PORTARIA ALFÂNDEGA PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ Nº 85 DE 08
DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre a organização dos serviços da Alfândega da Receita Federal do
Brasil no Porto do Rio de Janeiro, estabelece as atribuições de cada Serviço,
Seção, Equipe e Grupo e delega competência aos Chefes de Serviço e de Seção,
Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e
Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
(DOU - 17/8/2007)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art.
249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, considerando a necessidade de
continuidade da atividade administrativa, visando o total enquadramento e
absorção das atribuições e competências previstas no referido regimento,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, através deste ato, as Equipes e Grupos, vinculados
aos Serviços e Seções que, conforme disposto no item 23 do art. 2º do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, fazem parte da estrutura da Alfândega da Receita
Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO).
Parágrafo Único. As delegações de competência para exercer as incumbências
conferidas ao Inspetor-Chefe da ALF/RJO, aos Chefes de Serviço e de Seção,
Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e
Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, são as constantes desta
Portaria.
Estrutura da Alf/rjo
Art. 2º A ALF/RJO tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Inspetor-Chefe (Gabin);
II - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad);
III - Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig);
IV - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat);
V - Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort);
VI - Seção de Tecnologia da Informação (Satec);
VII - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea); e
VIII - Seção de Programação e Logística (Sapol).
Art. 3º Os Serviços e Seções mencionados no art. 2º são compostos das seguintes
Equipes e Grupos:
I - Gabin:
a) Assessoria do Gabinete do Inspetor-Chefe (Asgab);
b) Equipe de Informações Judiciais (Eqjud);
c) Equipe do Laboratório (Eqlab);
d) Equipe de Mercadorias Apreendidas (Eqmap); e
e) Comissão de Leilão.
II - Sedad:
a) Assessoria do Sedad (Asdad);
b) Equipe de Controle da Admissão Temporária (Eqtem);
c) Equipe de Controle da Bagagem (Eqbag);
d) Equipe de Controle da Exportação e Arqueação (Eqdea);
e) Equipe de Revisão Aduaneira (Eqrev);
f) Equipe de Conferência Aduaneira no Terminal 1 - Libra (Eqcad1); e
g) Equipe de Conferência Aduaneira no Terminal 2 - Multi-Rio (Eqcad2).
III - Sevig:
a) Assessoria do Sevig (Asvig);
b) Equipe de Controle Operacional (Eqcop), composta dos seguintes grupos de
plantão:
1. Grupamento de Operações (Grope1);
2. Grupamento de Operações (Grope2);
3. Grupamento de Operações (Grope3); e
4. Grupamento de Operações (Grope4);
c) Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro (Eqtad);
d) Equipe de Controle de Mercadorias Abandonadas (Eqcom); e
e) Equipe de Controle do Manifesto (Eqman).
IV - Secat;
V - Seort:
a) Equipe de Habilitação e Credenciamento (Eqcre).
VI - Satec:
a) Equipe de Controle do Arquivo (Eqarq).
VII - Sapea;.
VIII - Sapol:
a) Assessoria da Sapol (Assap);
b) Equipe de Gestão de Pessoas (Eqgep);
c) Equipe de Orçamento e Finanças (Eqfin);
d) Equipe de Transporte (Eqtra);
e) Comissão Permanente de Licitações e Contratos (Eqlic);
f) Equipe de Material Permanente e de Consumo (Eqper);
g) Equipe de Manutenção (Eqmat);
h) Equipe de Protocolo (Eqpro); e
i) Comissão de Destruição.
Gabinete do Inspetor-chefe - Gabin
Art. 4º Ao Gabin compete a supervisão das atividades pertinentes à Asgab, à
Eqjud, à Eqlab, à Eqmap e à Comissão de Leilão.
Inspetor-chefe
Art. 5º Excluem-se das delegações de competência de que trata esta Portaria, por
serem incumbências privativas do Inspetor-Chefe, consideradas indelegáveis por
força de impedimento constante em legislação específica:
I - editar atos de caráter normativo, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - excluir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ocorrências
graves ou agravadas no trânsito aduaneiro, nos termos do § 5º do art. 72 da
Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; e
III - proceder ao cancelamento de declaração de importação (DI) já
desembaraçada, exceto no canal verde, nos termos do § 4º do art. 63 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
IV - efetuar o julgamento de recurso administrativo interposto no caso de
indeferimento de habilitação para a prática de atos no Siscomex, de conformidade
com o art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, e nos
termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 9.784, de 1999;
V - efetuar o julgamento de recurso administrativo interposto no caso em que
tenha sido proferida decisão de indeferimento de retificação de DI, de
conformidade com o § 4º do art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, e nos termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 9.784, de 1999;
Assessoria do Gabinete do Inspetor-chefe - Gabin/asgab
Art. 6º À Assessoria do Gabinete do Inspetor-Chefe (Asgab) cabem as seguintes
atribuições:
I - analisar processos encaminhados por outras Unidades ou Órgãos, destinando-os
ao Serviço, Seção ou Equipe competente da ALF/RJO;
II - auxiliar o Inspetor-Chefe na análise de processos encaminhados ao Gabinete
com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO
e que devam ser decididos pelo Inspetor-Chefe;
III - destinar expedientes e outros documentos externos recebidos pelo Gabinete
ao Serviço, Seção ou Equipe competente;
IV - apreciar expedientes e outros documentos externos recebidos pelo Gabinete,
elaborando a devida resposta, sempre que julgar que o assunto deva ser mantido
no âmbito do Gabinete;
V - receber as solicitações diversas dos interessados, tratando o assunto que
estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando ao Serviço, Seção ou Equipe
competente;
VI - analisar processos de pedidos de cancelamento de declaração de importação
(DI) e declaração simplificada de importação (DSI), propondo a decisão ao
Inspetor-Chefe, nos casos em que seja o Inspetor-Chefe a autoridade competente
para proceder ao cancelamento;
VII - auxiliar o Inspetor-Chefe na análise de recurso administrativo interposto
no caso de indeferimento de habilitação para operação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes de pessoas
físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro, de conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 650, de
12 de maio de 2006;
VIII - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou
normas da ALF/RJO; e
IX - proceder ao recebimento, análise e atendimento de demandas externas,
através de servidor cadastrado junto ao representante regional da
Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Fica delegada aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (ATRFB) lotados na
Assessoria do Gabinete do Inspetor-Chefe (Asgab) a competência para destinar
processos, expedientes e outros documentos encaminhados ao Gabinete do
Inspetor-Chefe aos Serviços, Seções ou Equipes.
Equipe de Informações Judiciais - Gabin/eqjud
Art. 8º À Equipe de Informações Judiciais (Eqjud) cabem as seguintes
atribuições:
I - submeter diretamente ao Inspetor-Chefe o cumprimento de ordens judiciais
determinadas em ações ajuizadas referentes a ALF/RJO, bem assim as informações a
serem prestadas nas referidas ações aos Órgãos do Poder Judiciário, Ministério
Público e/ou outros;
II - promover o acompanhamento dos processos administrativos relativos às ações
judiciais interpostas até seu desfecho, bem assim efetuar o acompanhamento dos
créditos tributários com exigibilidade suspensa por determinação judicial objeto
das mesmas;
III - disseminar informações relativas às ações judiciais, por meio do Sistema
de Controle de Ações Judiciais (Sicaj/Lotus Notes);
IV - prestar assistência aos Serviços, Seções e Equipes da ALF/RJO, quanto à
matéria tratada no âmbito desta Unidade, no que se refere às ações judiciais; e
V - anexar extratos de DI, DSI, declaração de exportação (DE), declaração
simplificada de exportação (DSE) ou declaração de trânsito aduaneiro (DTA) a
processos, efetuando comunicação ao Satec/ Eqarq.
Equipe do Laboratório - Gabin/eqlab
Art. 9º À Equipe do Laboratório (Eqlab) cabem as seguintes atribuições:
I - proceder a exames, pesquisas e análises físico-químicas, químicas,
bromatológicas e afins de mercadorias importadas e a serem exportadas;
II - emitir laudos e informações técnicas, necessários à identificação e
classificação de mercadorias;
III - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou
normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
IV - oferecer subsídios técnicos à solução de questões fiscais; e
V - pesquisar a tecnologia aplicada na fabricação de produtos, de forma a
proporcionar meios ao desenvolvimento de atividade fiscal.
Equipe de Mercadorias Apreendidas - Gabin/eqmap
Art. 10. À Equipe de Mercadorias Apreendidas (Eqmap) cabem as seguintes
atribuições:
I - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias
apreendidas, junto ao Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA),
desde a guarda preliminar até sua efetiva destinação;
II - controlar os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal (Aitagf),
e adotar as medidas necessárias à notificação, pessoal ou por edital, do sujeito
passivo;
III - preparar edital nas situações de cargas consideradas abandonadas em que o
sujeito passivo não é identificado;
IV - controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações de
mercadorias objeto de pena de perdimento ou de declaração de abandono; e
V - acompanhar a entrega de mercadorias destinadas.
Comissão de Leilão - Gabin/comissão de Leilão
Art. 11. À Comissão de Leilão cabem as seguintes atribuições:
I - receber os processos das mercadorias a serem leiloadas encaminhados pela
Eqmap;
II - proceder à montagem dos lotes para o leilão;
III - verificar as mercadorias objeto do leilão, para efeitos de avaliação,
quando for o caso; e
IV - adotar os procedimentos necessários à realização do leilão, conforme
previsto na legislação pertinente.
Serviço de Despacho Aduaneiro - Sedad
Art. 12. Ao Sedad compete a supervisão das atividades pertinentes à Asdad, à
Eqtem, à Eqbag, à Eqdea, à Eqrev, à Eqcad1 e à Eqcad2.
Chefe do Sedad
Art. 13. Fica delegada ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) a
competência para:
I - designar comissão para proceder à vistoria aduaneira, nos termos do art. 581
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro);
II - decidir sobre a concessão de despacho antecipado, na forma prevista no art.
17 e seu parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006;
III - autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de procedimento
fiscal, mediante prestação de garantia, nos termos da Portaria MF nº 389, de 13
de outubro de 1976;
IV - autorizar a aplicação de selos de controle em bebidas e relógios
estrangeiros no domicílio do importador, comunicando tal fato ao Chefe da
Unidade que jurisdiciona o domicílio do importador;
V - autorizar a baixa de termo de responsabilidade relativo à redução de
tributos, assinado como garantia nos casos em que não tenha sido publicado o
respectivo Decreto de Acordo Internacional e o desembaraço aduaneiro tenha sido
autorizado pela Coordenação-Geral competente;
VI - direcionar, no Siscomex, na importação ou na exportação, declarações para o
canal vermelho de conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a adoção da
medida;
VII - determinar a verificação física da mercadoria, nos termos do inciso II do
art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, justificando
a adoção da medida;
VIII - determinar a ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da
existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria,
ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, nos termos do art. 49 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, justificando a adoção
da medida;
IX - autorizar que a verificação da mercadoria seja realizada, total ou
parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não
alfandegado, na forma do art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006;
X - autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um
conhecimento de carga, atendidos os requisitos e condições constantes dos
artigos 68 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
XI - autorizar a operação de descarga direta para veículos, sob a
responsabilidade do importador, de mercadorias que apresentem características
especiais para seu transporte ou para armazenagem em recintos alfandegados de
zona primária, submetidas a despacho aduaneiro de importação nesta ALF/RJO;
XII - decidir sobre pedidos de despacho aduaneiro de amostras comerciais,
matérias-primas, insumos, produtos acabados, catálogos, folhetos e encomendas
destinadas à pessoa física através de declaração simplificada de importação (DSI),
observados os limites e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº
611, de 18 de janeiro de 2006;
XIII - autorizar o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento
de carga, conforme dispõem o parágrafo único do art. 67 da Instrução Normativa
SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e o art. 1º da Portaria SRRF07 nº 453, de
30 de julho de 2007;
XIV - autorizar o início de despacho de mercadorias em abandono ou o reinício de
despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do
importador, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999,
alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109/99, de 2 de setembro de 1999;
XV - dispensar, em casos justificados, a verificação quando do despacho para
consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial, conforme
disposto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003;
XVI - proceder ao cancelamento de DI, no Siscomex, quando realizado no curso do
despacho aduaneiro, ou quando desembaraçada no canal verde, nos termos do § 4º
do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, atendido
o disposto no referido artigo;
XVII - proceder ao cancelamento de DI, no Siscomex, na hipótese de registro
equivocado de mais de uma DI para a mesma carga, na forma do inciso VII do art.
63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
XVIII - autorizar a devolução ao exterior de carga, nos termos da Portaria MF nº
306, de 21 de dezembro de 1995, c/c art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006;
XIX - autorizar a entrega antecipada da mercadoria ao importador, antes de
totalmente realizada a conferência aduaneira, naquelas situações previstas no
art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
XX - designar peritos credenciados pela ALF/RJO, para elaboração de laudos
técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadorias, nos termos
da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, por requisição de
órgãos julgadores ou da própria Alfândega;
XXI - proceder ao cancelamento de declaração de exportação (DE) e declaração
simplificada de exportação (DSE) que se encontrem na situação de averbadas no
Siscomex;
XXII - proceder ao cancelamento de declaração simplificada de importação (DSI),
no Siscomex, nos casos previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006;
XXIII - proceder ao cancelamento de declaração simplificada de importação (DSI),
nos casos previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, quando a importação for cursada através de formulário próprio,
na forma do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18
de janeiro de 2006; e
XXIV - autorizar os pedidos para verificação das mercadorias efetivamente
recebidas do exterior previamente ao registro da DI, naquelas situações
previstas no art.10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Afrfb Lotados no Sedad
Art. 14. Fica delegada aos AFRFB lotados no Sedad, quando designados para
procederem à vistoria aduaneira, a competência para assinar as notificações de
lançamento dela decorrentes, emitidas na forma do art. 702 do Regulamento
Aduaneiro.
Assessoria do Sedad - Sedad/asdad
Art. 15. À Assessoria do Sedad (Asdad) cabem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Chefe do Sedad na análise de processos encaminhados ao Sedad com
proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO
e que devam ser decididos pelo Chefe do Sedad;
II - receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que
estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando ao Serviço, Seção ou Equipe
competente;
III - analisar processos de pedidos de cancelamento de DI e DSI, propondo a
decisão ao Chefe do Sedad, nos casos em que seja esta chefia a autoridade
competente para proceder ao cancelamento;
IV - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas
da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
V - atender a requisições de outras Unidades quando relacionadas a controle de
importação de veículos desembaraçados com isenção;
VI - assessorar o Chefe do Sedad e eventualmente o Inspetor em matérias
relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades;
VII - controlar o envio e recebimento dos malotes das equipes subordinadas ao
Serviço;
VIII - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga, nos termos da
Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, c/c art. 65 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, apresentando proposição para
decisão;
IX - analisar pedidos de entrega antecipada da mercadoria ao importador, antes
de totalmente realizada a conferência aduaneira, naquelas situações previstas no
art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
X - analisar pedidos de concessão de despacho antecipado na forma prevista no
art. 17 e seu parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro
de 2006;
XI - controlar o fornecimento de selos de controle em bebidas, cigarros e
relógios estrangeiros;
XII - indicar perito não credenciado pela ALF/RJO, quando da inexistência de
credenciado com especialização sobre a matéria objeto da assistência técnica,
para designação pelo Inspetor, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa SRF
nº 157, de 22 de dezembro de 1998; e
XIII - manter prontuários das instituições públicas e dos peritos autônomos,
credenciados pela ALF/RJO, com menção dos dados contidos nos processos de
credenciamento, onde serão anotadas as sucessivas designações para a prestação
de serviço e demais ocorrências, na forma do art. 34 da Instrução Normativa SRF
nº 157, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 16. Fica delegada aos AFRFB lotados na Asdad a competência para direcionar,
no Siscomex, na importação e na exportação, declarações para o canal vermelho de
conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a adoção da medida.
Equipe de Controle da Admissão Temporária - Sedad/eqtem
Art. 17. À Equipe de Controle da Admissão Temporária (Eqtem) cabem as seguintes
atribuições:
I - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com amparo na
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, exceto aqueles
relativos aos incisos VI, XVI, XVII e XVIII do art. 4º da referida Instrução
Normativa, e inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com amparo na
Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, relativo aos bens aos
quais seja aplicado o Regime Aduaneiro especial de Exportação e Importação de
Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e
de Gás (Repetro);
III - controlar o cumprimento dos prazos concedidos no regime aduaneiro especial
de admissão temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de seu
inadimplemento, exceto aqueles relativos aos incisos VI, XVI, XVII e XVIII do
art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, e inciso I do § 1º do mesmo
artigo;
IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua
competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;
V - proceder à análise de pedidos de substituição de mercadoria por outra
idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição daquela
anteriormente importada e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro,
defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, nos termos do inciso II
do art. 71 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento
Aduaneiro);
VI - proceder à lavratura de Auto de Infração para constituição do crédito
tributário relativo às multas decorrentes da execução dos termos de
responsabilidade sob seu controle, na forma do art. 682 do Regulamento
Aduaneiro;
VII - propor a aplicação de procedimentos especiais durante o curso do despacho
aduaneiro, nos termos dos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206, de
25 de setembro de 2002 e da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de
2002;
VIII - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e
extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de
mercadorias ainda não desembaraçadas;
IX - efetuar o desembaraço aduaneiro dos bens regidos pelo regime aduaneiro
especial de admissão temporária sob seu controle, em todas as suas etapas;
X - reconhecer a isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a
consumo em eventos internacionais quando o consumo ocorrer no recinto de
congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título
de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de
demonstração de equipamentos em exposição, atendidas as disposições constantes
do art. 177 do Regulamento Aduaneiro;
XI - proceder ao desembaraço aduaneiro de declarações de importação relativas às
importações a que se refere o inciso X;
XII - analisar pedidos de não constituição do fato gerador do imposto de
importação quando da entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha
sido aplicado o regime de exportação temporária, nos termos do inciso II do art.
74 do Regulamento Aduaneiro;
XIII - proceder ao lançamento do crédito tributário, no curso do despacho
aduaneiro, em despachos de importação em que houver entrega por força de Ordem
Judicial;
XIV - proceder à vistoria aduaneira, adotando todos os procedimentos necessários
à sua realização e ao seu resultado, quando determinado pelo Chefe do Sedad; e
XV - efetuar a conferência e conclusão das duas etapas (documental e física) das
DI parametrizadas para o canal cinza, relativas às importações referidas no
inciso IX.
Art. 18. Fica delegada aos AFRFB lotados na Equipe de Admissão Temporária e
Reexportação (Eqtem) a competência para:
I - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária, exceto nas
situações previstas nos incisos XVI, XVII e XVIII do art. 4º e no inciso I do §
1º do mesmo artigo, da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003,
bem assim autorizar a prorrogação do prazo de vigência do regime;
II - determinar a execução, ou autorizar a baixa, de termos de responsabilidade
firmados em garantia de tributos suspensos em razão da concessão de regime
aduaneiro especial de admissão temporária;
III - reconhecer a não incidência do imposto de importação, nas hipóteses
previstas nos incisos I a V do art. 70 e no inciso II do art. 71, ambos do
Regulamento Aduaneiro;
IV - reconhecer a não constituição do fato gerador do imposto de importação, na
hipótese prevista no inciso II do art. 74 do Regulamento Aduaneiro;
V - autorizar a nacionalização de mercadorias em regime aduaneiro especial de
admissão temporária;
VI - autorizar a transferência de mercadoria importada e admitida no regime
aduaneiro especial de admissão temporária para outro regime especial ou atípico,
ou vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de
2002;
VII - autorizar a entrega de mercadorias cujo desembaraço dependa unicamente do
resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de termo de
responsabilidade, nos termos da legislação específica; e
VIII - indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC),
no Siscomex, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da
medida.
Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este
artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou
declaração pelo Supervisor da Eqtem.
Equipe de Controle da Bagagem - Sedad/eqbag
Art. 19. À Equipe de Controle da Bagagem (Eqbag) cabem as seguintes atribuições:
I - efetuar a verificação física e desembaraço aduaneiro de bagagem
desacompanhada na importação e na exportação;
II - efetuar o registro e controle de termo de responsabilidade de admissão
temporária de bagagem, bem como de veículos de viajantes, a que se refere o
inciso III do § 2º do art. 153 do Regulamento Aduaneiro;
III - analisar pedidos de isenção relativos aos bens que integrarem bagagem de
passageiros procedentes do exterior, consoante o art. 160 do Regulamento
Aduaneiro;
IV - analisar pedidos de concessão do regime de admissão temporária para os bens
a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998,
mediante assinatura de termo de responsabilidade;
V - analisar pedidos de concessão de regime de admissão temporária para veículos
de viajantes que chegarem ao porto do Rio de Janeiro amparados por conhecimento
de carga, nos termos do § 2º do art. 153 do Regulamento Aduaneiro;
VI - analisar pedidos de concessão do regime de exportação temporária de bens e
veículos de viajantes enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga;
VII - analisar pedidos de reconhecimento do direito à não incidência do imposto
de importação quando da reimportação de bens a que se refere a Instrução
Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, bem assim de veículos de
viajantes exportados temporariamente;
VIII - solicitar, na área de sua competência, exame laboratorial e assistência
técnica, quando necessários à identificação e classificação de mercadoria;
IX - proceder à vistoria aduaneira, adotando todos os procedimentos necessários
à sua realização e ao seu resultado, quando determinado pelo Chefe do Sedad;
X - lavrar Auto de Infração referentes às multas decorrentes da execução dos
termos de responsabilidade de que trata o art. 682 do Regulamento Aduaneiro, nos
casos de regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido pela Eqbag;
XI - controlar o cumprimento dos prazos concedidos no regime aduaneiro especial
de admissão temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de seu
inadimplemento, relativos aos incisos VI, XVI, XVII e XVIII do art. 4º da
Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, e inciso I do § 1º do mesmo artigo;
XII - analisar e registrar as solicitações para troca de navios em embarques de
DSE relativas a bagagem desacompanhada;
XIII - analisar e autorizar os pedidos de desunitização de container em DSI
relativas a bagagem desacompanhada, devendo a retificação ser averbada no
respectivo comprovante de importação (CI); e
XIV - proceder ao cancelamento de declarações simplificadas de exportação (DSE),
que não se encontrem na situação de averbadas no Siscomex.
Art. 20. Fica delegada ao Supervisor da Equipe de Conferência de Bagagem (Eqbag)
a competência para:
I - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária para os bens a
que se refere a Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998,
mediante assinatura de termo de responsabilidade;
II - decidir sobre o pedido de prorrogação do prazo de vigência nos casos de
admissão temporária referidos no inciso I; e
III - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com o
despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem, nos termos do inciso III do
art. 1º da Portaria SRF nº 1.703, de 27 de julho de 1998.
Art. 21. Fica delegada aos AFRFB lotados na Eqbag a competência para:
I - autorizar o registro, controle e baixa de termo de responsabilidade de
admissão temporária de bagagem, bem assim de veículos de viajantes;
II - reconhecer o direito à isenção dos bens que integrarem bagagem de
passageiros procedentes do exterior, nos termos do art. 160 do Regulamento
Aduaneiro;
III - conceder o regime de admissão temporária a veículos de viajantes que
chegarem a este porto amparados por conhecimento de carga, nos termos do § 2º do
art. 153 do Regulamento Aduaneiro;
IV - conceder o regime aduaneiro especial de exportação temporária a veículos de
viajantes enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga; e
V - reconhecer o direito à não incidência do imposto de importação quando da
reimportação de bens a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de
outubro de 1998, bem assim de veículos de viajantes exportados temporariamente.
Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este
artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de
declaração pelo Supervisor da Eqbag.
Equipe de Controle da Exportação e Arqueação - Sedad/eqdea
Art. 22. À Equipe de Controle da Exportação e Arqueação (Eqdea) cabem as
seguintes atribuições:
I - proceder à conferência e desembaraço aduaneiro das DI parametrizadas para os
canais amarelo e vermelho, bem assim de DSI, relativas às importações de granéis
sólidos e líquidos, bem assim de carga depositadas nos armazéns 1 a 30 da Cia.
Docas do Rio de Janeiro;
II - efetuar a conferência e conclusão das duas etapas (documental e física) das
DI parametrizadas para o canal cinza, relativas às importações referidas no
inciso I;
III - efetuar a conferência de mercadorias, nos termos do inciso II do art. 32
da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, desde que designado
pelo Inspetor ou pelo Chefe do Sedad;
IV - efetuar a conferência e liberação, no Siscomex, das DI parametrizadas para
o canal verde e selecionadas nos termos do art. 49 da Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006;
V - propor a aplicação de procedimentos especiais durante o curso do despacho
aduaneiro, nos termos dos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206, de
25 de setembro de 2002 e da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de
2002;
VI - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais
dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não
desembaraçadas;
VII - proceder ao lançamento do crédito tributário, no curso do despacho
aduaneiro, em despachos de importação em que houver entrega por força de Ordem
Judicial;
VIII - solicitar, na área de sua competência, exame laboratorial e assistência
técnica, quando necessários à identificação e classificação de mercadoria;
IX - apreciar e propor, para decisão pelo Chefe do Sedad, solicitação de
registro antecipado de DI, antes da chegada da respectiva mercadoria procedente
diretamente do exterior, nas situações previstas no art. 17 e seu parágrafo
único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, na área de
sua competência;
X - proceder à vistoria aduaneira, adotando todos os procedimentos necessários à
sua realização e ao seu resultado, quando determinado pelo Chefe do Sedad;
XI - efetuar retificações de DI já desembaraçadas no Siscomex, no caso de cargas
referidas no inciso I, ainda não entregues ao importador pelo depositário;
XII - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias que estejam
depositadas nos armazéns 1 a 30 da Companhia Docas do Rio de Janeiro;
XIII - proceder ao despacho aduaneiro de exportação, excetuados aqueles cursados
no regime comum de exportação, quando se tratar de mercadorias que estejam
depositadas nas dependências de Instalação Portuária ou Terminal Privativo de
Uso Misto, sob jurisdição de Eqcad;
XIV - proceder ao início de trânsito aduaneiro na exportação;
XV - analisar processo de exportação temporária e de reexportação de mercadorias
admitidas no regime aduaneiro especial de admissão temporária, bem assim
proceder ao desembaraço aduaneiro dos respectivos despachos, devendo manter os
devidos controles de prazo dos processos de exportação temporária;
XVI - proceder ao despacho aduaneiro relativo à devolução de mercadorias ao
exterior, que já esteja autorizada pelo Chefe do Sedad;
XVII - analisar pedidos de admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial
de Depósito Alfandegado Certificado (DAC);
XVIII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados
automaticamente no Siscomex;
XIX - proceder aos controles necessários para regularização da exportação de
mercadorias, objeto de consumo de bordo;
XX - efetuar a troca de navio constante da Declaração de Exportação (DE), no
Siscomex, no horário normal de expediente da repartição;
XXI - proceder à análise prévia, para fins de embarque, de pedidos de exportação
de mercadorias que venham a ser substituídas por outra idêntica, em igual
quantidade e valor, nos termos do inciso II do art. 71 do Regulamento Aduaneiro;
XXII - verificar o cumprimento das normas sobre registro de declaração após o
embarque da mercadoria, previstas nos artigos 52 a 57 da Instrução Normativa SRF
nº 28, de 27 de abril de 1994, bem assim fiscalizar por amostragem, junto aos
terminais, a carga referente a este tipo de embarque;
XXIII - proceder à anuência da retificação de registro de exportação (RE), e a
retificação de declaração de exportação (DE) e de declaração simplificada de
exportação (DSE), que se encontrem na situação de averbadas no Siscomex; e
XXIV - efetuar a análise necessária para proposição de cancelamento, a ser
procedido pelo Chefe da Sedad, de DE e de DSE, que se encontrem na situação de
averbadas no Siscomex;
Art. 23. Fica delegada ao Supervisor da Equipe de Controle da Exportação e
Arqueação (Eqdea) a competência para:
I - direcionar, no Siscomex, exportação de seleção dirigida, justificando a
adoção da medida;
II - decidir sobre pedido de prorrogação do prazo de vigência de regime
aduaneiro especial de exportação temporária, nos termos do inciso I do art. 1º
da Portaria SRF nº 1.703, de 27 de julho de 1998;
III - decidir sobre pedidos de relevação da inobservância de normas processuais
relativas à exportação temporária de bens, atendidas as condições estabelecidas
no inciso II do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703, de 27 de julho de 1998;
IV - designar peritos credenciados pela ALF/RJO, para elaboração de laudos
técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadorias, nos termos
da legislação vigente, unicamente para despachos inseridos em sua área de
competência; e
V - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga,
anteriores ao início de despacho aduaneiro.
Art. 24. Fica delegada aos AFRFB lotados na Eqdea a competência para:
I - direcionar, no Siscomex, exportação de seleção dirigida, justificando a
adoção da medida;
II - decidir sobre a aplicação dos procedimentos especiais de exportação
previstos na Portaria Conjunta SRF/Secex nº 5, de 16 de setembro de 1993;
III - decidir sobre embarque de mercadorias a exportar nas condições previstas
no parágrafo único do art. 52, c/c o art. 55, ambos da Instrução Normativa SRF
nº 28, de 27 de abril de 1994, bem assim de registro de declaração após o
embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional;
IV - decidir sobre a concessão do regime aduaneiro especial de exportação
temporária, para embarque no porto do Rio de Janeiro, bem assim a sua
prorrogação, nos termos previstos nos artigos 388 e 391 do Regulamento
Aduaneiro;
V - decidir sobre a concessão do regime aduaneiro especial de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, com embarque no porto do Rio de
Janeiro, nos termos previstos nos artigos 402 e seguintes do Regulamento
Aduaneiro;
VI - decidir sobre pedido de admissão de mercadorias no regime aduaneiro
especial de depósito alfandegado certificado (DAC), em recintos alfandegados
jurisdicionados à ALF/RJO, nos termos previstos nos artigos 441 e seguintes do
Regulamento Aduaneiro;
VII - decidir sobre os pedidos previstos nos artigos 233 e 234 do Regulamento
Aduaneiro, que dispõem sobre exportação sem exigência de saída do território
nacional;
VIII - autorizar a baixa do termo de responsabilidade nos casos em que ocorra a
hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 399 do Regulamento
Aduaneiro, de reimportação da mercadoria no prazo fixado;
IX - efetuar a comunicação ao Secex, quando os bens, exportados temporariamente,
não retornarem ao País no prazo fixado, na forma do parágrafo único do art. 396
do Regulamento Aduaneiro;
X - autorizar o retorno da zona primária para a zona secundária de mercadoria já
desembaraçada para exportação, mas não embarcada para o exterior por motivos
alheios à vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado o despacho
de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente, em especial a Ordem de
Serviço ALF/RJO nº 2, de 24 de agosto de 2006;
XI - decidir sobre pedidos de exportação de mercadorias que venham a ser
substituídas por outra idêntica, em igual quantidade e valor, nos termos do
inciso II do art. 71 do Regulamento Aduaneiro;
XII - proceder à anuência de retificação de registro de exportação (RE), e a
retificação de declaração de exportação (DE) e declaração simplificada de
exportação (DSE) que se encontrem na situação de averbadas no Siscomex;
XIII - reconhecer benefícios fiscais no curso do despacho aduaneiro;
XIV - autorizar e proceder ao desembaraço aduaneiro de mercadoria com redução de
tributos, mediante a exigência de termo de responsabilidade, após a autorização
da Coordenação competente, nos casos em que não tenha sido publicado o
respectivo Decreto de Acordo Internacional;
XV - autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria
importada, de servidor do órgão ou agência da administração pública federal
responsável por inspeção para fins de licenciamento da importação, nos termos
dos artigos 6º a 9º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
XVI - direcionar, no Siscomex, declaração de importação para o canal vermelho de
conferência aduaneira, justificando a medida, em cada caso;
XVII - autorizar a entrega de mercadorias cujo desembaraço dependa unicamente do
resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de termo de
responsabilidade, nos termos da legislação específica; e
XVIII - indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC),
no Siscomex, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da
medida.
Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este
artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de
declaração pelo Supervisor da Eqdea.
Equipe de Revisão Aduaneira - Sedad/eqrev
Art. 25. À Equipe de Revisão Aduaneira (Eqrev) cabem as seguintes atribuições:
I - promover a revisão interna de DI, DSI, DE e DSE, em decorrência de laudo de
exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho
aduaneiro, lavrando, quando for o caso, o procedimento fiscal cabível;
II - proceder à lavratura de procedimento fiscal cabível proveniente de
lançamento de crédito tributário suspenso, por força de decisão judicial, na
forma dos incisos II, IV ou V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de
1966 (CTN - Código Tributário Nacional), visando resguardar os interesses da
Fazenda Nacional, face à possibilidade de expiração do prazo decadencial,
previsto no inciso I do art. 173 do referido CTN, exceto quando ocorrida no
curso do despacho aduaneiro de importação;
III - proceder à lavratura de Auto de Infração em outras situações além das
previstas nos incisos I e II, desde que haja determinação expressa do
Inspetor-Chefe ou do Chefe do Sedad; e
IV - efetuar diligências e perícias solicitadas por órgão de julgamento
administrativo para Autos de Infração lavrados pela própria Eqrev.
Equipes de Conferência Aduaneira no Terminal 1 - Libra (eqcad1) e no Terminal 2
- Multi-rio (eqcad2)
Art. 26. Às Equipes de Conferência Aduaneira no Terminal 1 - Libra (Eqcad1) e no
Terminal 2 - Multi-Rio (Eqcad2) cabem as seguintes atribuições, a serem
exercidas junto às Instalações Portuárias de Uso Público sob sua jurisdição:
I - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro das DI parametrizadas para os
canais amarelo e vermelho, bem assim de DSI;
II - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro de DE relativas a exportações
cursadas no regime comum de exportação, parametrizadas para os canais laranja e
vermelho, relativas a cargas que se encontrem nos recintos alfandegados
jurisdicionados a cada uma das Eqcad, bem assim de DSE, excetuadas aquelas de
bagagem;
III - proceder à conferência de mercadorias, nos termos do inciso II do art. 32
da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, desde que designado
pelo Inspetor ou Chefe do Sedad;
IV - efetuar retificações de DI já desembaraçadas no Siscomex, no caso de cargas
ainda não entregues ao importador pelo depositário;
V - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua
competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;
VI - propor a aplicação de procedimentos especiais durante o curso do despacho
aduaneiro, nos termos dos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206, de
25 de setembro de 2002 e da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de
2002;
VII - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais
dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não
desembaraçadas;
VIII - proceder à lavratura de procedimento fiscal cabível proveniente de
lançamento de crédito tributário suspenso, no curso do despacho aduaneiro de
importação em que houver entrega da mercadoria por força de decisão judicial, na
forma dos incisos II, IV ou V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de
1966 (CTN - Código Tributário Nacional), visando resguardar os interesses da
Fazenda Nacional, face à possibilidade de expiração do prazo decadencial,
previsto no inciso I do art. 173 do referido CTN; e
IX - proceder à vistoria aduaneira, adotando todos os procedimentos necessários
à sua realização e ao seu resultado, quando determinado pelo Chefe do Sedad;
§ 1º Caberá à Eqcad1 a atribuição de efetuar a conferência e desembaraço
aduaneiro dos despachos de admissão no regime especial de entreposto aduaneiro,
relativas às mercadorias armazenadas na Instalação Portuária de Uso Privativo
Misto operada pela Intercan Terminais de Containeres Ltda.
§ 2º Caberá à Eqcad2 a atribuição de efetuar a conferência e desembaraço
aduaneiro dos despachos de exportação de mercadorias depositadas em Recintos
Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
Art. 27. Fica delegada aos Supervisores das Equipes de Conferência Aduaneira no
Terminal 1 - Libra (Eqcad1) e no Terminal 2 - Multi-Rio (Eqcad2), a competência
para:
I - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga,
posteriores ao início de despacho aduaneiro;
II - dispensar a verificação física na exportação, desde que, tratando-se de
mercadoria obrigatoriamente submetida à verificação física por outro Órgão ou
ente da Administração, tenha ela sido regularmente efetuada, com indicação desta
circunstância no verso da nota fiscal ou em documento próprio, devidamente
assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente, nos termos do § 4º do
art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação
dada pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 63, de 2 de julho de 1998, sem
prejuízo do disposto no § 5º do referido dispositivo, que estabelece que, nesta
hipótese, o AFRFB procederá a verificação física da mercadoria se a julgar
necessária, pela ocorrência de indícios de irregularidade; e
III- direcionar, no Siscomex, na importação e na exportação, declarações para o
canal vermelho de conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a adoção da
medida.
Art. 28. Fica delegada aos AFRFB lotados nas Eqcad1 e Eqcad2 a competência para:
I - reconhecer benefícios fiscais no curso do despacho aduaneiro;
II - autorizar e proceder ao desembaraço aduaneiro de mercadoria com redução de
tributos, mediante a exigência de termo de responsabilidade, após a autorização
da Coordenação competente, nos casos em que não tenha sido publicado o
respectivo Decreto de Acordo Internacional;
III - direcionar, no Siscomex, declaração de importação para o canal vermelho de
conferência aduaneira, justificando a medida, em cada caso;
IV - autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria
importada, de servidor do órgão ou agências da administração pública federal
responsável por inspeção para fins de licenciamento da importação, nos termos
dos artigos 6º a 9º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
V - autorizar a entrega de mercadorias cujo desembaraço dependa unicamente do
resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de termo de
responsabilidade, nos termos da legislação específica;
VI - indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no
Siscomex, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida;
e
VII - efetuar o cancelamento de despachos de exportação (DE e DSE), excetuados
os relativos à bagagem, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do
art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, através de
processo administrativo, na forma da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 2, de 24 de
agosto de 2006;
Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este
artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de
declaração pelo Supervisor da Eqcad.
Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - Sevig
Art. 29. Ao Sevig compete a supervisão das atividades pertinentes à Asvig, à
Eqcop, à Eqtad, à Eqcom e à Eqman.
Chefe do Sevig
Art. 30. Fica delegada ao Chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig)
a competência para:
I - proceder ao cancelamento de declaração de trânsito internacional (DTI),
declaração de trânsito de transferência (DTT) e declaração de trânsito aduaneiro
de passagem (DTA de Passagem), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 248, de
25 de novembro de 2002; e
II - designar AFRFB para excluir do sistema ocorrências leves e médias nas
operações de trânsito aduaneiro, mediante justificativa, nos termos do § 4º do
art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
Assessoria do Sevig - Sevig/asvig
Art. 31. À Assessoria do Sevig (Asvig) cabem as seguintes atribuições:
I - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;
II - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação
da zona primária e de local sob controle aduaneiro;
III - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou
normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
IV - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;
V - auxiliar o Chefe do Sevig na análise de processos encaminhados ao Sevig com
proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO
e que devam ser decididos pelo Chefe do Sevig;
VI - receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que
estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando ao Serviço, Seção ou Equipe
competente;
VII - assessorar o Chefe do Sevig e eventualmente o Inspetor em matérias
relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades; e
VIII - proceder ao controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime
especial de entreposto aduaneiro.
Equipe de Controle Operacional - Sevig/eqcop
Art. 32. À Equipe de Controle Operacional (Eqcop), através dos Grupamentos de
Operações (Grope1, Grope2, Grope3 e Grope4), cabem as seguintes atribuições:
I - realizar visita aduaneira a veículo procedente do exterior ou a ele
destinado, bem assim formalizar sua entrada e autorizar sua saída;
II - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele
destinado, bem assim em veículo utilizado no transporte de cabotagem;
III - formalizar, controlar e baixar termo de responsabilidade para liberação
provisória de navios e retirada de bordo de material estrangeiro;
IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua
competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;
V - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes
e unidades de carga;
VI - proceder à admissão de mercadorias no regime de depósito afiançado, bem
assim seu controle aduaneiro;
VII - exercer a vigilância e a repressão ao contrabando e descaminho, bem assim
encaminhar os elementos verificados ao Serviço ou Seção competente, para
avaliação da necessidade de aplicação de procedimentos especiais de controle, na
hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente
de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro;
VIII - efetuar a operação de Scanner;
IX - efetuar o controle da retirada de material estrangeiro e nacional, de
bordo, para reparo, mediante declaração de retirada de bordo de material
estrangeiro (DRB-E) ou declaração de retirada de bordo de material nacional (DRB-N),
conforme Comunicação de Serviço ALF/PRJ nº 04/99;
X - proceder à fiscalização de bagagem acompanhada, de tripulantes e
passageiros;
XI - efetuar o controle de embarque e descarga de cargas, autorizados pelo Sevig,
não manifestados para o porto do Rio de Janeiro;
XII - proceder à conclusão de DTA de Passagem;
XIII - proceder à conclusão de DTA de entrada para cargas destinadas a depósito
nos armazéns 2 a 30 da Cia. Docas do Rio de Janeiro e, no horário fora do
expediente normal da Alfândega, para os Terminais Libra, Multi-Rio, Multiportos
e Intercan;
XIV - proceder à recepção, concessão e conclusão, ou indeferimento de declaração
de trânsito de transferência (DTT);
XV - controlar a saída e a entrada, no porto do Rio de Janeiro, de carga
nacional ou nacionalizada, em cabotagem;
XVI - efetuar a recepção e concessão de declaração de trânsito internacional (DTI);
XVII - proceder ao controle de cargas destinadas a uso e consumo de bordo;
XVIII - fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam o acesso e
permanência de pessoas e veículos nas áreas e recintos alfandegados
jurisdicionados à ALF/RJO;
XIX - proceder à emissão e controle dos cartões de credenciamento para acesso,
às áreas e recintos alfandegados, de veículos de servidores em serviço, na forma
da Ordem de serviço ALF/RJO nº 5, de 20 de outubro de 2005.
XX - proceder à verificação da presença de contêineres armazenados nos pátios;
XXI - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de exportação (DE/DSE), no
Siscomex, e DSE manual, fora do Siscomex, bem assim proceder à substituição de
navio, para embarque de exportação;
XXII - acompanhar a desunitização e unitização de carga chegada em trânsito
aduaneiro de exportação, a ser embarcada no porto do Rio de Janeiro, mediante
solicitação por processo administrativo;
XXIII - efetuar a concessão, prorrogação e formalização de termo de
responsabilidade, controle do prazo de permanência e desembaraço de exportação,
extinguindo o regime, de embarcação de viajante não residente, quando adentrada
no território aduaneiro por meios próprios, em regime aduaneiro especial de
admissão temporária;
XXIV - indeferir o regime de trânsito aduaneiro, no âmbito de sua competência,
justificando a ação e indisponibilizando o NIC no Siscomex-Mantra;
XXV - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, no âmbito de
sua competência, autorizando ou não no Sistema, nos termos do art. 26 da
Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
XXVI - proceder à lacração e deslacração dos portões dos Terminais e da Cia.
Docas do Rio de Janeiro;
XXVII - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores
portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros
intervenientes no comércio exterior;
XXVIII - realizar avaliação semestral das condições de funcionamento das
instalações portuárias de uso público ou privativo, bem assim de qualquer outro
recinto ou local alfandegado jurisdicionado à Alfândega do Porto do Rio de
Janeiro, sendo que a avaliação será efetuada relativamente aos aspectos
vinculados à existência de garantias necessárias e adequadas ao controle
aduaneiro, devendo ser procedida na forma estabelecida na Portaria SRF nº 1.170,
de 3 de agosto de 2000; e
XXIX - realizar avaliação semestral das condições de funcionamento,
relativamente aos aspectos vinculados à existência das garantias adequadas ao
controle aduaneiro, comprovação da regularidade fiscal e atendimento de
parâmetros mínimos de movimentação estabelecidos para a manutenção da
habilitação com equipe de fiscalização em caráter permanente dos Recintos
Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), jurisdicionados pela
Alfândega do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 33. Fica delegada ao Supervisor da Equipe de Controle Operacional (Eqcop)
e, subsidiariamente, aos Supervisores dos Grupamentos de Operações (Grope) nos
finais de semana e feriados, a competência para:
I - decidir sobre tratamento tributário de bagagem acompanhada, de passageiros e
tripulantes, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de
1998;
II - conceder a aplicação do regime especial de admissão temporária a material
constante de inventário de navio de bandeira estrangeira que realiza transporte
marítimo internacional, para testes, consertos, reparo ou restauração, nos
termos do inciso II do § 1º do art 4º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14
de janeiro de 2003;
III - autorizar a realização de busca aduaneira em veículo procedente do
exterior ou a ele destinado, bem assim em veículo utilizado no transporte de
cabotagem;
IV - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária às embarcações
de viajantes não residentes, quando adentradas no território aduaneiro por meios
próprios, bem assim autorizar a prorrogação do prazo de permanência e
desembaraçar a declaração de exportação, visando a extinção do respectivo
regime;
V - determinar a execução, ou autorizar a baixa, de termos de responsabilidade
firmados em garantia de tributos suspensos, em razão de regime concedido na
forma do inciso IV;
VI - autorizar a realização das operações aduaneiras de baldeação, transbordo,
redestinação e safamento de mercadorias procedentes do exterior, em movimentação
no porto do Rio de Janeiro;
VII - autorizar a operação de descarga no porto do Rio de Janeiro, de
mercadorias originalmente manifestadas para outro local, mediante requerimento
prévio do transportador ou seu agente, informando à repartição com jurisdição
sobre o local onde a mercadoria está manifestada, nos termos do art. 50 do
Regulamento Aduaneiro;
VIII - autorizar a expedição e firmar certidões relativas à efetiva entrada de
embarcação no porto do Rio de Janeiro e à emissão de passe de saída da
embarcação;
IX - autorizar o ingresso de pessoas em áreas alfandegadas, em situações não
abrangidas pela Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002, comunicando
previamente a autorização do ingresso à empresa administradora da área
alfandegada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Portaria;
X - autorizar saída de carga, em casos excepcionais, devidamente justificados,
no período compreendido entre 24:00 e 7:00 horas, na forma do art. 12 da
Portaria ALF/RJO nº 55, de 2002, com a redação dada pela Portaria ALF/RJO nº 67,
de 18 de maio de 2007;
XI - autorizar saída de carga nacional ou nacionalizada, destinada ao mercado
interno, em transporte marítimo de cabotagem, bem assim sua saída para zona
secundária, nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 11, de 31 de
outubro de 2001; e
XII - autorizar o registro e a baixa dos termos de responsabilidade assinados
pelo representante legal do transportador, nos termos do § 1º do art. 64 do
Regulamento Aduaneiro.
Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro - Sevig/eqtad
Art. 34. À Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro (Eqtad) cabem as seguintes
atribuições:
I - recepcionar as DTA, no Siscomex;
II - proceder à análise documental das DTA apresentadas;
III - conferir e desembaraçar para trânsito mercadorias submetidas a este
regime, exceto no caso de trânsito de exportação;
IV - conceder o regime de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 45 da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
V - indeferir o regime de trânsito aduaneiro, justificando a ação e
indisponibilizando o NIC no Siscomex-Mantra;
VI - cancelar declaração de trânsito, por solicitação do beneficiário,
formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida, nos termos do art.
54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
VII - efetuar a conclusão de DTA, chegadas a esta Alfândega, sempre que as
cargas cheguem no horário de expediente normal da repartição, nos termos do art.
68 da Instrução Normativa SRF 248, de 25 de novembro de 2002;
VIII - dispensar a utilização de elementos de segurança, justificando a medida,
nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002;
IX - retificar a Declaração de Trânsito, após o registro, de ofício ou por
solicitação escrita do beneficiário, nos termos do art. 44 da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
X - solicitar, na área de sua competência, exame laboratorial e assistência
técnica, quando necessários à identificação e classificação de mercadoria;
XI - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, autorizando ou
não no Sistema, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25
de novembro de 2002;
XII - efetuar vistoria aduaneira, quando designado pelo Chefe do Sedad, naquelas
situações previstas nos incisos I e III do art. 298 do Regulamento Aduaneiro;
XIII - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário
decorrente da infração prevista no art. 292 do regulamento Aduaneiro;
XIV - efetuar a lacração dos volumes, informando no Siscomex os respectivos
lacres; e
XV - proceder ao controle dos lacres recebidos, encaminhando ao Sevig a relação
dos lacres aplicados e dos inutilizados;
XVI - efetuar periodicamente pesquisa no Siscomex para verificação de conclusão
dos trânsitos aduaneiros, oriundos desta Alfândega;
XVII - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
XVIII - proceder à recepção e concessão, ou indeferimento, da DTA de Passagem; e
XIX - proceder à concessão de trânsito aduaneiro, por via marítima, para
mercadoria importada, cuja embarcação que a transportou do exterior seja
atracada no porto do Rio de Janeiro, ainda que objeto de procedimentos
específicos de transbordo ou baldeação, para embarcação em transporte marítimo
de cabotagem com destino a outros portos alfandegados no País.
Art. 35. Fica delegada aos AFRFB lotados na Equipe de Controle de Trânsito
Aduaneiro (Eqtad), a competência para;
I - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 45 da
Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
II - cancelar Declaração de Trânsito, por solicitação do beneficiário
formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida, nos termos do art.
54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
III - excluir ocorrências leves e médias no Siscomex, através de Processo
Administrativo, justificando a medida, nos termos do § 4º do art. 72 da
Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; e
IV - determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento
de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência
dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento
aduaneiro especial, nos termos do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 248, de
25 de novembro de 2002.
Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este
artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de
declaração pelo Supervisor da Eqtad.
Equipe de Controle de Mercadorias Abandonadas - Sevig/eqcom
Art. 36. À Equipe de Controle de Mercadorias Abandonadas (Eqcom) cabem as
seguintes atribuições:
I - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias considerados
abandonados; e
II - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua
competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias.
Equipe de Controle do Manifesto - Sevig/eqman
Art. 37. À Equipe de Controle do Manifesto (Eqman) cabem as seguintes
atribuições:
I - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;
II - analisar as solicitações de desdobramento, desmembramento e desconsolidação
de conhecimento de carga;
III - apreciar os pedidos relativos à carta de correção de conhecimento de
carga; e
IV - cadastrar os agentes desconsolidadores de carga, representantes de NVOCC (Non-Vessel-Operating
Common Carrier - Operador de Transporte não Armador) estrangeiro, devidamente
autorizados a funcionar pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DFMM),
habilitando-os a efetuar a desconsolidação de carga junto à Eqman e aos
Operadores Portuários, visando a emissão de número identificador de carga (NIC).
Art. 38. Fica delegada ao Supervisor da Equipe de Controle do Manifesto (Eqman)
a competência para:
I - apreciar solicitação de desdobramento de conhecimento de carga, para fins de
registro de mais de uma declaração de importação, conforme dispõe o parágrafo
único do art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, c/c
art. 1º da Portaria SRRF07 nº 176, de 30 de setembro de 2002, nos casos em que
os despachos aduaneiros de importação não estejam ainda iniciados;
II - expedir certidões de falta, de efetiva descarga e outras relativas às
atividades de controle de manifesto de carga, solicitadas para comprovação
perante outras unidades aduaneiras;
III - decidir sobre pedidos de correção de conhecimento de carga, nos termos dos
artigos 44 e 45 do Regulamento Aduaneiro; e
IV - determinar o arquivamento de processos findos administrativamente,
relativos à carta de correção de conhecimento de carga.
Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat
Art. 39. Ao Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) cabem as
seguintes atribuições:
I - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos;
II - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União,
bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após
as decisões emanadas das autoridades competentes;
III - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos
dos Conselhos de Contribuintes (CC) e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF),
bem assim por decisões do Poder Judiciário;
IV - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de
créditos tributários, na área de sua competência;
V - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de
créditos tributários;
VI - encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de
inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
VII - analisar os dados da arrecadação da ALF/RJO e participar da elaboração de
sua previsão na região fiscal;
VIII - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a
suspensão, a reativação e a modificação de créditos, bem assim a realocação e o
bloqueio de pagamentos na área de sua competência;
IX - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de
contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de
impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;
X - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de
débitos fiscais de contribuintes;
XI - manifestar-se sobre revisão de lançamento de ofício;
XII - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou
normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
XIII - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de
perdimento de mercadorias; e
XIV - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim
proceder ao cancelamento do mesmo nos casos de inadimplência.
Chefe do Secat
Art. 40. Fica delegada ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento
Tributário (Secat) a competência para:
I - encaminhar processos fiscais à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ),
ao Terceiro Conselho de Contribuintes (3º CC) e à Câmara Superior de Recursos
Fiscais (CSRF);
II - aceitar garantia quando autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadoria
com base na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976;
III - assinar Ofício de encaminhamento de Guias de Levantamento de Depósito,
para a Caixa Econômica Federal.
Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort
Art. 41. Ao Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) cabem as
seguintes atribuições:
I - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas
da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
II - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de
débitos fiscais de contribuintes;
III - prestar orientação interna e externa sobre interpretação da legislação
tributária e aduaneira;
IV - preparar processos de consulta;
V - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à
compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução
de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB),
executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos;
VI - executar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) a emissão de Ordem Bancária (OB), bem assim todos os
procedimentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) antes e após a
emissão do referido documento; VII - analisar e retificar DI a pedido do
contribuinte, exceto aquelas já desembaraçadas no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) e relativas a cargas ainda não entregues ao importador pelo
depositário, cuja atribuição é, conforme o caso, do Sedad/Eqcad1 ou Sedad/Eqcad2;
VIII - efetuar a habilitação de pessoa jurídica importadora e/ou exportadora nas
modalidades simplificada e especial, bem como a habilitação da pessoa física
para realização de operações no comércio exterior no SISCOMEX, nos termos do
art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006;e
IX - supervisionar as atividades pertinentes à Eqcre.
Equipe de Habilitação e Credenciamento - Seort/eqcre
Art. 42. À Equipe de Habilitação e Credenciamento (Eqcre) cabem as seguintes
atribuições:
I - proceder à análise documental e credenciamento de responsáveis e/ou
representantes legais de depositários, REDEX, agências marítimas e outras
pessoas jurídicas não sujeitas às normas de habilitação constante da Instrução
Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, para realizarem no Siscomex
operações relativas às suas atividades-fim;
II - proceder à análise documental e credenciamento de passageiro e
importação/exportação para pessoa física, nos termos do inciso II do art. 17 da
Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, e § 2º do art. 7º e § 3º
do art. 33 da IN nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
III - efetuar vinculação de responsáveis e/ou representantes legais, no Cadastro
de Representante Legal, de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atos no
SISCOMEX, quando dispensados de habilitação nos termos do art. 17 da Instrução
Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006;
IV - incluir e atualizar depositários autorizados no módulo orientador do
SISCOMEX Importação - Cadastro de Depositário;
V - instruir, analisar e controlar processo para concessão do perfil MAN-DEPPRE;
VI - proceder à instrução e análise documental de processo de
importação/exportação de intervenientes referidos nos parágrafos 1º e 2º do art.
17 da IN 650, de 12 de maio de 2006;
VII - orientar e informar processos de 2º embarque de bagagem;
VIII - atender eventuais pedidos de prorrogação de vinculação no SISCOMEX, nos
casos de credenciamento de passageiro e importação/exportação de pessoa física;
IX - proceder à análise documental preliminar para habilitação de pessoa
jurídica importadora e/ou exportadora nas modalidades simplificada e especial,
bem como habilitação da pessoa física para realização de operações de comércio
exterior no SISCOMEX, nos termos do art. 2º, inciso II, da IN 650, de 12 de maio
de 2006;
X - conceder perfil para responsável legal, para permitir o acesso ao Cadastro
de Representante Legal, através da certificação digital;
XI - analisar formulário de acesso aos sistemas informatizados da RFB,
juntamente com a documentação apresentada para autorização de senha e perfis,
nos casos de cadastramento inicial e primeira habilitação, habilitações
posteriores, desabilitação, reativação, troca de senha e exclusão física para os
usuários externos; e
XII - incluir no Sistema Trânsito Aduaneiro os representantes dos
Transportadores estrangeiros de Trânsito Internacional (TETI), por
substabelecimento.
Seção de Tecnologia da Informação - Satec
Art. 43. À Seção de Tecnologia da Informação (Satec) cabem as seguintes
atribuições:
I - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos
usuários, controlando os aspectos relativos à sua disponibilidade, prazos,
periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua
jurisdição;
II - gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;
III - controlar as atividades relativas à administração e à operação de
equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de
banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;
IV - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
V - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originais
em cada área e informá-las à SRRF07/Ditec;
VI - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática;
VII - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação
e informática no que se refere à utilização dos mesmos;
VIII - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou
normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
IX - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de
cadastradores e de cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso
aos sistemas de informação da RFB;
X - habilitar os usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados da RFB;
XI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e
componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva
documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação; e
XII - supervisionar as atividades pertinentes à Eqarq.
Equipe de Controle do Arquivo - Satec/eqarq
Art. 44. À Equipe de Controle do Arquivo (Eqarq) cabem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações
econômico-fiscais;
II - anexar e desanexar extratos de DI, DSI, DE, DSE ou DTA a processos;
III - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre
sigilo; e
IV - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação,
tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais.
Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sapea
Art. 45. À Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea) cabem as
seguintes atribuições:
I - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em
matéria aduaneira, realizadas com base em critério de análise de risco,
suportada por arquivos de dados e sistemas de informações disponíveis,
direcionada a qualquer Serviço, Seção ou Equipe da ALF/RJO que, direta ou
indiretamente, estejam envolvidos com procedimentos de importação ou exportação
e controle aduaneiro;
II - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que
participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações;
III - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias, tendo como
escopo o indício de fraude, simulação ou conluio, em infração que resulte em
pena de perdimento de bens;
IV - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para
atendimento de exigência de instrução processual;
V - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de
apuração de fraudes;
VI - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
VII - estabelecer valores para exigências de garantias nos casos de
procedimentos especiais;
VIII - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou
normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
IX - solicitar, na área de sua competência, exame laboratorial e assistência
técnica, quando necessários à identificação e classificação de mercadoria, bem
assim indicar perito não credenciado pela ALF/RJO, quando da inexistência de
credenciado com especialização sobre a matéria objeto da assistência técnica,
para designação pelo Inspetor, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa SRF
nº 157, de 22 de dezembro de 1998;
X - acompanhar a movimentação de cargas nos terminais alfandegados, sob
jurisdição da ALF/RJO;
XI - realizar procedimentos especiais de controle aduaneiro para verificar
elementos indiciários de fraude nos despachos parametrizados para quaisquer
canais de conferência aduaneira;
XII - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações
do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de
mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento especial em que o serviço
de fiscalização aduaneira competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação
fiscal;
XIII - efetuar a verificação física e conclusão de etapas das DI parametrizadas
para o canal cinza; e
XIV - efetuar a conferência e liberação, no Siscomex, das DI parametrizadas para
o canal verde e selecionadas nos termos do art. 49 da Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006.
Chefe da Sapea
Art. 46. Fica delegada ao Chefe da Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea),
a competência para determinar, a qualquer tempo, que se proceda à ação fiscal
pertinente, se tiver conhecimento de fato ou existência de indícios que
requeiram a necessidade de verificação de mercadoria ou de aplicação de
procedimento especial, tanto na importação, quanto na exportação, havendo ou não
declaração ou canal de seleção.
Parágrafo único. Para fins de atendimento da delegação de competência constante
deste artigo, poderá o Chefe da Sapea requisitar qualquer processo ou declaração
relativos a despacho aduaneiro de importação, trânsito aduaneiro, exportação ou
bagagem.
Afrfb Lotados na Sapea
Art. 47. Fica delegada aos AFRFB lotados na Sapea a competência para:
I - realizar o bloqueio, no Siscomex, das declarações de importação
parametrizadas para o canal verde, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa
SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II - indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no
Siscomex, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida.
Parágrafo único. O exercício da delegação de competência de que trata este
artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de
declaração pelo Chefe da Sapea.
Seção de Programação e Logística - Sapol
Art. 48. À Sapol compete a supervisão das atividades pertinentes à Assap, à
Eqgep, à Eqfin, à Eqtra, à Eqlic, à Eqper, à Eqmat, à Eqpro e à Comissão de
Destruição.
Chefe da Sapol
Art. 49. Fica delegada ao Chefe da Seção de Programação e Logística (Sapol) a
competência para:
I - comunicar a interrupção do direito à percepção da indenização de transporte,
de acordo com as normas vigentes;
II - requisitar passagens aéreas e rodoviárias para servidores, quando em viagem
em objeto de serviço;
III - assinar requisições de exames de sanidade e capacidade física;
IV - proceder à alteração na escala de férias aprovada, por interesse do
serviço, com a concordância das chefias imediatas dos servidores interessados; e
V - assinar os crachás de identificação de que trata o art. 15 da Portaria ALF/RJO
nº 55, de 2002.
Assessoria da Sapol - Sapol/assap
Art. 50. À Assessoria da Sapol (Assap) cabem as seguintes atribuições:
I - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas
da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
II - assessorar a chefia na elaboração de despachos e preparar o material
necessário ao subsídio dos processos a ela encaminhados;
III - receber e preparar resposta à correspondência encaminhada à chefia da
Sapol;
IV - administrar a fixação de editais e comunicados nos murais da ALF/RJO;
V - divulgar as campanhas oficiais do governo e projetos culturais em parcerias
com outras instituições;
VI - preparar Notas para divulgação na Imprensa e/ou no Informe-se;
VII - receber os jornalistas e informar sobre os serviços da ALF/RJO; e
VIII - editar periodicamente informativo de âmbito interno.
Equipe de Gestão de Pessoas - Sapol/eqgep
Art. 51. À Equipe de Gestão de Pessoas (Eqgep) cabem as seguintes atribuições:
I - manter registros funcionais atualizados, inclusive no Siapecad, dos
servidores lotados na ALF/RJO;
II - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores,
bem assim efetuar a entrega de contracheques;
III - manter currículo atualizado dos servidores de acordo com informações
fornecidas pelos mesmos e pelo Representante de Capacitação e Desenvolvimento (RC&D)
da Unidade, conforme o caso;
IV - elaborar portarias, atos e demais expedientes relacionados à aplicação da
legislação de pessoal;
V - efetuar o controle e acompanhamento de situações relativas a exercício,
tempo de serviço, aposentadoria, movimentação, exoneração e desligamento de
servidores, licenças e afastamentos, concessão de horários especiais e demais
situações funcionais;
VI - comunicar à Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional da
Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Digep) as ocorrências funcionais
relativas aos servidores;
VII - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam
a avaliação de desempenho, bem assim propor medidas de aprimoramento de sua
metodologia;
VIII - efetuar o controle e acompanhamento da concessão de adicionais noturnos e
de periculosidade, de indenização de transporte e auxílio natalidade;
IX - elaborar, distribuir e enviar as fichas de controle da avaliação da
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA);
X - controlar e analisar o processo de recrutamento e avaliação de estagiários;
XI - manter listagens atualizadas de autoridades e de funcionários;
XII - manter organizado e em bom estado o acervo de livros e documentos da ALF/RJO;
XIII - efetuar controle de empréstimo e devolução de livros;
XIV - proceder à leitura do Diário Oficial da União, preparando síntese dos atos
que, mais diretamente, possam interessar a ALF/RJO;
XV - promover a integração de todo o corpo funcional da Unidade;
XVI - promover a realização de cursos, palestras, comemorações, filmes, buscando
maior informação e integração dos funcionários;
XVII - promover parcerias com outras instituições públicas visando ao disposto
nos incisos XV e XVI;
XVIII - desenvolver atividades sociais dentro do âmbito da Unidade;
XIX - proceder à consulta médica e conceder licença médica, avaliando a
necessidade de aquisição de material médico e de medicamentos necessários para o
bom atendimento do funcionário (pela médica da Unidade);
XX - efetuar levantamento das necessidades de treinamento junto aos Serviços,
Seções e Equipes da ALF/RJO, promovendo a sua realização; e
XXI - acompanhar e controlar a execução de eventos de capacitação e
desenvolvimento e avaliar os seus resultados.
Equipe de Orçamento e Finanças - Sapol/eqfin
Art. 52. À Equipe de Orçamento e Finanças (Eqfin) cabem as seguintes
atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária anual e as reprogramações mensais;
II - elaborar as programações financeiras de desembolso;
III - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;
IV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos,
providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos;
V - providenciar e controlar a concessão de diárias e de ajudas de custo; e
VI - providenciar e controlar a devolução de recursos financeiros, através de
depósito direto em conta única.
Equipe de Transporte - Sapol/eqtra
Art. 53. À Equipe de Transporte (Eqtra) cabem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, supervisionar, executar e controlar as atividades
relacionadas com o transporte de uso oficial da ALF/RJO; e
II - efetuar o controle de solicitação de veículos oficiais.
Comissão Permanente de Licitações e Contratos - Sapol/eqlic
Art. 54. À Comissão Permanente de Licitações e Contratos (Eqlic) cabem as
seguintes atribuições:
I - efetuar todas as modalidades de licitações contidas nas Leis nºs 8.666, de
21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto nº 3.555, de
08 de agosto de 2000, autorizadas pelo Chefe da Unidade até a modalidade de
tomada de preços;
II - efetuar contratações diretas, no caso de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, até o limite da modalidade tomada de preços;
III - analisar as contratações e demais proposições a serem submetidas à
aprovação do Chefe da Unidade; e
IV - formalizar processo para aplicação das penalidades previstas na Lei nº
8.666, de 1993, quando do descumprimento do contrato e/ou fornecimento,
informado pelo responsável por seu acompanhamento.
Equipe de Material Permanente e de Consumo - Sapol/eqper
Art. 55. À Equipe de Material Permanente e de Consumo (Eqper) cabem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e controlar material permanente;
II - receber, organizar e promover o registro, distribuição e o controle dos
bens móveis; e
III - organizar, promover o registro e controlar o estoque de material de
consumo.
Equipe de Manutenção - Sapol/eqmat
Art. 56. À Equipe de Manutenção (Eqmat) cabem as seguintes atribuições:
I - providenciar a execução dos consertos gerais necessários às instalações da
ALF/RJO;
II - efetuar, através de contrato com firmas especializadas, a manutenção
predial, hidrosanitária e da subestação de energia elétrica, bem assim dos
equipamentos de ar condicionado central, elevadores e copiadoras;
III - proceder ao controle de copiadoras, bem assim dos sistemas de telefonia; e
IV - efetuar reserva de uso do auditório, salas de curso e salão nobre,
efetuando o controle de sua utilização.
Equipe de Protocolo - Sapol/eqpro
Art. 57. À Equipe de Protocolo (Eqpro) cabem as seguintes atribuições:
I - receber, expedir, protocolizar e distribuir documentos, processos,
correspondências e demais expedientes; e
II - proceder à emissão de carteiras de identificação para acesso aos prédios da
ALF/RJO e recintos alfandegados jurisdicionados, para peritos e assistentes
técnicos credenciados, despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante
aduaneiro e corretores de navios.
Comissão de Destruição - Sapol/comissão de Destruição
Art. 58. À Comissão de Destruição cabem as seguintes atribuições:
I - receber os processos da Eqmap com a relação das mercadorias a serem
destruídas com os respectivos laudos; e
II - viabilizar a destruição das mercadorias objeto de pena de perdimento e
daquelas, a pedido do importador, ainda que sem aplicação da pena de perdimento.
Competências Comuns
Art. 59. Ficam delegadas as competências comuns aos diversos Chefes e
Supervisores, de conformidade com as características de cada Serviço, Seção ou
Equipe:
Chefes de Serviço e de Seção, e Supervisores da Asgab, Asdad, Eqjud e Eqlab
I - aos Chefes de Serviço e de Seção, e aos Supervisores da Asgab, Asdad, Eqjud
e Eqlab a competência para arquivar e desarquivar, junto a GRA/RJ, processos
administrativos, na área de sua competência, bem assim encaminhá-los a outras
unidades;
Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, AFRFB e ATRFB lotados na
Asgab e na Asdad
II - aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, AFRFB e ATRFB
lotados na Asgab e na Asdad a competência para encaminhar para arquivamento pelo
Satec, extratos de DI, DSI, DDE, DSE ou DTA, bem assim solicitar seu
desarquivamento;
Chefes de Serviço e de Seção, e Supervisor da Eqlab
III - aos Chefes de Serviço e de Seção, e ao Supervisor da Equipe do Laboratório
(Eqlab), a competência para encaminhar Ofícios a outras Unidades da RFB ou a
outros Órgãos, quando relativos a assuntos de atribuição regimental ou
específica do respectivo Serviço, Seção ou Eqlab, ou que estejam delegados na
forma desta Portaria;
Chefes do Sedad, Sevig e Sapea
IV - aos Chefes do Sedad, Sevig e Sapea a competência para designar peritos
credenciados pela ALF/RJO, para elaboração de laudos técnicos necessários à
identificação e quantificação de mercadorias, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, por requisição de órgãos julgadores ou da
própria Alfândega, relativamente aos despachos inseridos em sua área de
competência; e
Supervisores de Equipe
V - aos Supervisores de Equipe a competência para determinar o desarquivamento
de processos administrativos, na área de sua competência.
Disposições Finais
Art. 60. As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes e Grupos não
limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Serviço ou Seção.
Art. 61. As competências ora delegadas são extensivas aos respectivos
substitutos eventuais, nas ausências ou afastamentos legais dos titulares.
Art. 62. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas
deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria,
salvo nos casos em que o exercício da faculdade concedida seja efetivado
mediante registro em sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal.
Art. 63. A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a
qualquer tempo e a seu critério a decisão sobre qualquer assunto relativo às
atribuições que ora são delegadas, sem que isso implique em revogação parcial ou
total deste ato.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata este artigo é extensiva:
I - Aos Chefes de Serviço e Seção, em relação às matérias delegadas aos
Supervisores de Equipe e aos AFRFB aos mesmos subordinados; e
II - Aos Supervisores de Equipe, em relação às matérias delegadas aos AFRFB aos
mesmos subordinados.
Art. 64. A Sapol deverá:
I - providenciar, junto ao Sistema Comprot, as alterações de códigos e
denominações necessárias ao funcionamento da ALF/RJO dentro da nova estrutura de
que trata esta Portaria;
II - afixar a presente Portaria ao quadro de avisos desta Alfândega, bem como
providenciar sua publicação no Diário Oficial da União;
III - encaminhar cópia a todos os Serviços, Setor, Seção e Labor, para fins de
ciência aos servidores desta Alfândega; e
IV - remeter cópia do arquivo, via Notes, ao Setec, para inclusão no diretório
público desta Alfândega.
A Sapol Deverá
Art. 65. Ficam revogadas as Portarias ALF/RJO nºs 56, de 1º de julho de 2004,
22, de 24 de fevereiro de 2005, 27, de 3 de março de 2005, 41, de 1º de abril de
2005, 57, de 20 de abril de 2005, 74, de 27 de junho de 2005, 75, de 24 de junho
de 2005, 99, de 12 de agosto de 2005, 17, de 26 de janeiro de 2006, 41, de 10 de
março de 2006, 46, de 16 de março de 2006, 103, de 18 de julho de 2006, 109, de
28 de julho de 2006 e 129, de 4 de setembro de 2006.
Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO FERNANDES FRAGUAS