PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 31 DE 06 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a cessão, sem ônus, sob o regime de comodato, pelos Estados entre
si, o uso de equipamentos, máquinas e veículos a serem exclusivamente instalados
e utilizados em sistemas ou em unidades fiscais compartilhadas no âmbito de suas
Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.
(DOU - 17/7/2007)
Os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Santa Catarina, neste ato, representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no art.
199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal,
incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o
qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de
forma integrada, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira As unidades federadas poderão ceder mutuamente, sem ônus, sob
o regime de comodato, equipamentos, máquinas e veículos de sua propriedade para
serem utilizados ou instalados no ambiente das Secretarias de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação para utilização exclusiva nas atividades de fiscalização,
arrecadação e de inteligência compartilhadas.
§ 1º A cessão dos equipamentos, máquinas e veículos não implica, em qualquer
hipótese, a transferência de propriedade a cessionária.
§ 2º Fica vedado a cessionária instalar ou utilizar os equipamentos ou máquinas
fora de suas instalações físicas, assim como destiná-los a utilização para
quaisquer outros fins que não esteja vinculado ao objeto deste protocolo
§ 3º Fica vedado à cessionária à utilização de veículos para atividades que não
estejam vinculadas ao exercício da fiscalização, arrecadação ou inteligência
fiscal.
§ 4º Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos não poderão ser alocados ou
transferidos a outro órgão da unidade federada cessionária.
§ 5º A transferência dos equipamentos, máquinas e veículos já cedidos, para
outra unidade federada signatária deste protocolo, somente será admitida para as
mesmas destinações previstas neste protocolo e através de autorização expressa
da unidade federada cedente mediante assinatura de novo instrumento de cessão.
§ 6º Fica expressamente vedado à cessionária qualquer forma de comercialização
ou locação dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos.
§ 7º A alienação ou pedido de devolução dos equipamentos, máquinas e veículos
cedidos poderá ser efetuado a qualquer tempo pelo cedente, desde que previamente
comunicado à cessionária com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 8º A cessão de que trata esta cláusula será realizada pela efetiva entrega dos
equipamentos, máquinas e veículos ajustados entre as partes.
§ 9º As despesas de frete, seguro e outras incorrerão conforme dispuser o Termo
de Cessão.
§ 10. Na hipótese de cessão de equipamento de informática, as licenças de
software vinculadas submetem-se, no que couber, ao estabelecido neste protocolo.
Cláusula segunda A cessionária, mediante autorização expressa do cedente, poderá
adaptar e modificar os equipamentos, máquinas e veículos cedidos,
aperfeiçoando-o ou a eles agregando novos equipamentos ou componentes ou
recursos aos já existentes, desde que não haja comprometimento em relação à
garantia oferecida pelo fabricante.
§ 1º As adaptações e/ou modificações são de responsabilidade exclusiva da
cessionária, não cabendo a cedente nenhum investimento, salvo disposição
contrária contida no instrumento de cessão ou autorização expressa da cedente.
§ 2º No momento da devolução dos equipamentos, máquinas e veículos à cedente, se
não for possível a retirada dos equipamentos, componentes e/ou recursos
agregados aos originais sem prejuízos ou danos, os mesmos deverão ser
devolvidos, com toda agregação realizada, sem qualquer ônus para a unidade
federada cedente.
Cláusula terceira A cessionária se compromete a dar conhecimento e solicitar
autorização do cedente, quanto a novas funcionalidades ou melhorias que
eventualmente sejam incorporadas aos equipamentos, máquinas e veículos de que
trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades
dos mesmos sejam e vinculados à atividade de fiscalização, arrecadação e
inteligência.
Cláusula quarta Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos serão entregues a
unidade federada cessionário no estágio em que se encontram, não cabendo à
cedente qualquer responsabilidade quanto ao seu funcionamento, manutenção e/ou
utilização.
§ 1º A partir da entrega dos equipamentos, máquinas e veículos fica a unidade
federada cessionária responsável pela conservação e manutenção realizada através
de empresas ou concessionárias autorizadas pelo fabricante e dentro do seu plano
de manutenção.
§ 2º Na devolução dos equipamentos, máquinas e veículos fica a unidade federada
cessionária responsável pela entrega em bom estado de conservação, admissível a
depreciação e desgaste natural do uso e do lapso temporal;
§ 3º Na hipótese de comprovação de danos ou defeitos por mau uso ou conservação
dos equipamentos, máquinas e veículos, caberá a unidade federada cessionária
promover os devidos reparos para que sejam devolvidos nas mesmas condições em
que foram inicialmente entregues ao cedente, sendo admissível a depreciação e o
desgaste previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os reparos não forem suficientes,
possíveis ou tecnicamente inadequados, caberá à cessionária disponibilizar e
ceder definitivamente equipamentos, máquinas e veículos com as mesmas
configurações, características e condições em que foram inicialmente cedidos,
admitindo-se a depreciação e o desgaste natural do uso e do lapso temporal.
Cláusula quinta A solicitação de cessão será mediante ofício dirigido ao
Secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da futura unidade
federada cedente.
Cláusula sexta A cessão dar-se-á por Termo de Cessão entre as unidades federadas
interessadas.
Cláusula sétima O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por
qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
§ 1º A antecedência mínima prevista nesta cláusula não se aplica ao cedente caso
seja constatada a utilização, cessão ou alocação indevida dos equipamentos,
máquinas e veículos cedidos.
§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no § 1º obriga o cessionário
a interromper, de imediato, a utilização dos equipamentos, máquinas e veículos
cedidos com base neste protocolo.
§ 3º Havendo a denúncia deste protocolo por unidade federada cedente de
equipamentos, máquinas e veículos, mas não ocorrendo a situação prevista no § 1º
desta cláusula, o prazo previsto no § 7º da cláusula primeira deverá ser
respeitado.
Cláusula oitava A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o
cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao
disposto na cláusula sétima.
Cláusula nona Para fins de implementação e operacionalização do presente
protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico
entre os servidores das Secretarias Estaduais, na forma de treinamentos, cursos
e troca de informações e experiências.
Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rondônia - José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Pedro Mendes