INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 767 DE 15 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sobre a regularização de débitos
das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional relativos a tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Republicada do DOU de 16 de agosto de 2007
(DOU - 17/8/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31, no § 1º do art. 77 e no art. 79
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei
Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos arts. 7º, 8º, 17, 18, 20,
21, 22 e 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pelas
Resoluções CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007, nº 16, de 30 de julho de 2007, nº
17, de 8 de agosto de 2007, e nº 19, de 13 de agosto de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO ESPECIAL
Seção I
Do Parcelamento em 120 Meses
Art. 1º Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de
responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP),
relativos aos tributos ou contribuições previstos no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de
agosto de 2007, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007,
poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas,
observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os parcelamentos especiais de que trata este artigo abrangem os débitos
relativos:
I - ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no
inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
V - à Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º
do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI - aos impostos e contribuições abrangidos pelo regime de apuração segundo o
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996; e
VII - à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Poderão ainda ser parcelados, na forma deste artigo, os débitos
relacionados no inciso VII do § 1º, inscritos pela Procuradoria-Geral Federal (PGF)
como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que
discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal ajuizada.
§ 3º Os débitos relacionados nos incisos I a VI e no inciso VII do § 1º
constituirão parcelamentos especiais distintos.
§ 4º Os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma
irretratável e irrevogável, até 5 de outubro de 2007, por meio da entrega da
respectiva declaração.
§ 5º Na hipótese de débito declarado em valor menor que o devido, a inclusão do
valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser
apresentada no prazo previsto no §4º
§ 6º Os débitos passíveis de DSPJ, relativos aos fatos geradores ocorridos entre
1º de janeiro de 2007 e 31 de maio de 2007, poderão ser incluídos no
parcelamento, desde que confessados em caráter irretratável e irrevogável até 31
de outubro de 2007, por meio do programa que estará disponível no sítio da RFB
na Internet, no endereço eletrônico .
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa, Objeto de Outras Ações Judiciais ou em
Curso de Embargos
Art. 2º Para a inclusão, nos parcelamentos especiais de que trata o art. 1º, de
débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V
do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de
embargos, quando administrados pela PGF, o sujeito passivo deverá desistir
expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 20 de agosto de
2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial
proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso referida no caput deverá ser
efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, ao Presidente do Conselho de Contribuintes ou ao Presidente do
Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o caso, devidamente
protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do
sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou
Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único.
§ 2º A inclusão de débitos que se encontram nas hipóteses referidas nos incisos
IV e V do art. 151 do CTN, de débitos objeto de outras ações judiciais ou em
curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a RFB, de que a
pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos
termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação de 2ª
via ou cópia autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada
no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 4º A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o
débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida,
juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do
depósito em renda ou a transformação em pagamento definitivo em favor da União
ou do INSS, concedendo-se o parcelamento especial sobre o saldo remanescente.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos deste capítulo, serão automaticamente convertidos em renda
ou transformados em pagamento definitivo em favor da União ou do INSS,
concedendo-se o parcelamento especial sobre o saldo remanescente.
Seção III
Do Pedido de Parcelamento Especial
Art. 3º Os pedidos de parcelamento especial deverão ser apresentados até 20 de
agosto de 2007, exclusivamente, por meio do sítio da RFB na Internet, no
endereço eletrônico , nos seguintes itens de serviço:
I - "Pedido de Parcelamento dos débitos relativos às contribuições
previdenciárias administradas pela RFB", para o pedido de parcelamento dos
débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º;
II - "Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos
demais tributos administrados pela RFB", para o pedido de parcelamento dos
débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º
Art. 4º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade
dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica
na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa
jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os pedidos de parcelamento especial não produzirão efeitos quando o seu
requerente:
I - deixar de pagar, até 20 de agosto de 2007, a primeira parcela; e
II - não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.
Art. 6º Somente poderá optar pelos parcelamentos especiais de que trata este
capítulo o sujeito passivo que previamente tenha efetuado o pedido de opção pelo
Simples Nacional ou que tenha sido migrado para este regime, nos termos do art.
18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Seção IV
Do Valor das Prestações até a Consolidação e de seu Pagamento
Art. 7º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00
(cem reais), considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos
débitos relacionados :
I - nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º; e
II - no inciso VII do § 1º do art. 1º
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos
relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, simultaneamente na RFB e na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor a que se refere o caput
será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 4, de 29 de junho de 2007.
§ 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira
ser paga no próprio mês da formalização do pedido, observado o disposto no
inciso I do art. 5º
§ 3º O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos incisos I a VI do §
1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), com o código de receita 0285.
§ 4º O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º
do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o
código de receita 4324.
§ 5º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de
pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação
em valor não inferior ao estipulado no caput e no § 1º
Seção V
Da Consolidação
Art. 8º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o
pedido de parcelamento especial e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício relativa aos tributos previstos no regime tributário do
Simples Nacional;
IV - dos juros de mora;
V - da atualização monetária, quando for o caso; e
VI - dos honorários advocatícios de que trata § 10 do art. 244 do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando
de débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput será efetuada separadamente
para a totalidade dos débitos relacionados:
I - nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, que serão consolidados em um único
parcelamento; e
II - no inciso VII do § 1º do art. 1º
Seção VI
Do Valor das Prestações Após o Processamento da Consolidação
Art. 9º A partir do mês seguinte ao da divulgação da consolidação, o valor das
prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado,
deduzidas as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações
restantes, observada a parcela mínima prevista no art. 7º
Parágrafo único. O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o
caput e o § 1º do art. 7º, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 10. A ME ou a EPP que efetuar a opção pelo Simples Nacional, entre o
primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 20 de agosto de 2007, e que possua
débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela RFB, cuja
exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos até 31 de
outubro de 2007.
Art. 11. A RFB disponibilizará, até 17 de setembro de 2007, em seu sítio na
Internet, no endereço eletrônico , a relação dos débitos a que se refere o art.
10.
Art. 12. Os débitos a que se refere o art. 10 deverão ser pagos ou parcelados:
I - na modalidade de parcelamento especial, em até cento e vinte parcelas
mensais e sucessivas, nos termos do capítulo I, observado o disposto no art. 3º
quanto ao prazo e à forma;
II - na modalidade de parcelamento ordinário, de que trata a Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, ou a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de
2005, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, para os débitos parceláveis
que não foram incluídos no parcelamento especial, devendo o pedido de
parcelamento ser formalizado até 31 de outubro de 2007.
Art. 13. A ME ou a EPP que não pagar ou parcelar os débitos, nos termos do art.
12, será excluída do Simples Nacional.
Art. 14. O disposto neste capítulo aplica-se também à ME ou à EPP inscrita
tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento especial dos débitos
relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º o disposto na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, e ao parcelamento especial dos
débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º, o disposto no capítulo IV
do título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.
Art. 16. Aos parcelamentos especiais de que trata o capítulo I, não se aplicam o
disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no
parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio 2003.
Art. 17. A divulgação da consolidação dos débitos de que trata o art. 8º e o
acompanhamento dos pedidos de parcelamento especial de que trata o capítulo I
serão feitos no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico .
Art. 18. A ME ou a EPP optantes pelo parcelamento especial na forma do capítulo
I que efetuaram o pedido de parcelamento ordinário de débitos de acordo com a
Lei nº 10.522, de 2002, ou de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de
2005, terão seus débitos incluídos automaticamente na modalidade de parcelamento
especial em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, na forma do art.
1º, observada a parcela mínima prevista no art. 7º
Parágrafo único. Caso a ME ou a EPP não concorde com a inclusão automática
referida no caput, poderá manifestar-se contrariamente na unidade da RFB de sua
jurisdição.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as
Instruções Normativas RFB nº 750, de 29 de junho de 2007, nº 755, de 19 de julho
de 2007, e nº 762, de 1º de agosto de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID