PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 31 DE 06 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, sob o regime de comodato, pelos Estados entre si, o uso de equipamentos, máquinas e veículos a serem exclusivamente instalados e utilizados em sistemas ou em unidades fiscais compartilhadas no âmbito de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.

(DOU - 17/7/2007)

 

Os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, neste ato, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira As unidades federadas poderão ceder mutuamente, sem ônus, sob o regime de comodato, equipamentos, máquinas e veículos de sua propriedade para serem utilizados ou instalados no ambiente das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação para utilização exclusiva nas atividades de fiscalização, arrecadação e de inteligência compartilhadas.

§ 1º A cessão dos equipamentos, máquinas e veículos não implica, em qualquer hipótese, a transferência de propriedade a cessionária.

§ 2º Fica vedado a cessionária instalar ou utilizar os equipamentos ou máquinas fora de suas instalações físicas, assim como destiná-los a utilização para quaisquer outros fins que não esteja vinculado ao objeto deste protocolo

§ 3º Fica vedado à cessionária à utilização de veículos para atividades que não estejam vinculadas ao exercício da fiscalização, arrecadação ou inteligência fiscal.

§ 4º Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos não poderão ser alocados ou transferidos a outro órgão da unidade federada cessionária.

§ 5º A transferência dos equipamentos, máquinas e veículos já cedidos, para outra unidade federada signatária deste protocolo, somente será admitida para as mesmas destinações previstas neste protocolo e através de autorização expressa da unidade federada cedente mediante assinatura de novo instrumento de cessão.

§ 6º Fica expressamente vedado à cessionária qualquer forma de comercialização ou locação dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos.

§ 7º A alienação ou pedido de devolução dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos poderá ser efetuado a qualquer tempo pelo cedente, desde que previamente comunicado à cessionária com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 8º A cessão de que trata esta cláusula será realizada pela efetiva entrega dos equipamentos, máquinas e veículos ajustados entre as partes.

§ 9º As despesas de frete, seguro e outras incorrerão conforme dispuser o Termo de Cessão.

§ 10. Na hipótese de cessão de equipamento de informática, as licenças de software vinculadas submetem-se, no que couber, ao estabelecido neste protocolo.

Cláusula segunda A cessionária, mediante autorização expressa do cedente, poderá adaptar e modificar os equipamentos, máquinas e veículos cedidos, aperfeiçoando-o ou a eles agregando novos equipamentos ou componentes ou recursos aos já existentes, desde que não haja comprometimento em relação à garantia oferecida pelo fabricante.

§ 1º As adaptações e/ou modificações são de responsabilidade exclusiva da cessionária, não cabendo a cedente nenhum investimento, salvo disposição contrária contida no instrumento de cessão ou autorização expressa da cedente.

§ 2º No momento da devolução dos equipamentos, máquinas e veículos à cedente, se não for possível a retirada dos equipamentos, componentes e/ou recursos agregados aos originais sem prejuízos ou danos, os mesmos deverão ser devolvidos, com toda agregação realizada, sem qualquer ônus para a unidade federada cedente.

Cláusula terceira A cessionária se compromete a dar conhecimento e solicitar autorização do cedente, quanto a novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos equipamentos, máquinas e veículos de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos mesmos sejam e vinculados à atividade de fiscalização, arrecadação e inteligência.

Cláusula quarta Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos serão entregues a unidade federada cessionário no estágio em que se encontram, não cabendo à cedente qualquer responsabilidade quanto ao seu funcionamento, manutenção e/ou utilização.

§ 1º A partir da entrega dos equipamentos, máquinas e veículos fica a unidade federada cessionária responsável pela conservação e manutenção realizada através de empresas ou concessionárias autorizadas pelo fabricante e dentro do seu plano de manutenção.

§ 2º Na devolução dos equipamentos, máquinas e veículos fica a unidade federada cessionária responsável pela entrega em bom estado de conservação, admissível a depreciação e desgaste natural do uso e do lapso temporal;

§ 3º Na hipótese de comprovação de danos ou defeitos por mau uso ou conservação dos equipamentos, máquinas e veículos, caberá a unidade federada cessionária promover os devidos reparos para que sejam devolvidos nas mesmas condições em que foram inicialmente entregues ao cedente, sendo admissível a depreciação e o desgaste previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os reparos não forem suficientes, possíveis ou tecnicamente inadequados, caberá à cessionária disponibilizar e ceder definitivamente equipamentos, máquinas e veículos com as mesmas configurações, características e condições em que foram inicialmente cedidos, admitindo-se a depreciação e o desgaste natural do uso e do lapso temporal.

Cláusula quinta A solicitação de cessão será mediante ofício dirigido ao Secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da futura unidade federada cedente.

Cláusula sexta A cessão dar-se-á por Termo de Cessão entre as unidades federadas interessadas.

Cláusula sétima O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 1º A antecedência mínima prevista nesta cláusula não se aplica ao cedente caso seja constatada a utilização, cessão ou alocação indevida dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no § 1º obriga o cessionário a interromper, de imediato, a utilização dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos com base neste protocolo.

§ 3º Havendo a denúncia deste protocolo por unidade federada cedente de equipamentos, máquinas e veículos, mas não ocorrendo a situação prevista no § 1º desta cláusula, o prazo previsto no § 7º da cláusula primeira deverá ser respeitado.

Cláusula oitava A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula sétima.

Cláusula nona Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rondônia - José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Pedro Mendes