, posteriores ao início de despacho aduaneiro;

II - dispensar a verificação física na exportação, desde que, tratando-se de mercadoria obrigatoriamente submetida à verificação física por outro Órgão ou ente da Administração, tenha ela sido regularmente efetuada, com indicação desta circunstância no verso da nota fiscal ou em documento próprio, devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente, nos termos do § 4º do art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998, sem prejuízo do disposto no § 5º do referido dispositivo, que estabelece que, nesta hipótese, o AFRFB procederá a verificação física da mercadoria se a julgar necessária, pela ocorrência de indícios de irregularidade; e

III- direcionar, no Siscomex, na importação e na exportação, declarações para o canal vermelho de conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a adoção da medida.

Art. 28. Fica delegada aos AFRFB lotados nas Eqcad1 e Eqcad2 a competência para:

I - reconhecer benefícios fiscais no curso do despacho aduaneiro;

II - autorizar e proceder ao desembaraço aduaneiro de mercadoria com redução de tributos, mediante a exigência de termo de responsabilidade, após a autorização da Coordenação competente, nos casos em que não tenha sido publicado o respectivo Decreto de Acordo Internacional;

III - direcionar, no Siscomex, declaração de importação para o canal vermelho de conferência aduaneira, justificando a medida, em cada caso;

IV - autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, de servidor do órgão ou agências da administração pública federal responsável por inspeção para fins de licenciamento da importação, nos termos dos artigos 6º a 9º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

V - autorizar a entrega de mercadorias cujo desembaraço dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de termo de responsabilidade, nos termos da legislação específica;

VI - indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no Siscomex, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida; e

VII - efetuar o cancelamento de despachos de exportação (DE e DSE), excetuados os relativos à bagagem, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, através de processo administrativo, na forma da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 2, de 24 de agosto de 2006;

Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de declaração pelo Supervisor da Eqcad.

Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - Sevig

Art. 29. Ao Sevig compete a supervisão das atividades pertinentes à Asvig, à Eqcop, à Eqtad, à Eqcom e à Eqman.

Chefe do Sevig

Art. 30. Fica delegada ao Chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) a competência para:

I - proceder ao cancelamento de declaração de trânsito internacional (DTI), declaração de trânsito de transferência (DTT) e declaração de trânsito aduaneiro de passagem (DTA de Passagem), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; e

II - designar AFRFB para excluir do sistema ocorrências leves e médias nas operações de trânsito aduaneiro, mediante justificativa, nos termos do § 4º do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;

Assessoria do Sevig - Sevig/asvig

Art. 31. À Assessoria do Sevig (Asvig) cabem as seguintes atribuições:

I - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;

II - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro;

III - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

IV - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;

V - auxiliar o Chefe do Sevig na análise de processos encaminhados ao Sevig com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO e que devam ser decididos pelo Chefe do Sevig;

VI - receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando ao Serviço, Seção ou Equipe competente;

VII - assessorar o Chefe do Sevig e eventualmente o Inspetor em matérias relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades; e

VIII - proceder ao controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime especial de entreposto aduaneiro.

Equipe de Controle Operacional - Sevig/eqcop

Art. 32. À Equipe de Controle Operacional (Eqcop), através dos Grupamentos de Operações (Grope1, Grope2, Grope3 e Grope4), cabem as seguintes atribuições:

I - realizar visita aduaneira a veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem assim formalizar sua entrada e autorizar sua saída;

II - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem assim em veículo utilizado no transporte de cabotagem;

III - formalizar, controlar e baixar termo de responsabilidade para liberação provisória de navios e retirada de bordo de material estrangeiro;

IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;

V - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes e unidades de carga;

VI - proceder à admissão de mercadorias no regime de depósito afiançado, bem assim seu controle aduaneiro;

VII - exercer a vigilância e a repressão ao contrabando e descaminho, bem assim encaminhar os elementos verificados ao Serviço ou Seção competente, para avaliação da necessidade de aplicação de procedimentos especiais de controle, na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro;

VIII - efetuar a operação de Scanner;

IX - efetuar o controle da retirada de material estrangeiro e nacional, de bordo, para reparo, mediante declaração de retirada de bordo de material estrangeiro (DRB-E) ou declaração de retirada de bordo de material nacional (DRB-N), conforme Comunicação de Serviço ALF/PRJ nº 04/99;

X - proceder à fiscalização de bagagem acompanhada, de tripulantes e passageiros;

XI - efetuar o controle de embarque e descarga de cargas, autorizados pelo Sevig, não manifestados para o porto do Rio de Janeiro;

XII - proceder à conclusão de DTA de Passagem;

XIII - proceder à conclusão de DTA de entrada para cargas destinadas a depósito nos armazéns 2 a 30 da Cia. Docas do Rio de Janeiro e, no horário fora do expediente normal da Alfândega, para os Terminais Libra, Multi-Rio, Multiportos e Intercan;

XIV - proceder à recepção, concessão e conclusão, ou indeferimento de declaração de trânsito de transferência (DTT);

XV - controlar a saída e a entrada, no porto do Rio de Janeiro, de carga nacional ou nacionalizada, em cabotagem;

XVI - efetuar a recepção e concessão de declaração de trânsito internacional (DTI);

XVII - proceder ao controle de cargas destinadas a uso e consumo de bordo;

XVIII - fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam o acesso e permanência de pessoas e veículos nas áreas e recintos alfandegados jurisdicionados à ALF/RJO;

XIX - proceder à emissão e controle dos cartões de credenciamento para acesso, às áreas e recintos alfandegados, de veículos de servidores em serviço, na forma da Ordem de serviço ALF/RJO nº 5, de 20 de outubro de 2005.

XX - proceder à verificação da presença de contêineres armazenados nos pátios;

XXI - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de exportação (DE/DSE), no Siscomex, e DSE manual, fora do Siscomex, bem assim proceder à substituição de navio, para embarque de exportação;

XXII - acompanhar a desunitização e unitização de carga chegada em trânsito aduaneiro de exportação, a ser embarcada no porto do Rio de Janeiro, mediante solicitação por processo administrativo;

XXIII - efetuar a concessão, prorrogação e formalização de termo de responsabilidade, controle do prazo de permanência e desembaraço de exportação, extinguindo o regime, de embarcação de viajante não residente, quando adentrada no território aduaneiro por meios próprios, em regime aduaneiro especial de admissão temporária;

XXIV - indeferir o regime de trânsito aduaneiro, no âmbito de sua competência, justificando a ação e indisponibilizando o NIC no Siscomex-Mantra;

XXV - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, no âmbito de sua competência, autorizando ou não no Sistema, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;

XXVI - proceder à lacração e deslacração dos portões dos Terminais e da Cia. Docas do Rio de Janeiro;

XXVII - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior;

XXVIII - realizar avaliação semestral das condições de funcionamento das instalações portuárias de uso público ou privativo, bem assim de qualquer outro recinto ou local alfandegado jurisdicionado à Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, sendo que a avaliação será efetuada relativamente aos aspectos vinculados à existência de garantias necessárias e adequadas ao controle aduaneiro, devendo ser procedida na forma estabelecida na Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000; e

XXIX - realizar avaliação semestral das condições de funcionamento, relativamente aos aspectos vinculados à existência das garantias adequadas ao controle aduaneiro, comprovação da regularidade fiscal e atendimento de parâmetros mínimos de movimentação estabelecidos para a manutenção da habilitação com equipe de fiscalização em caráter permanente dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), jurisdicionados pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro.

Art. 33. Fica delegada ao Supervisor da Equipe de Controle Operacional (Eqcop) e, subsidiariamente, aos Supervisores dos Grupamentos de Operações (Grope) nos finais de semana e feriados, a competência para:

I - decidir sobre tratamento tributário de bagagem acompanhada, de passageiros e tripulantes, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998;

II - conceder a aplicação do regime especial de admissão temporária a material constante de inventário de navio de bandeira estrangeira que realiza transporte marítimo internacional, para testes, consertos, reparo ou restauração, nos termos do inciso II do § 1º do art 4º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003;

III - autorizar a realização de busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem assim em veículo utilizado no transporte de cabotagem;

IV - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária às embarcações de viajantes não residentes, quando adentradas no território aduaneiro por meios próprios, bem assim autorizar a prorrogação do prazo de permanência e desembaraçar a declaração de exportação, visando a extinção do respectivo regime;

V - determinar a execução, ou autorizar a baixa, de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos, em razão de regime concedido na forma do inciso IV;

VI - autorizar a realização das operações aduaneiras de baldeação, transbordo, redestinação e safamento de mercadorias procedentes do exterior, em movimentação no porto do Rio de Janeiro;

VII - autorizar a operação de descarga no porto do Rio de Janeiro, de mercadorias originalmente manifestadas para outro local, mediante requerimento prévio do transportador ou seu agente, informando à repartição com jurisdição sobre o local onde a mercadoria está manifestada, nos termos do art. 50 do Regulamento Aduaneiro;

VIII - autorizar a expedição e firmar certidões relativas à efetiva entrada de embarcação no porto do Rio de Janeiro e à emissão de passe de saída da embarcação;

IX - autorizar o ingresso de pessoas em áreas alfandegadas, em situações não abrangidas pela Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002, comunicando previamente a autorização do ingresso à empresa administradora da área alfandegada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Portaria;

X - autorizar saída de carga, em casos excepcionais, devidamente justificados, no período compreendido entre 24:00 e 7:00 horas, na forma do art. 12 da Portaria ALF/RJO nº 55, de 2002, com a redação dada pela Portaria ALF/RJO nº 67, de 18 de maio de 2007;

XI - autorizar saída de carga nacional ou nacionalizada, destinada ao mercado interno, em transporte marítimo de cabotagem, bem assim sua saída para zona secundária, nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 11, de 31 de outubro de 2001; e

XII - autorizar o registro e a baixa dos termos de responsabilidade assinados pelo representante legal do transportador, nos termos do § 1º do art. 64 do Regulamento Aduaneiro.

Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro - Sevig/eqtad

Art. 34. À Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro (Eqtad) cabem as seguintes atribuições:

I - recepcionar as DTA, no Siscomex;

II - proceder à análise documental das DTA apresentadas;

III - conferir e desembaraçar para trânsito mercadorias submetidas a este regime, exceto no caso de trânsito de exportação;

IV - conceder o regime de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;

V - indeferir o regime de trânsito aduaneiro, justificando a ação e indisponibilizando o NIC no Siscomex-Mantra;

VI - cancelar declaração de trânsito, por solicitação do beneficiário, formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida, nos termos do art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;

VII - efetuar a conclusão de DTA, chegadas a esta Alfândega, sempre que as cargas cheguem no horário de expediente normal da repartição, nos termos do art. 68 da Instrução Normativa SRF 248, de 25 de novembro de 2002;

VIII - dispensar a utilização de elementos de segurança, justificando a medida, nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;

IX - retificar a Declaração de Trânsito, após o registro, de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário, nos termos do art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;

X - solicitar, na área de sua competência, exame laboratorial e assistência técnica, quando necessários à identificação e classificação de mercadoria;

XI - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, autorizando ou não no Sistema, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;

XII - efetuar vistoria aduaneira, quando designado pelo Chefe do Sedad, naquelas situações previstas nos incisos I e III do art. 298 do Regulamento Aduaneiro;

XIII - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário decorrente da infração prevista no art. 292 do regulamento Aduaneiro;

XIV - efetuar a lacração dos volumes, informando no Siscomex os respectivos lacres; e

XV - proceder ao controle dos lacres recebidos, encaminhando ao Sevig a relação dos lacres aplicados e dos inutilizados;

XVI - efetuar periodicamente pesquisa no Siscomex para verificação de conclusão dos trânsitos aduaneiros, oriundos desta Alfândega;

XVII - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;

XVIII - proceder à recepção e concessão, ou indeferimento, da DTA de Passagem; e

XIX - proceder à concessão de trânsito aduaneiro, por via marítima, para mercadoria importada, cuja embarcação que a transportou do exterior seja atracada no porto do Rio de Janeiro, ainda que objeto de procedimentos específicos de transbordo ou baldeação, para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com destino a outros portos alfandegados no País.

Art. 35. Fica delegada aos AFRFB lotados na Equipe de Controle de Trânsito Aduaneiro (Eqtad), a competência para;

I - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;

II - cancelar Declaração de Trânsito, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida, nos termos do art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;

III - excluir ocorrências leves e médias no Siscomex, através de Processo Administrativo, justificando a medida, nos termos do § 4º do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; e

IV - determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, nos termos do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de declaração pelo Supervisor da Eqtad.

Equipe de Controle de Mercadorias Abandonadas - Sevig/eqcom

Art. 36. À Equipe de Controle de Mercadorias Abandonadas (Eqcom) cabem as seguintes atribuições:

I - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias considerados abandonados; e

II - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias.

Equipe de Controle do Manifesto - Sevig/eqman

Art. 37. À Equipe de Controle do Manifesto (Eqman) cabem as seguintes atribuições:

I - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;

II - analisar as solicitações de desdobramento, desmembramento e desconsolidação de conhecimento de carga;

III - apreciar os pedidos relativos à carta de correção de conhecimento de carga; e

IV - cadastrar os agentes desconsolidadores de carga, representantes de NVOCC (Non-Vessel-Operating Common Carrier - Operador de Transporte não Armador) estrangeiro, devidamente autorizados a funcionar pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DFMM), habilitando-os a efetuar a desconsolidação de carga junto à Eqman e aos Operadores Portuários, visando a emissão de número identificador de carga (NIC).

Art. 38. Fica delegada ao Supervisor da Equipe de Controle do Manifesto (Eqman) a competência para:

I - apreciar solicitação de desdobramento de conhecimento de carga, para fins de registro de mais de uma declaração de importação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, c/c art. 1º da Portaria SRRF07 nº 176, de 30 de setembro de 2002, nos casos em que os despachos aduaneiros de importação não estejam ainda iniciados;

II - expedir certidões de falta, de efetiva descarga e outras relativas às atividades de controle de manifesto de carga, solicitadas para comprovação perante outras unidades aduaneiras;

III - decidir sobre pedidos de correção de conhecimento de carga, nos termos dos artigos 44 e 45 do Regulamento Aduaneiro; e

IV - determinar o arquivamento de processos findos administrativamente, relativos à carta de correção de conhecimento de carga.

Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat

Art. 39. Ao Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) cabem as seguintes atribuições:

I - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos;

II - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;

III - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes (CC) e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), bem assim por decisões do Poder Judiciário;

IV - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de sua competência;

V - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários;

VI - encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;

VII - analisar os dados da arrecadação da ALF/RJO e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;

VIII - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a suspensão, a reativação e a modificação de créditos, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos na área de sua competência;

IX - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;

X - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes;

XI - manifestar-se sobre revisão de lançamento de ofício;

XII - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

XIII - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias; e

XIV - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim proceder ao cancelamento do mesmo nos casos de inadimplência.

Chefe do Secat

Art. 40. Fica delegada ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) a competência para:

I - encaminhar processos fiscais à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), ao Terceiro Conselho de Contribuintes (3º CC) e à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF);

II - aceitar garantia quando autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadoria com base na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976;

III - assinar Ofício de encaminhamento de Guias de Levantamento de Depósito, para a Caixa Econômica Federal.

Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort

Art. 41. Ao Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) cabem as seguintes atribuições:

I - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

II - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes;

III - prestar orientação interna e externa sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira;

IV - preparar processos de consulta;

V - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos;

VI - executar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) a emissão de Ordem Bancária (OB), bem assim todos os procedimentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) antes e após a emissão do referido documento; VII - analisar e retificar DI a pedido do contribuinte, exceto aquelas já desembaraçadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e relativas a cargas ainda não entregues ao importador pelo depositário, cuja atribuição é, conforme o caso, do Sedad/Eqcad1 ou Sedad/Eqcad2;

VIII - efetuar a habilitação de pessoa jurídica importadora e/ou exportadora nas modalidades simplificada e especial, bem como a habilitação da pessoa física para realização de operações no comércio exterior no SISCOMEX, nos termos do art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006;e

IX - supervisionar as atividades pertinentes à Eqcre.

Equipe de Habilitação e Credenciamento - Seort/eqcre

Art. 42. À Equipe de Habilitação e Credenciamento (Eqcre) cabem as seguintes atribuições:

I - proceder à análise documental e credenciamento de responsáveis e/ou representantes legais de depositários, REDEX, agências marítimas e outras pessoas jurídicas não sujeitas às normas de habilitação constante da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, para realizarem no Siscomex operações relativas às suas atividades-fim;

II - proceder à análise documental e credenciamento de passageiro e importação/exportação para pessoa física, nos termos do inciso II do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, e § 2º do art. 7º e § 3º do art. 33 da IN nº 611, de 18 de janeiro de 2006;

III - efetuar vinculação de responsáveis e/ou representantes legais, no Cadastro de Representante Legal, de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atos no SISCOMEX, quando dispensados de habilitação nos termos do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006;

IV - incluir e atualizar depositários autorizados no módulo orientador do SISCOMEX Importação - Cadastro de Depositário;

V - instruir, analisar e controlar processo para concessão do perfil MAN-DEPPRE;

VI - proceder à instrução e análise documental de processo de importação/exportação de intervenientes referidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 17 da IN 650, de 12 de maio de 2006;

VII - orientar e informar processos de 2º embarque de bagagem;

VIII - atender eventuais pedidos de prorrogação de vinculação no SISCOMEX, nos casos de credenciamento de passageiro e importação/exportação de pessoa física;

IX - proceder à análise documental preliminar para habilitação de pessoa jurídica importadora e/ou exportadora nas modalidades simplificada e especial, bem como habilitação da pessoa física para realização de operações de comércio exterior no SISCOMEX, nos termos do art. 2º, inciso II, da IN 650, de 12 de maio de 2006;

X - conceder perfil para responsável legal, para permitir o acesso ao Cadastro de Representante Legal, através da certificação digital;

XI - analisar formulário de acesso aos sistemas informatizados da RFB, juntamente com a documentação apresentada para autorização de senha e perfis, nos casos de cadastramento inicial e primeira habilitação, habilitações posteriores, desabilitação, reativação, troca de senha e exclusão física para os usuários externos; e

XII - incluir no Sistema Trânsito Aduaneiro os representantes dos Transportadores estrangeiros de Trânsito Internacional (TETI), por substabelecimento.

Seção de Tecnologia da Informação - Satec

Art. 43. À Seção de Tecnologia da Informação (Satec) cabem as seguintes atribuições:

I - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos à sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;

II - gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;

III - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;

IV - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;

V - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originais em cada área e informá-las à SRRF07/Ditec;

VI - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática;

VII - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;

VIII - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

IX - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB;

X - habilitar os usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados da RFB;

XI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação; e

XII - supervisionar as atividades pertinentes à Eqarq.

Equipe de Controle do Arquivo - Satec/eqarq

Art. 44. À Equipe de Controle do Arquivo (Eqarq) cabem as seguintes atribuições:

I - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;

II - anexar e desanexar extratos de DI, DSI, DE, DSE ou DTA a processos;

III - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo; e

IV - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais.

Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sapea

Art. 45. À Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea) cabem as seguintes atribuições:

I - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira, realizadas com base em critério de análise de risco, suportada por arquivos de dados e sistemas de informações disponíveis, direcionada a qualquer Serviço, Seção ou Equipe da ALF/RJO que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com procedimentos de importação ou exportação e controle aduaneiro;

II - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações;

III - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias, tendo como escopo o indício de fraude, simulação ou conluio, em infração que resulte em pena de perdimento de bens;

IV - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;

V - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;

VI - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

VII - estabelecer valores para exigências de garantias nos casos de procedimentos especiais;

VIII - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

IX - solicitar, na área de sua competência, exame laboratorial e assistência técnica, quando necessários à identificação e classificação de mercadoria, bem assim indicar perito não credenciado pela ALF/RJO, quando da inexistência de credenciado com especialização sobre a matéria objeto da assistência técnica, para designação pelo Inspetor, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998;

X - acompanhar a movimentação de cargas nos terminais alfandegados, sob jurisdição da ALF/RJO;

XI - realizar procedimentos especiais de controle aduaneiro para verificar elementos indiciários de fraude nos despachos parametrizados para quaisquer canais de conferência aduaneira;

XII - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento especial em que o serviço de fiscalização aduaneira competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação fiscal;

XIII - efetuar a verificação física e conclusão de etapas das DI parametrizadas para o canal cinza; e

XIV - efetuar a conferência e liberação, no Siscomex, das DI parametrizadas para o canal verde e selecionadas nos termos do art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Chefe da Sapea

Art. 46. Fica delegada ao Chefe da Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea), a competência para determinar, a qualquer tempo, que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação de mercadoria ou de aplicação de procedimento especial, tanto na importação, quanto na exportação, havendo ou não declaração ou canal de seleção.

Parágrafo único. Para fins de atendimento da delegação de competência constante deste artigo, poderá o Chefe da Sapea requisitar qualquer processo ou declaração relativos a despacho aduaneiro de importação, trânsito aduaneiro, exportação ou bagagem.

Afrfb Lotados na Sapea

Art. 47. Fica delegada aos AFRFB lotados na Sapea a competência para:

I - realizar o bloqueio, no Siscomex, das declarações de importação parametrizadas para o canal verde, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

II - indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no Siscomex, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida.

Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de declaração pelo Chefe da Sapea.

Seção de Programação e Logística - Sapol

Art. 48. À Sapol compete a supervisão das atividades pertinentes à Assap, à Eqgep, à Eqfin, à Eqtra, à Eqlic, à Eqper, à Eqmat, à Eqpro e à Comissão de Destruição.

Chefe da Sapol

Art. 49. Fica delegada ao Chefe da Seção de Programação e Logística (Sapol) a competência para:

I - comunicar a interrupção do direito à percepção da indenização de transporte, de acordo com as normas vigentes;

II - requisitar passagens aéreas e rodoviárias para servidores, quando em viagem em objeto de serviço;

III - assinar requisições de exames de sanidade e capacidade física;

IV - proceder à alteração na escala de férias aprovada, por interesse do serviço, com a concordância das chefias imediatas dos servidores interessados; e

V - assinar os crachás de identificação de que trata o art. 15 da Portaria ALF/RJO nº 55, de 2002.

Assessoria da Sapol - Sapol/assap

Art. 50. À Assessoria da Sapol (Assap) cabem as seguintes atribuições:

I - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;

II - assessorar a chefia na elaboração de despachos e preparar o material necessário ao subsídio dos processos a ela encaminhados;

III - receber e preparar resposta à correspondência encaminhada à chefia da Sapol;

IV - administrar a fixação de editais e comunicados nos murais da ALF/RJO;

V - divulgar as campanhas oficiais do governo e projetos culturais em parcerias com outras instituições;

VI - preparar Notas para divulgação na Imprensa e/ou no Informe-se;

VII - receber os jornalistas e informar sobre os serviços da ALF/RJO; e

VIII - editar periodicamente informativo de âmbito interno.

Equipe de Gestão de Pessoas - Sapol/eqgep

Art. 51. À Equipe de Gestão de Pessoas (Eqgep) cabem as seguintes atribuições:

I - manter registros funcionais atualizados, inclusive no Siapecad, dos servidores lotados na ALF/RJO;

II - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores, bem assim efetuar a entrega de contracheques;

III - manter currículo atualizado dos servidores de acordo com informações fornecidas pelos mesmos e pelo Representante de Capacitação e Desenvolvimento (RC&D) da Unidade, conforme o caso;

IV - elaborar portarias, atos e demais expedientes relacionados à aplicação da legislação de pessoal;

V - efetuar o controle e acompanhamento de situações relativas a exercício, tempo de serviço, aposentadoria, movimentação, exoneração e desligamento de servidores, licenças e afastamentos, concessão de horários especiais e demais situações funcionais;

VI - comunicar à Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Digep) as ocorrências funcionais relativas aos servidores;

VII - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho, bem assim propor medidas de aprimoramento de sua metodologia;

VIII - efetuar o controle e acompanhamento da concessão de adicionais noturnos e de periculosidade, de indenização de transporte e auxílio natalidade;

IX - elaborar, distribuir e enviar as fichas de controle da avaliação da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA);

X - controlar e analisar o processo de recrutamento e avaliação de estagiários;

XI - manter listagens atualizadas de autoridades e de funcionários;

XII - manter organizado e em bom estado o acervo de livros e documentos da ALF/RJO;

XIII - efetuar controle de empréstimo e devolução de livros;

XIV - proceder à leitura do Diário Oficial da União, preparando síntese dos atos que, mais diretamente, possam interessar a ALF/RJO;

XV - promover a integração de todo o corpo funcional da Unidade;

XVI - promover a realização de cursos, palestras, comemorações, filmes, buscando maior informação e integração dos funcionários;

XVII - promover parcerias com outras instituições públicas visando ao disposto nos incisos XV e XVI;

XVIII - desenvolver atividades sociais dentro do âmbito da Unidade;

XIX - proceder à consulta médica e conceder licença médica, avaliando a necessidade de aquisição de material médico e de medicamentos necessários para o bom atendimento do funcionário (pela médica da Unidade);

XX - efetuar levantamento das necessidades de treinamento junto aos Serviços, Seções e Equipes da ALF/RJO, promovendo a sua realização; e

XXI - acompanhar e controlar a execução de eventos de capacitação e desenvolvimento e avaliar os seus resultados.

Equipe de Orçamento e Finanças - Sapol/eqfin

Art. 52. À Equipe de Orçamento e Finanças (Eqfin) cabem as seguintes atribuições:

I - elaborar a proposta orçamentária anual e as reprogramações mensais;

II - elaborar as programações financeiras de desembolso;

III - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;

IV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos;

V - providenciar e controlar a concessão de diárias e de ajudas de custo; e

VI - providenciar e controlar a devolução de recursos financeiros, através de depósito direto em conta única.

Equipe de Transporte - Sapol/eqtra

Art. 53. À Equipe de Transporte (Eqtra) cabem as seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com o transporte de uso oficial da ALF/RJO; e

II - efetuar o controle de solicitação de veículos oficiais.

Comissão Permanente de Licitações e Contratos - Sapol/eqlic

Art. 54. À Comissão Permanente de Licitações e Contratos (Eqlic) cabem as seguintes atribuições:

I - efetuar todas as modalidades de licitações contidas nas Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, autorizadas pelo Chefe da Unidade até a modalidade de tomada de preços;

II - efetuar contratações diretas, no caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, até o limite da modalidade tomada de preços;

III - analisar as contratações e demais proposições a serem submetidas à aprovação do Chefe da Unidade; e

IV - formalizar processo para aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, quando do descumprimento do contrato e/ou fornecimento, informado pelo responsável por seu acompanhamento.

Equipe de Material Permanente e de Consumo - Sapol/eqper

Art. 55. À Equipe de Material Permanente e de Consumo (Eqper) cabem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e controlar material permanente;

II - receber, organizar e promover o registro, distribuição e o controle dos bens móveis; e

III - organizar, promover o registro e controlar o estoque de material de consumo.

Equipe de Manutenção - Sapol/eqmat

Art. 56. À Equipe de Manutenção (Eqmat) cabem as seguintes atribuições:

I - providenciar a execução dos consertos gerais necessários às instalações da ALF/RJO;

II - efetuar, através de contrato com firmas especializadas, a manutenção predial, hidrosanitária e da subestação de energia elétrica, bem assim dos equipamentos de ar condicionado central, elevadores e copiadoras;

III - proceder ao controle de copiadoras, bem assim dos sistemas de telefonia; e

IV - efetuar reserva de uso do auditório, salas de curso e salão nobre, efetuando o controle de sua utilização.

Equipe de Protocolo - Sapol/eqpro

Art. 57. À Equipe de Protocolo (Eqpro) cabem as seguintes atribuições:

I - receber, expedir, protocolizar e distribuir documentos, processos, correspondências e demais expedientes; e

II - proceder à emissão de carteiras de identificação para acesso aos prédios da ALF/RJO e recintos alfandegados jurisdicionados, para peritos e assistentes técnicos credenciados, despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e corretores de navios.

Comissão de Destruição - Sapol/comissão de Destruição

Art. 58. À Comissão de Destruição cabem as seguintes atribuições:

I - receber os processos da Eqmap com a relação das mercadorias a serem destruídas com os respectivos laudos; e

II - viabilizar a destruição das mercadorias objeto de pena de perdimento e daquelas, a pedido do importador, ainda que sem aplicação da pena de perdimento.

Competências Comuns

Art. 59. Ficam delegadas as competências comuns aos diversos Chefes e Supervisores, de conformidade com as características de cada Serviço, Seção ou Equipe:

Chefes de Serviço e de Seção, e Supervisores da Asgab, Asdad, Eqjud e Eqlab

I - aos Chefes de Serviço e de Seção, e aos Supervisores da Asgab, Asdad, Eqjud e Eqlab a competência para arquivar e desarquivar, junto a GRA/RJ, processos administrativos, na área de sua competência, bem assim encaminhá-los a outras unidades;

Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, AFRFB e ATRFB lotados na Asgab e na Asdad

II - aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, AFRFB e ATRFB lotados na Asgab e na Asdad a competência para encaminhar para arquivamento pelo Satec, extratos de DI, DSI, DDE, DSE ou DTA, bem assim solicitar seu desarquivamento;

Chefes de Serviço e de Seção, e Supervisor da Eqlab

III - aos Chefes de Serviço e de Seção, e ao Supervisor da Equipe do Laboratório (Eqlab), a competência para encaminhar Ofícios a outras Unidades da RFB ou a outros Órgãos, quando relativos a assuntos de atribuição regimental ou específica do respectivo Serviço, Seção ou Eqlab, ou que estejam delegados na forma desta Portaria;

Chefes do Sedad, Sevig e Sapea

IV - aos Chefes do Sedad, Sevig e Sapea a competência para designar peritos credenciados pela ALF/RJO, para elaboração de laudos técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadorias, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, por requisição de órgãos julgadores ou da própria Alfândega, relativamente aos despachos inseridos em sua área de competência; e

Supervisores de Equipe

V - aos Supervisores de Equipe a competência para determinar o desarquivamento de processos administrativos, na área de sua competência.

Disposições Finais

Art. 60. As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes e Grupos não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Serviço ou Seção.

Art. 61. As competências ora delegadas são extensivas aos respectivos substitutos eventuais, nas ausências ou afastamentos legais dos titulares.

Art. 62. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria, salvo nos casos em que o exercício da faculdade concedida seja efetivado mediante registro em sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal.

Art. 63. A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a qualquer tempo e a seu critério a decisão sobre qualquer assunto relativo às atribuições que ora são delegadas, sem que isso implique em revogação parcial ou total deste ato.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata este artigo é extensiva:

I - Aos Chefes de Serviço e Seção, em relação às matérias delegadas aos Supervisores de Equipe e aos AFRFB aos mesmos subordinados; e

II - Aos Supervisores de Equipe, em relação às matérias delegadas aos AFRFB aos mesmos subordinados.

Art. 64. A Sapol deverá:

I - providenciar, junto ao Sistema Comprot, as alterações de códigos e denominações necessárias ao funcionamento da ALF/RJO dentro da nova estrutura de que trata esta Portaria;

II - afixar a presente Portaria ao quadro de avisos desta Alfândega, bem como providenciar sua publicação no Diário Oficial da União;

III - encaminhar cópia a todos os Serviços, Setor, Seção e Labor, para fins de ciência aos servidores desta Alfândega; e

IV - remeter cópia do arquivo, via Notes, ao Setec, para inclusão no diretório público desta Alfândega.

A Sapol Deverá

Art. 65. Ficam revogadas as Portarias ALF/RJO nºs 56, de 1º de julho de 2004, 22, de 24 de fevereiro de 2005, 27, de 3 de março de 2005, 41, de 1º de abril de 2005, 57, de 20 de abril de 2005, 74, de 27 de junho de 2005, 75, de 24 de junho de 2005, 99, de 12 de agosto de 2005, 17, de 26 de janeiro de 2006, 41, de 10 de março de 2006, 46, de 16 de março de 2006, 103, de 18 de julho de 2006, 109, de 28 de julho de 2006 e 129, de 4 de setembro de 2006.

Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO FERNANDES FRAGUAS