PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 40 DE 06 DE JULHO DE 2007

Institui o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC - Protocolo de Transferência de Carga.

(DOU - 17/7/2007)



Os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, e

Considerando o interesse dos signatários em proceder a um controle eficiente de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em seus territórios, visando coibir a omissão da apresentação de notas fiscais na passagem de veículos nos postos fiscais.

Considerando a necessidade de redução dos custos operacionais dos postos fiscais e a crescente integração entre os fiscos estaduais.

Considerando a necessidade de redução do tempo de permanência dos veículos transportadores nos postos fiscais.

Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das unidades federadas signatárias, o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) que permite aos Estados signatários o envio de arquivos eletrônicos contendo dados das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas também signatárias deste protocolo.

Cláusula segunda O SCOMP enviará os arquivos contendo as informações das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas através do PTC - Protocolo de Transferência de Carga.

§ 1º As unidades federadas signatárias deverão adaptar os seus sistemas internos para que os dados capturados na digitação das notas fiscais de saídas interestaduais de mercadorias contemplem todos os campos obrigatórios definidos no leiaute (Anexo I) e necessários para geração do PTC.

§ 2º As unidades federadas deste protocolo deverão efetuar a digitação de suas notas fiscais das saídas interestaduais em tempo real nos seus sistemas internos de controle.

§ 3º O tempo máximo final para que uma unidade federada signatária disponibilize um arquivo, através da transmissão do PTC, para a outra unidade federada não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos contados a partir da finalização da digitação dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais.

§ 4º As unidades federadas signatárias deverão promover a captura de dados contidos de todas as notas fiscais de saídas interestaduais que acobertam o trânsito das saídas de mercadorias para outra unidade federada signatária e o envio através da transmissão de PTC, independente do valor.

§ 5º Os sistemas de cada unidade federada signatária deverão gerar um PTC por unidade federada destinatária das mercadorias e um único arquivo por PTC.

§ 6º Os dados contidos em Notas Fiscais Eletrônicas - NFes não devem ser transmitidos e recepcionados através de PTC.

Cláusula terceira O protocolo de Transferência de Carga será emitido para todas as saídas interestaduais de mercadorias para outra unidade federada signatária deste protocolo de acordo com a representação gráfica contida no do Anexo II

Parágrafo único. O PTC será impresso em uma única via que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira do estado destinatário das mercadorias.

Cláusula quarta Os dados contidos no PTC serão remetidos e disponibilizados para a unidade federada destinatária das mercadorias, que seja signatária deste protocolo, que poderão ser incorporados às suas respectivas base de dados, mediante aplicativo desenvolvido no âmbito interno de cada signatário.

§ 1º As unidades federadas signatárias deste protocolo terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua adesão, para adequarem a sua estrutura de sistemas e rotinas operacionais para viabilizarem a captura, em tempo real, dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias e efetuarem a transmissão do PTC para os Estados destinatários das mercadorias e signatários deste protocolo.

§ 2º Desde que deliberado pela maioria dos representantes do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, as unidades federadas signatárias que não dispõem de postos fiscais ou estrutura nestes que permitam a captura e o envio de dados de todas as notas fiscais, que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias, poderão aderir a este protocolo, desde que realizem a transmissão automática de arquivos eletrônicos, às unidades federadas destinatárias e signatárias deste Protocolo, dos dados das notas fiscais dos ramos de atividade mais susceptíveis a fraudes e sonegações.

Cláusula quinta A obrigatoriedade da assinatura digital dos arquivos transmitidos através do PTC poderá ser exigida a partir da deliberação da maioria dos representantes do ENCAT.

Cláusula sexta As unidades federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rondônia - José Genaro de Andrade; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima

Anexo publicado no DOU