PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 33 DE 06 DE JULHO DE 2007
Estende aos Estados signatários deste Protocolo, os efeitos dos Termos
Descritivos Funcionais e dos Pareceres Técnicos de Aprovação de equipamentos ECF
emitidos com base no Protocolo ICMS 16/04.
(DOU - 17/7/2007)
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de
Receita e Controle, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06,
de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os efeitos dos Termos Descritivos Funcionais e dos Pareceres
Técnicos de Aprovação de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, emitidos com
base no Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, aplicam-se às demais
unidades federadas signatárias deste protocolo.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz
Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo
Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José
Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares;
Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande
do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César
Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes;
Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins -
Dorival Roriz Guedes Coelho